TJBA - 8049976-82.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desa. Marielza Brandao Franco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 09:59
Juntada de Outros documentos
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23/01/2025 09:58
Juntada de Outros documentos
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22/01/2025 00:16
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 00:16
Decorrido prazo de IVONETE DE OLIVEIRA em 21/01/2025 23:59.
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11/12/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 01:23
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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29/11/2024 01:12
Publicado Ementa em 29/11/2024.
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29/11/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 16:56
Juntada de ato ordinatório
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27/11/2024 08:41
Conhecido o recurso de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (AGRAVANTE) e provido
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26/11/2024 21:56
Conhecido o recurso de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (AGRAVANTE) e provido
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25/11/2024 19:17
Juntada de Petição de certidão
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25/11/2024 18:08
Deliberado em sessão - julgado
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06/11/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 17:22
Incluído em pauta para 18/11/2024 08:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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31/10/2024 19:12
Solicitado dia de julgamento
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26/09/2024 01:00
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 01:00
Decorrido prazo de IVONETE DE OLIVEIRA em 25/09/2024 23:59.
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19/09/2024 00:37
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 00:25
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 18/09/2024 23:59.
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29/08/2024 15:28
Conclusos #Não preenchido#
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28/08/2024 22:32
Juntada de Petição de contra-razões
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28/08/2024 10:15
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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28/08/2024 08:16
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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28/08/2024 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Marielza Brandão Franco DECISÃO 8049976-82.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central Advogado: Andre Silva Araujo (OAB:BA62915-A) Agravado: Ivonete De Oliveira Advogado: Andressa Aparecida Juliatti Zamprogno (OAB:BA901-B) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049976-82.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s): ANDRE SILVA ARAUJO (OAB:BA62915-A) AGRAVADO: IVONETE DE OLIVEIRA Advogado(s): ANDRESSA APARECIDA JULIATTI ZAMPROGNO (OAB:BA901-B) DECISÃO UNIMED DO SUDOESTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. interpôs Agravo de Instrumento contra decisão proferida pelo MM.
Juízo da 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR em processo de n ° 8090036-94.2024.8.05.0001, que decidiu nos seguintes termos: ‘’Isto posto, presentes o fumus boni juris e o periculum in mora, DEFIRO, EM PARTE, O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA para determinar que o plano de saúde demandado autorize, em 05 (cinco) dias, a realização dos procedimentos cirúrgicos necessários ao tratamento de saúde da parte autora - Reconstrução total da maxila com prótese e/ou enxerto ósseo (TUSS: 3020-8114) e Osteotomias Alvéolo-Palatinas (TUSS: 3020-8033), bem como os materiais correlatos, conforme relatório odontológico (ID 452374317), em sua rede de profissionais e hospitais credenciados, sob pena de multa diária de R$ 100,00 até o limite de R$ 30.000,00.” Em suas razões recursais, a Agravante alega que “Não resta demonstrada também a suposta urgência da medida, pois o procedimento foi requerido em caráter eletivo, o que por si só afasta qualquer pretensão autoral de concessão da antecipação da tutela, podendo aguardar o contraditório e a ampla defesa.
Desta forma, impugnar a fundamentação contida na r. decisão, na medida que inexiste obrigação legal da operadora em fornecer todo e qualquer tratamento não coberto, devendo a junta médica ser respeitada, conforme prevista na RN 424/2017..” Diante de tais considerações, pugnou liminarmente pela concessão do efeito suspensivo, e, no mérito, pela reforma da decisão agravada.
Eis o relatório, passo a decidir.
Ab initio, cumpre analisar as condições de admissibilidade recursal.
Recurso tempestivo.
Preparo efetuado.
Assim sendo, presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.
Ao tratar do recurso de Agravo de Instrumento, o Código de Processo Civil, em seu art. 1.019, estabelece: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, inciso III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcial, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (grifei) Para que seja possível o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela o legislador estabeleceu que devem estar presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, caput, do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (grifei).
