TJBA - 8000072-92.2018.8.05.0036
1ª instância - 1Dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais,Consumidor, Registro Publico e Acidentede Trabalho - Caetite
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 23:06
Juntada de decisão
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07/03/2025 23:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2025 16:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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10/01/2025 15:59
Juntada de Certidão
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07/10/2024 18:39
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 26/09/2024 23:59.
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28/09/2024 17:38
Decorrido prazo de RAFAEL ALMEIDA GONCALVES em 26/09/2024 23:59.
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28/09/2024 17:38
Decorrido prazo de MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS em 26/09/2024 23:59.
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13/09/2024 21:43
Publicado Intimação em 05/09/2024.
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13/09/2024 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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13/09/2024 21:42
Publicado Intimação em 05/09/2024.
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13/09/2024 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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13/09/2024 21:41
Publicado Intimação em 05/09/2024.
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13/09/2024 21:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ INTIMAÇÃO 8000072-92.2018.8.05.0036 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Caetité Autor: Maria Ferreira Pessoa Advogado: Rafael Almeida Goncalves (OAB:BA33944) Reu: Banco Do Brasil Advogado: Marcos Caldas Martins Chagas (OAB:BA47104) Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000072-92.2018.8.05.0036 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ AUTOR: MARIA FERREIRA PESSOA Advogado(s): RAFAEL ALMEIDA GONCALVES registrado(a) civilmente como RAFAEL ALMEIDA GONCALVES (OAB:BA33944) REU: BANCO DO BRASIL Advogado(s): MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS registrado(a) civilmente como MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB:BA47104), RICARDO LOPES GODOY registrado(a) civilmente como RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095) SENTENÇA 0 Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por MARIA FERREIRA PESSOA AGUIAR contra BANCO DO BRASIL S.A.
Narra a parte autora que recebeu uma mensagem de texto com a informação de que havia sido contemplada num sorteio da OI em parceria com o banco no valor de R$ 10.000,00.
Em seguida, recebeu uma ligação do suposto estelionatário com a orientação de que deveria se dirigir ao caixa eletrônico do banco para digitar um código.
Chegando lá, recebeu as orientações, também via ligação, e acabou fazendo quatro transferências para o estelionatário num valor total de R$ 3.199,08 (Três mil e cento e noventa e nove reais e oito centavos), sem perceber que era um golpe.
Informa que assim que terminou as transações, e percebeu o que havia ocorrido, entrou na agência e falou com o gerente, que o mesmo conseguiu bloquear o valor antes do saque pelo estelionatário, abriu uma contestação, mas dias depois recebeu como reposta que o banco não poderia repassar os valores tendo em vista que as transações foram realizadas pela própria autora, não tendo havido falha nos sistemas do banco.
Assim, ingressou com a presente ação requerendo liminarmente que o banco devolva o valor bloqueado com juros e correção monetária, e ao final seja julgado procedente o pedido.
O réu foi devidamente citado e apresentou contestação.
Preliminarmente alegou impugnação ao pedido de gratuidade de justiça.
No mérito, defende a ausência de falha na prestação do serviço e culpa exclusiva da parte autora.
Pugnou pela improcedência total dos pedidos.
Juntou documentos.
A parte autora manifestou-se em audiência de conciliação.
Ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
Realizada a audiência de conciliação, as partes não lograram êxito.
Vieram os autos conclusos.
Passo a decidir.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação.
O processo comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide.
No mais, a demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito.
Noutro giro, no caso dos autos, há de se estabelecer a aplicação ao caso do Código de Defesa do Consumidor.
As regras insculpidas no CDC são aplicáveis às instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente aqueles que exercem a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedores de serviço.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a Súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto. 1.
DAS PRELIMINARES Inicialmente, quanto à preliminar de impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, a parte ré apresentou impugnação à assistência judiciária gratuita por entender que não houve a devida comprovação dos requisitos para obtenção do benefício.
Entretanto, não trouxe a parte ré elementos probatórios suficientes para afastar a presunção legal de hipossuficiência que alberga a parte autora.
Portanto, REJEITO a preliminar. 2.
DO MÉRITO A demanda foi ajuizada devido à alegação de que a parte autora foi vítima de um golpe relacionado a transferências bancárias, através de conta bancária do banco requerido.
A autora solicitou ao banco réu o bloqueio e devolução dos valores transferidos.
O banco defende a inexistência de falha na prestação do seu serviço, alegando culpa exclusiva da parte autora.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça entende que, em casos envolvendo relação de consumo, a inversão do ônus da prova não é automática.
