TJBA - 8022287-19.2019.8.05.0039
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Camacari
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI SENTENÇA 8022287-19.2019.8.05.0039 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Camaçari Autor: Jessica Soares Da Silva Advogado: Gabriela De Jesus Silva Santos (OAB:BA52487) Reu: Lojas Renner S.a.
Advogado: Jacques Antunes Soares (OAB:RS75751) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8022287-19.2019.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI AUTOR: JESSICA SOARES DA SILVA Advogado(s): GABRIELA DE JESUS SILVA SANTOS (OAB:BA52487) REU: LOJAS RENNER S.A.
Advogado(s): JACQUES ANTUNES SOARES registrado(a) civilmente como JACQUES ANTUNES SOARES (OAB:RS75751) SENTENÇA Cuida-se de Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, proposta por JESSICA SOARES DA SILVA em face de LOJAS RENNER. À inicial a parte autora pede a concessão de justiça gratuita.
A parte autora alega que ao tentar operação financeira em comércio local foi surpreendida com informação de que seu nome estava inserido no sistema de proteção ao crédito.
Relata que não possui nenhum débito aberto perante a ré para dar ensejo a sua inclusão no sistema de proteção ao crédito.
Ao final, pede a concessão de tutela de urgência para que a ré seja compelida a retirar seu nome do sistema de proteção ao crédito.
No mérito, requer a procedência do pedido inicial para que seja declarada a inexistência da dívida e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$49.900,00.
A inicial veio acompanhada de extrato do Sistema de Proteção ao crédito ao ID 39816737.
A ré apresentou contestação ao ID 41250103.
Réplica ao ID 50673339.
Em Decisão de ID 54134772 este Juízo determinou a intimação da parte autora para comprovar a alegada insuficiência de recursos, bem como determinou a expedição de mandado de constatação para averiguação do endereço da autora.
Expedido o mandado ao ID 196721211.
Retorno negativo do mandado ao ID 384385864.
A parte autora ao ID 382136828 diz que está desempregada e não possui condições de arcar com o pagamento das custas.
Reitera o pedido de concessão da gratuidade.
Com o retorno negativo, a parte autora ao ID 404298117 diz que o comprovante de residência não é um dos documentos indispensáveis à ação, não podendo ser exigido para o trâmite processual.
Requer o prosseguimento do feito. É o relatório.
DECIDO.
DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA A parte autora requer a concessão de justiça gratuita.
O Código de Processo Civil dispõe que têm direito à gratuidade da justiça a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98 do CPC-2015).
De ressaltar que a gratuidade da justiça é medida excepcional, deferida somente quando o magistrado extrair dos autos elementos que indiquem a miserabilidade econômica da parte.
Dito isto, a jurisprudência firmada no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade econômica.
A propósito, confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSUAL CIVIL.
WRIT.
SUCEDÂNEO RECURSAL.
NÃO CABIMENTO.
ATO JUDICIAL COATOR.
TERATOLOGIA E ABUSIVIDADE.
AUSÊNCIA.
NULIDADE PROCESSUAL.
INEXISTÊNCIA.
ACÓRDÃO.
VOTO DO RELATOR.
DECISÃO UNÂNIME.
JUNTADA FACULTATIVA.
IDENTIDADE DE FUNDAMENTAÇÕES.
ATA DE JULGAMENTO.
REGISTRO.
SUFICIÊNCIA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
DEMONSTRAÇÃO.
AUSÊNCIA.
AFIRMAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA. (...) 3.
Não prospera o pedido de concessão de justiça gratuita se a parte postulante não demonstra concretamente ser hipossuficiente, gozando a afirmação de pobreza de presunção relativa de veracidade. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no RMS 64.028/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 17/12/2020) In casu, a parte autora juntou tão somente um print da tela da receita federal ao ID 382136828 com informação de que não foi apresentada declaração de imposto de renda.
A parte autora não juntou qualquer documento que permita ao juízo averiguar a sua mencionada insuficiência de recursos.
Aponto que apesar de ser alegado que está desempregada, a parte autora sequer juntou cópia de sua Carteira de Trabalho.
Não houve a juntada de documentos que comprovem a insuficiência de recursos, como, por exemplo, extratos bancários, faturas de cartão de crédito.
Ainda, há de se ponderar outros elementos constantes nos autos, como o endereço residencial, a contratação de advogado particular, a natureza da causa e os fatos descritos na peça vestibular.
Ante o exposto, INDEFIRO o benefício da gratuidade judiciária.
DO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Com o retorno negativo do mandado de constatação, a parte autora ao ID 404298117 diz que o comprovante de residência não é um dos documentos indispensáveis à ação, não podendo ser exigido para o trâmite processual.
Requer o prosseguimento do feito.
Razão não assiste à parte autora.
Explico.
A comprovação do domicílio da parte autora permite ao Juízo averiguar a competência nas ações de consumo.
Assim, não há se falar em dispensabilidade do comprovante de residência, sendo este um dos documentos indispensáveis à propositura da demanda, na forma do art.320, Código de Processo Civil.
Ausente a juntada dos documentos que são indispensáveis à propositura da demanda, a medida cabível é a extinção do feito por inépcia da inicial.
Nesse sentido, confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGADA NÃO CONTRATAÇÃO.
INVERSÃO DO ONUS DA PROVA.
NÃO AUTOMÁTICO.
DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS A PROPOSITURA DA AÇÃO.
COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS.
EXTRATO BANCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. … 5.
Os documentos indispensáveis à propositura de qualquer ação - sendo que sua falta acarreta o indeferimento da petição inicial -, dizem respeito à demonstração das condições para o exercício do direito de ação e dos pressupostos processuais.