Da análise dos autos, apura-se que se trata de OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM PEDIDO LIMINAR na qual a Agravada requer a que o plano autorize e custeie todos os procedimentos e materiais prescritos no relatório médico Compulsando-se o caderno processual é possível identificar que o Agravado é segurado do Plano de Saúde, adimplente, tendo sido diagnosticado com “atrofia alveolar severa da maxila, discrepância no plano oclusal, reposicionamento espacial da mandíbula, espessamento da mucosa palatal, características da Síndrome Combinada; diminuição transversal do arco alveolar maxilar (verificar exame de imagem); osso residual inferior a 10mm (verificar exame de imagem); alteração severa da dimensão e contorno do rebordo alveolar.
Dor na articulação temporomandibular e limitação de abertura bucal”.
Com relatório médico no Id.
Num.452374317 dos autos em primeiro grau discriminando a necessidade do tratamento requerido .
Entrementes, a decisão a qual se ataca requerendo suspensividade, demonstra em análise perfunctória, cumprir os requisitos do art. 300 do CPC, pois restou demonstrada a urgência do tratamento para a preservação da qualidade de vida da Agravada/Autora, conforme documentos acostados e a regularidade da relação jurídica com a Agravante, visto que a Agravada é segurada e adimplente do Plano de Saúde em questão.
Assim sendo, não há de se falar em ausência dos requisitos insculpidos no art. 300, bem como na irreversibilidade da decisão, haja vista que determinou a cobertura de tratamento médico urgente e necessário para a manutenção da saúde da segurada em hospital credenciado pelo plano.
Ainda cabe trazer caso jurisprudência que trata do tema discutido no presente agravo, leia-se o julgado abaixo: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012877-83.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: LAYRANE DANTAS PINHEIRO LEAO Advogado (s): ALEXANDRE PEIXOTO GOMES AGRAVADO: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA Advogado (s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
DEFERIMENTO EM PARTE.
CPC, ART. 300.
REQUISITOS.
PLANO DE SAÚDE.
REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS DE OSTEOTOMIA TIPO LEFORT I, OSTEOPLASTIAS DE MANDÍBULA, OSTEOTOMIAS SEGMENTARES DA MAXILA OU MALAR E OSTEOPLASTIA PARA PROGNATISMO OU MICROGNATISMO POR CIRURGIÃO ESPECIALISTA – BUCOMAXILO NÃO CREDENCIADO PELO PLANO DE SAÚDE.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTORIZADA A REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO PELO PLANO DE SAÚDE EM HOSPITAL CREDENCIADO COM INDICAÇÃO DE CIRURGIÃO ESPECIALISTA – BUCOMAXILO.
POSSIBILIDADE DE REEMBOLSO DE HONORÁRIOS E DESPESAS MÉDICAS CASO A AGRAVANTE VENHA A ESCOLHER PELA REALIZAÇÃO DA CIRURGIA POR ESPECIALISTA NÃO CREDENCIADO.
REEMBOLSO NOS LIMITES DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
ART. 12, INCISO VI, DA LEI 9.656/1998.
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO EM PARTE.
O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, que homenageia o princípio da boa-fé contratual e da função social do contrato, assim como o equilíbrio das relações entre os consumidores e fornecedores, nos termos do art. 4º, inciso III.
Portanto, o contrato de plano de saúde não pode desatender ao seu fim pretendido, frustrando a expectativa do consumidor.
In casu, os procedimentos de Osteotomia Tipo Lefort I, Osteoplastias de Mandibula, Osteotomias Segmentares da Maxila ou Malar e Osteoplastia para Prognatismo ou Micrognatismo estão autorizados desde 11.02.2021 para o Cirurgião Bucomaxilo Dr.
Onaldo Aguiar Filho, contudo, a parte Agravante pleiteia a realização do referido procedimento por outro especialista não credenciado pelo Plano de Saúde. É inegável que o presente caso se pauta na relação de consumo existente entre as partes.
