TJBA - 8000186-75.2024.8.05.0212
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 11:49
Recebidos os autos
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10/07/2025 11:49
Juntada de decisão
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10/07/2025 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2024 15:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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30/08/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 10:58
Juntada de Petição de contra-razões
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27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA SENTENÇA 8000186-75.2024.8.05.0212 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Riacho De Santana Autor: Tatiane Batista Magalhaes Advogado: Frankson Da Silva Souza (OAB:BA77319) Reu: Facta Financeira S.a.
Credito, Financiamento E Investimento Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Advogado: Diego Martins De Souza (OAB:BA38143) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000186-75.2024.8.05.0212 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA AUTOR: TATIANE BATISTA MAGALHAES Advogado(s): FRANKSON DA SILVA SOUZA (OAB:BA77319) REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255), DIEGO MARTINS DE SOUZA (OAB:BA38143) SENTENÇA 4 Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por TATIANE BATISTA MAGALHÃES contra FACTA FINANCEIRA S.A.
Narra a parte autora, que é é representante legal de DAFINY CLARA MAGALHAES PEREIRA, menor impúbere, beneficiário do INSS, nº 21/199.670.043-7.
Alega que no dia 17/09/2022, a parte Autora recebeu uma oferta de crédito consignado por um dos prepostos da empresa Demandada, onde foi liberado o valor R$ 14.163,75 (quatorze mil cento e sessenta e três reais e setenta e cinco centavos), cujas parcelas foram fixadas em R$ 424,20 (quatrocentos e vinte e quatro reais e vinte centavos), contrato 0053734544.
Diante da necessidade financeira, a parte Autora confirmou a contratação da operação, sem perceber que no contrato havia a contratação de seguro prestamista, não informado pelo atendente, mas que estava embutido no contrato e o valor havia sido abatido do valor a ser liberado.
Salienta que no mês de janeiro de 2024, quando a parte Autora solicitou cópia do contrato para acompanhar os descontos, percebeu que o valor contratado era bem superior ao recebido em conta e que havia a informação da contratação de um seguro no valor de R$ 1.416,38 (um mil quatrocentos e dezesseis reais e trinta e oito centavos).
Ressalta, primeiramente, que buscou o atendente que realizou a contratação, e ficou surpresa com a informação que a empresa Demandada só disponibilizava a liberação do empréstimo, mediante a contratação do seguro.
Segundo a parte autora, ligou junto à Instituição Financeira a fim de obter informações sobre o cancelamento desse seguro e pedir para que o atendente realizasse o cancelamento e efetuasse a devolução do valor que fora descontado diretamente do empréstimo, justamente, por não ter sido autorizado, tão pouco solicitado, porém o atendente da empresa Ré, disse que não poderia prosseguir com a solicitação.
Afirma que esse desconto é fruto de uma prática bastante conhecida e abusiva, a Venda Casada, pois a parte Autora não consentiu e/ou sequer autorizou tal cobrança.
No mérito, requereu a inversão do ônus da prova. condenação da Demandada ao pagamento de indenização por danos anímicos. o ressarcimento em dobro, das parcelas descontadas na conta bancária da Requerente.
O cancelamento e declaração de inexistência do contrato de seguro prestamista.
Juntou documentos.
O réu foi devidamente citado, e apresentou contestação em ID 446052142.
Preliminarmente, alegou ausência no interesse de agir.
Inépcia da inicial.
No mérito, requereu que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais.
Haja a compensação do crédito liberado em favor da parte autora.
Juntou documentos.
A parte autora apresentou réplica, conforme consta em ID 452019269.
Vieram os autos conclusos.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação.
O processo comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide.
No mais, a demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito.
Noutro giro, no caso dos autos, há de se estabelecer a aplicação ao caso do Código de Defesa do Consumidor.
As regras insculpidas no CDC são aplicáveis às instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente aqueles que exercem a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedores de serviço.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a Súmula 297, in verbis:“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto.
Passo a decidir.
DAS PRELIMINARES Inicialmente, quanto à preliminar de ausência de interesse de agir sob a alegação de que o autor não buscou resolver o problema extrajudicialmente.
Isto porque a parte autora não é obrigada a buscar a resolução administrativa da demanda, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
De todo modo, não há qualquer determinação legal ou entendimento jurisprudencial (ao menos não pacificado) que determine a utilização das vias administrativas antes do ajuizamento da ação na hipótese em que há a discussão de pactos firmados com instituições financeiras.
Assim, afasto a preliminar arguida.
Quanto a preliminar de inépcia da inicial levantada pela parte Requerida, após detida análise dos autos, tenho que a mesma não merece prosperar.