Cabe ao magistrado avaliar a verossimilhança da alegação do consumidor ou sua hipossuficiência, conforme estabelece o art. 6º, VIII, do referido código.
De acordo o art. 373, I e II do CPC estabelece que é da parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito e do réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Mesmo considerando a relação como de consumo, amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor só deve ser determinada quando, a critério do juiz, a alegação for verossímil ou quando o consumidor for hipossuficiente (art. 6º, VIII do CDC).
No caso em questão, entendo que a parte autora não logrou êxito em demonstrar os fatos constitutivos de seu direito.
Alega a parte autora que a falha na prestação de serviço do Banco requerido consiste no fato de não buscar meios para averiguar a situação e não ter realizado a devolução dos valores uma vez que foi vítima de golpe.
Os argumentos da Autora não merecem acolhimento.
Isto porque considerando as provas nos autos e relato da própria Autora, verifica-se que a mesma realizou transferências para conta de terceiros, sem envolvimento do banco requerido.
Além disso, nota-se que a autora foi supostamente vítima de fraude por terceiros, sem que a demandante tenha demonstrado qualquer relação desta com o banco réu.
Sequer foram juntadas aos autos as supostas mensagens de SMS que informa ter recebido no dia das transferências.
Uma das transferências, inclusive, segundo o documento de contestação do débito, não se deu no mesmo dia das outras três.
Não há nos autos a comprovação das operações, há tão somente o documento referente à contestação do débito.
Em outras palavras, não há sequer menção nos dialógos entre a parte autora e o autor do golpe de possível sorteio ao qual teria sido contemplada, não havendo o que se falar em responsabilidade do banco réu diante de suposta ação de terceiros.
Vejamos o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: RECURSO INOMINADO.
PRESSUPOSTOS RECURSAIS ATENDIDOS.
DEMANDAS REPETITIVAS.
ART. 15, INC.
XI, RESOLUÇÃO Nº 02/2021 DO TJ/BA.
AUTOR VÍTIMA DE GOLPE.
TRANSFERÊNCIA DE VALOR REALIZADO VIA PIX.
REQUERIMENTO DE BLOQUEIO E ESTORNO DO VALOR TRANSFERIDO PELA INTERMEDIADORA DE PAGAMENTOS.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
CASO FORTUITO EXTERNO.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA RÉ.
DANO MORAL OU MATERIAL NÃO CARACTERIZADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (Classe: Recurso Inominado, Processo nº 0001804-19.2022.8.05.0001, Relator (a): MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA, Publicado em: 12/12/2022).
No mais, a responsabilidade civil objetiva adotada pelo direito consumerista requer, para se configurar no caso concreto, a presença dos seguintes elementos: conduta, nexo causal e dano.
Contudo, das provas reunidas ao longo do processo, não foi possível verificar a efetiva prática de conduta abusiva por parte da acionada que pudesse justificar o suposto dano sofrido pela parte autora.
Isso porque a transação ocorreu devido à falta de cautela mínima por parte da própria autora, que poderia verificar o destinatário antes de realizar a transferência e não seguir orientações de terceiros que sequer conhece e menos ainda estaria em sua presença.
Ademais, não se trata do entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp: 2077278 SP 2023/0190979-8, de relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI, de 03/10/2023, T3 - Terceira Turma, DJe 09/10/2023, pois os dados fornecidos à autora durante a ocorrência do golpe, por meio do aplicativo WhatsApp, consistem em informações bancárias que não envolvem o banco réu, isentando-o de responsabilidade.
Portanto, mesmo sem a confirmação do que se tratava, a parte autora optou por finalizar a transação e, conforme o art. 12 § 3º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, "o fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros." Portanto, com base nas informações acima expostas, conclui-se que não há fundamento para imputar responsabilidade ao banco requerido pelos danos alegados pela parte autora.
Conforme a interpretação do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FRAUDE.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES VIA PIX.
GOLPE APLICADO POR TERCEIRO.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
A RECORRENTE REQUER A PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
IMPROCEDE A IRRESIGNAÇÃO RECURSAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS NÃO COMPROVADA.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIRO, ART. 12, § 3º, III, CDC.
A RECORRENTE NÃO PROVA FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, CPC.
CONDUTA ABUSIVA NÃO CONFIGURADA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS INDEFERIDA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0021709-30.2023.8.05.0080,Relator (a): MARIAH MEIRELLES DE FONSECA, Publicado em: 07/11/2023).