Todavia, cláusula contratual que restringe a cobertura assistencial não pode ser considerada abusiva, pois não houve recusa do plano em oferecer a realização do procedimento cirúrgico requerido, havendo apenas uma negativa em realização do procedimento cirúrgico por cirurgião especialista não credenciado ao Plano de Saúde.
Não se observa ato ilícito da parte Agravada quanto a recursa ao pagamento dos honorários médicos integrais, no valor de R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais), quando o profissional da escolha da parte Agravante não é credenciado ao plano de saúde, sobretudo quando o agravado autorizou e indicou cirurgião especialista credenciado para a realização do mesmo procedimento.
Ressalta-se que conforme previsão constante do art. 12, inciso VI, da Lei 9.656/1998, em casos como este, é cabível o reembolso das despesas médicas, nos limites das obrigações contratuais firmada entre as partes, caso o segurado opte por realizar procedimento com especialistas não credenciados aos plano de saúde, referente as despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde.
Faz-se necessário assegurar em parte o direito da Agravante, em razão de tratar-se de questão de saúde, bem como, da necessidade de realização do procedimento cirúrgico, de modo que, a parte Agravada deve custear e autorizar o procedimento cirúrgico, bem como todos os materiais requeridos pelo médico responsável pela cirurgia, caso seja o procedimento realizado em rede credenciada, assegurando ainda, caso não seja realizado o procedimento por médico credenciado, o reembolso das despesas médicas no limite estabelecido pelo contrato firmado entre as partes.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8012877-83.2021.8.05.0000, da Comarca de Salvador, em que figura como Agravante – LAYRANE DANTAS PINHEIRO LEAO e como parte Agravada – HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, em dar provimento em parte ao presente recurso de Agravo de Instrumento, para reformar a decisão agravada e deferir em parte o pedido de antecipação de tutela antecipada recursal apenas para determinar que seja assegurada a realização do procedimento cirúrgico junto ao Hospital Tereza de Lisieux, credenciado do Plano de Saúde HAPVIDA, com a cobertura de todos os materiais, medicamentos e procedimentos pré e pós cirúrgicos sugeridos para recuperação da parte Agravante, a ser realizado por médico credenciado pelo plano de saúde e, caso o procedimento seja realizado nas dependências do Hospital Tereza de Lizieux, por profissional especialista não credenciado junto ao plano de saúde, que seja concedido o reembolso dos honorários médicos no limite do contrato firmado entre as partes Agravante e Agravada, pelas razões constante no voto da Relatora.
Salvador, . 5 (TJ-BA - AI: 80128778320218050000 2ª Vice Presidência, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 16/02/2022) Dito isto, não restaram configurados os requisitos insculpidos no art. 995, parágrafo único do CPC, in verbis: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (destaquei).
Assim sendo, por não estarem evidenciados os requisitos legais para sua concessão, INDEFIRO o efeito suspensivo pleiteado, mantendo em sua íntegra a decisão de primeiro grau.
Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau o conteúdo desta decisão, encaminhando-lhe cópia do seu inteiro teor (art. 1.019, I, CPC).
Sendo facultativa a requisição de informações ao digníssimo Juiz de Direito prolator da decisão guerreada, solicite-lhe a comunicação de eventuais fatos novos relacionados com o presente recurso e que tenha repercussão no seu deslinde (art. 1.018, §1º, CPC).
Intime-se o Agravado, através de seu patrono, para responder no prazo de quinze (15) dias, conforme norma contida no art. 1.019, II, do CPC.
Publique-se.
Salvador - (data de assinatura eletrônica) Marielza Brandão Franco Relatora -
26/08/2024 17:09
Juntada de Certidão
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26/08/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 10:56
Juntada de Ofício
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26/08/2024 10:55
Juntada de ato ordinatório
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26/08/2024 10:54
Juntada de Certidão
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21/08/2024 09:44
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/08/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 20:55
Juntada de Petição de contra-razões
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12/08/2024 06:57
Conclusos #Não preenchido#
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12/08/2024 06:57
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 18:32
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 17:35
Inclusão do Juízo 100% Digital
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09/08/2024 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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