Estes documentos se diferenciam daqueles a serem apresentados no posterior momento da produção de prova documental, que visam a comprovar as alegações da parte e que, portanto, não precisam ser anexados no momento do ajuizamento da demanda.
Precedentes. 6.
O extrato bancário não é o único meio de convencimento do juiz acerca da existência de legitimidade processual e do interesse de agir, razão pela qual não pode ser considerado documento indispensável à propositura da ação. 7.
Somente a ilegitimidade ad causam e a falta de interesse processual manifestas caracterizam vícios da petição inicial capazes de ensejar o seu indeferimento.
Assim, restando dúvida quanto à ilegitimidade da parte, não pode haver o indeferimento da petição inicial por inépcia. 8.
A dispensabilidade do extrato bancário não afasta, todavia, o dever do consumidor de colaboração com a justiça, conforme determinado no art. 6º, do CPC. 9.
Em ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado alegadamente não contratado, desde que a parte cumpra com seu dever de demonstrar a verossimilhança do direito alegado e as condições do seu direito de ação, não há que se falar em inépcia da petição inicial pela falta de juntada de extrato bancários aos autos. 10.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.991.550/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 25/8/2022.) Não preenchidos os requisitos da inicial, e não sendo demonstrado a este Juízo a residência da autora nesta comarca, INDEFIRO a petição inicial e JULGO O FEITO EXTINTO, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 321 e 485, IV, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários.
ITEM 1.
Publiquem-se.
Intimem-se.
ITEM 2.
Caso alguma das partes apresente embargos de declaração com efeito modificativo, determino ao Cartório que intime a parte contrária para resposta. 5 dias.
Art. 1023, CPC.
Voltem conclusos em seguida.
ITEM 3.
Caso alguma das partes apresente recurso de apelação, determino ao Cartório que intime a parte contrária para resposta. 15 dias.
ITEM 3.1 Constando os autos já com a apelação e a resposta ao recurso e não havendo outras providências a serem adotadas por este Juízo, deixo determinada desde logo a remessa destes autos ao TJBA para apreciar o recurso de apelação.
ITEM 4.
Decorrido o prazo de publicação desta sentença sem a interposição de recurso, determino desde já ao Cartório que certifique o trânsito em julgado.
ITEM 5.
Transitado em julgado e não havendo novos requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos.
Rememoro ao Cartório que, em havendo participação da Defensoria ou do Ministério Público nestes autos, as intimações de ambos ocorrerão sempre VIA PORTAL.
CAMAÇARI/BA, 9 de maio de 2024.
MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA Juíza de Direito LS -
21/08/2024 21:22
Baixa Definitiva
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21/08/2024 21:22
Arquivado Definitivamente
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21/08/2024 21:21
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 23:55
Decorrido prazo de JESSICA SOARES DA SILVA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 19:52
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 12/06/2024 23:59.
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14/05/2024 03:38
Publicado Sentença em 20/05/2024.
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14/05/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 10:11
Expedição de Mandado.
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09/05/2024 10:11
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/05/2024 10:11
Gratuidade da justiça não concedida a JESSICA SOARES DA SILVA - CPF: *63.***.*19-60 (AUTOR).
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15/10/2023 22:38
Conclusos para decisão
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09/08/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 01:10
Mandado devolvido Negativamente
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19/04/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 16:29
Expedição de Mandado.
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31/03/2023 16:26
Expedição de Mandado.
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31/03/2023 16:26
Expedição de Certidão.
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10/11/2022 11:52
Expedição de Mandado.
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09/06/2022 00:31
Mandado devolvido Negativamente
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04/05/2022 16:04
Expedição de Mandado.
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04/05/2022 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/03/2022 15:08
Juntada de Petição de petição
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02/12/2021 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/12/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
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20/11/2021 14:01
Juntada de Petição de petição
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28/10/2021 11:49
Decorrido prazo de JESSICA SOARES DA SILVA em 14/09/2021 23:59.
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27/08/2021 12:28
Publicado Ato Ordinatório em 19/08/2021.
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27/08/2021 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
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18/08/2021 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/07/2021 21:40
Expedição de Mandado.
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15/07/2021 21:40
Ato ordinatório praticado
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24/02/2021 22:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/02/2021 22:01
Juntada de Petição de devolução de mandado
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19/10/2020 11:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/10/2020 23:52
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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16/10/2020 10:57
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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13/08/2020 16:55
Juntada de Petição de certidão
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13/08/2020 16:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/08/2020 13:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/07/2020 14:52
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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19/07/2020 17:53
Decorrido prazo de JESSICA SOARES DA SILVA em 10/06/2020 23:59:59.
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24/05/2020 06:59
Publicado Decisão em 19/05/2020.
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18/05/2020 19:00
Publicado Decisão em 12/05/2020.
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18/05/2020 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/05/2020 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/05/2020 10:58
Decisão de Saneamento e Organização
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03/04/2020 12:44
Conclusos para decisão
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02/04/2020 15:47
Juntada de Petição de réplica
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19/02/2020 00:39
Decorrido prazo de JESSICA SOARES DA SILVA em 18/02/2020 23:59:59.
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05/02/2020 16:01
Expedição de Certidão via Correios/Carta/Edital.
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28/01/2020 04:05
Publicado Ato Ordinatório em 27/01/2020.
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24/01/2020 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/11/2019 19:01
Juntada de Petição de contestação
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26/11/2019 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2019 14:53
Conclusos para decisão
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17/11/2019 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2019
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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