TJBA - 8001658-59.2023.8.05.0176
1ª instância - 1º Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 11:32
Expedição de intimação.
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18/06/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 09:13
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em IRDR TEMA 20
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13/06/2025 09:11
Conclusos para decisão
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20/02/2025 07:04
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 15:06
Conclusos para julgamento
-
13/09/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE NAZARÉ INTIMAÇÃO 8001658-59.2023.8.05.0176 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Nazaré Autor: Jaci Pires Santos Advogado: Helder Amaral De Araujo Silva (OAB:BA50205) Advogado: Jonathan Ramon Bomfim Fonseca (OAB:BA49463) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766) Reu: Banco Cetelem S.a.
Advogado: Luiz Henrique Cabanellos Schuh (OAB:RS18673) Intimação: Processo nº: 8001658-59.2023.8.05.0176 Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JACI PIRES SANTOS Réu: BANCO BMG SA e outros DECISÃO Atribuo ao presente ato força de mandado/ofício, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal Trata-se de demanda proposta por JACI PIRES SANTOS em face de BANCO BMG SA e outros.
A parte autora requer tutela provisória de urgência.
Decido.
Defiro a gratuidade de justiça, tendo em conta que foi requerida e não há elementos nos autos para negá-la.
De acordo com o Código de Processo Civil, em seu art. 300, para que haja a concessão da tutela antecipada de urgência, necessário se faz que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, possibilitando à parte autora, desde que preenchidos os requisitos legais, obter antecipadamente os efeitos do provimento jurisdicional que somente seria alcançado com o trânsito em julgado da sentença definitiva de mérito.
Compulsando os autos, verifico, em cognição sumária, que as provas acostadas não evidenciam a probabilidade do direito alegado, tendo em conta que o contrato foi firmado há vários anos, e a parte autora se beneficiou da referida avença, não havendo provas de que houve falha na prestação do serviço pela parte ré.
Saliento que a parte autora não acostou aos autos, nem sequer, uma reclamação administrativa sobre o objeto da presente demanda ao réu, o que traria maior clareza ao Juízo sobre a postura do banco réu no caso concreto.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência.
Cite(m)-se o(a,s) demandado(a,s) para apresentar(em) contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para manifestar sobre a peça defensiva no prazo legal, nos termos do art. 351, do CPC, caso haja alegação de matéria prevista no art. 337, do CPC.
Intimações e expedientes necessários.
Atribuo força de mandado ao presente ato.
Nazaré, (data da assinatura eletrônica).
Francisco Moleda de Godoi Juiz de Direito -
22/08/2024 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 10:23
Conclusos para despacho
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30/05/2024 02:45
Decorrido prazo de JONATHAN RAMON BOMFIM FONSECA em 21/05/2024 23:59.
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13/05/2024 13:03
Juntada de Petição de réplica
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13/05/2024 13:02
Juntada de Petição de réplica
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20/04/2024 07:42
Publicado Intimação em 22/04/2024.
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20/04/2024 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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02/10/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 00:54
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 17/08/2023 23:59.
-
11/09/2023 19:17
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 17/08/2023 23:59.
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17/08/2023 21:29
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2023 18:02
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2023 02:01
Publicado Decisão em 24/07/2023.
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25/07/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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21/07/2023 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/07/2023 16:52
Não Concedida a Medida Liminar
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17/07/2023 14:03
Conclusos para decisão
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17/07/2023 14:02
Distribuído por sorteio
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17/07/2023 13:40
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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