Por fim, uma vez constatado que não houve responsabilidade da parte requerida pelo dano sofrido pela autora, não há que se falar em indenização por danos materiais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
JULGO EXTINTO o processo, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios nesse momento face ao trâmite pelo rito dos Juizados e, portanto, a não incidência no primeiro grau.
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei 9.099/95 c/c 219 do CPC).
Após, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do CPC.
Atribua-se à presente sentença força de mandado, ofício, carta precatória para que seja cumprida com a maior brevidade possível.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
CAETITÉ/BA, 25 de agosto de 2024.
PAULO RODRIGO PANTUSA JUIZ DE DIREITO -
30/08/2024 11:41
Juntada de Petição de recurso inominado
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27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ INTIMAÇÃO 8000072-92.2018.8.05.0036 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Caetité Autor: Maria Ferreira Pessoa Advogado: Rafael Almeida Goncalves (OAB:BA33944) Reu: Banco Do Brasil Advogado: Marcos Caldas Martins Chagas (OAB:BA47104) Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000072-92.2018.8.05.0036 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ AUTOR: MARIA FERREIRA PESSOA Advogado(s): RAFAEL ALMEIDA GONCALVES (OAB:BA33944) REU: BANCO DO BRASIL Advogado(s): MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB:BA47104), RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095) DESPACHO Vistos, etc. À vista do teor da petição de Id 141654631, designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 16 de maio de 2024, às 10h40min, a ser realizada por videoconferência, por meio do aplicativo Lifesize, conforme prevê o art. 22, § 2º da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/2020.
Seguem informações para ingresso na sala de reunião virtual: Caetité – Juizado Especial Cível - Audiências: Caso o participante utilize um computador, a orientação é utilizar o navegador Google Chrome e o endereço: https://guest.lifesizecloud.com/13483835.
Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é: 13483835.
Maiores orientações nos anexos: Manual-LifeSize-Convidado-Desktop e Manual-LifeSize-Convidado-Celular, conforme endereços seguintes: http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-Desktop-1.pdf http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-1.pdf É OBRIGATÓRIA A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO OFICIAL COM FOTO DAS PARTES BEM COMO OAB DOS PROCURADORES. É de inteira responsabilidade das partes e advogados a verificação prévia da integridade e conectividade dos seus equipamentos.
INTIMEM-SE as partes, por seus advogados constituídos, para a audiência acima designada.
Sirva o presente despacho como Mandado, Carta ou Ofício, caso necessário.
Autos em tramitação pelo rito especial da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Caetité/BA, 30 de março de 2024.
BEL.
JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO Juiz de Direito Titular -
25/08/2024 19:26
Julgado improcedente o pedido
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04/07/2024 14:25
Conclusos para julgamento
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16/05/2024 11:02
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 16/05/2024 10:40 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ, #Não preenchido#.
-
15/05/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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27/04/2024 09:20
Publicado Intimação em 16/04/2024.
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27/04/2024 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 17:18
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 16/05/2024 10:40 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ, #Não preenchido#.
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30/03/2024 20:07
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 14:06
Conclusos para despacho
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27/10/2021 19:18
Decorrido prazo de MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS em 13/10/2021 23:59.
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27/10/2021 19:17
Decorrido prazo de RAFAEL ALMEIDA GONCALVES em 13/10/2021 23:59.
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15/10/2021 02:18
Publicado Intimação em 24/09/2021.
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15/10/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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23/09/2021 13:44
Juntada de Petição de petição
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22/09/2021 22:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/09/2021 10:06
Expedição de intimação.
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22/09/2021 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2018 19:32
Conclusos para despacho
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03/05/2018 19:30
Juntada de Certidão
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09/04/2018 15:09
Juntada de ata da audiência
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06/04/2018 17:55
Juntada de Petição de petição
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06/04/2018 17:55
Juntada de Petição de petição
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06/04/2018 09:55
Juntada de Petição de contestação
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06/04/2018 09:55
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2018 09:59
Juntada de Petição de certidão
-
15/03/2018 09:59
Juntada de Petição de certidão
-
15/03/2018 09:59
Juntada de Petição de certidão
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15/03/2018 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2018 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/03/2018 12:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/03/2018 12:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/03/2018 12:20
Expedição de intimação.
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05/03/2018 12:19
Expedição de citação.
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05/03/2018 12:16
Audiência conciliação designada para 09/04/2018 11:20.
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01/02/2018 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2018 15:55
Conclusos para decisão
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28/01/2018 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2018
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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