Isto porque, como é cediço, a inépcia se configura quando a inicial não for apta ao processamento e apreciação.
Neste sentido, os casos de inaptidão estão arrolados, numerus clausus, no parágrafo único do art. 295 da Lei de Ritos, que dispõe: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: [...] § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. […] (grifei).
Visto isso, analisando a peça inicial, não vislumbro a ocorrência de nenhuma das hipóteses acima mencionadas, máxime porque o Requerente demonstrou na peça embrionária a causa de pedir que ensejou a demanda e os pedidos que pretende sejam deferidos por este Juízo com julgamento da ação.
Deste modo, rejeito a preliminar de inépcia da inicial arguida pela parte Requerida.
DO MÉRITO A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito.
A autora afirma que nunca contratou o seguro prestamista.
Por sua vez, o demandado se resume a dizer que estes contratos foram celebrados de maneira regular e que não houve dano de nenhuma natureza.
Tratando-se, como visto, de relação de consumo, e evidenciada a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, como sói acontece na espécie dos autos, é perfeitamente cabível a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inc.
VIII, do CDC.
Quanto à repetição de indébito, vejamos o que diz o art. 42 do CDC: “Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” (g.n.).
Na esteira do entendimento consagrado no Superior Tribunal de Justiça, "a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor somente é justificável quando ficarem configuradas tanto a cobrança indevida quanto a má-fé do credor fornecedor do serviço. (AgRg no REsp 1200821/RJ, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 13/02/2015) Assim, entendo ausente a má-fé ao caso em concreto, considerando a ausência de demonstração.
Em análise aos autos, a devolução da importância total paga pela autora deve ocorrer de forma simples e não em dobro, uma vez que a autora não comprovou o engano injustificável, tendo o Banco mantenedor da aposentadoria feito os descontos em atenção a presunção de contrato lícito entre as partes.
Dessa forma, não sendo caso de incidência da regra inserta no parágrafo único do art. 42 do CDC, os valores descontados no benefício previdenciário da autora devem ser restituídos na forma simples.
Quanto ao dano moral, evidenciado o ilícito do réu, que concedeu indevidamente empréstimo a terceiro, mediante a incidência de desconto sobre os proventos da parte autora, caracterizado está o dano moral puro e o dever de indenizar, decorrente da responsabilidade objetiva com esteio na teoria do risco do empreendimento.
Esse é o entendimento do e.
TJPB: APELAÇÃO CÍVEL.
Ação declaratória de inexistência de débito c/c danos materiais e morais.
Contrato celebrado com o banco.
Empréstimo consignado em benefício previdenciário.
Contratação não comprovada.
Desconto indevido.
Responsabilidade objetiva.
Dano moral configurado.
Dever de indenizar caracterizado.
Quantum indenizatório.
Observância a critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Desprovimento do recurso.
Nos termos do art. 14, § 3º, do CDC, o fornecedor de serviços responde pela reparação dos danos independentemente da existência de culpa e só não será responsabilizado se provar a inexistência do defeito no serviço prestado ou a configuração da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ônus do qual o apelante não se desincumbiu.
Diante da teoria do risco empresarial, adotada pelo CDC, incumbe às instituições financeiras tomar as precauções devidas para serem evitadas eventuais fraudes, não podendo se beneficiar da exclusão de sua responsabilidade caso ocorram, vez que decorre do próprio serviço oferecido. É encargo das instituições financeiras a conferência das informações pessoais e dos documentos que lhe são apresentados no momento da contratação.
A precaução deve ser tomada principalmente pela instituição bancária que atua no fornecimento de serviço de empréstimo consignado em folha de pagamento de pensionista de benefício previdenciário, sendo impossível imputar tal ônus a quem teve seus dados pessoais utilizados indevidamente, já que este não tem como controlar a realização de operações financeiras com a utilização irregular do seu nome.
A indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio do juiz, de acordo com o princípio da razoabilidade, observados a finalidade compensatória, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa.
Simultaneamente, o valor não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo, a ponto de não coibir a reincidência em conduta negligente.
O erro material não transita em julgado e pode ser corrigido a qualquer tempo e até mesmo de ofício, nos termos do art. 463, I do CPC. (TJPB; AC 001.2009.006349-4/001; Quarta Câmara Cível; Rel.
Des.
João Alves da Silva; DJPB 19/10/2011; Pág. 10) Grifo nosso.
No mesmo norte, colaciono aresto do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
INEXISTÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE.
VALOR FIXADO.
MINORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. 2.
Esta Corte Superior somente deve intervir para diminuir o valor arbitrado a título de danos morais quando se evidenciar manifesto excesso do quantum, o que não ocorre na espécie.
Precedentes. 3.
Recurso especial não provido”. (Resp nº. 1238935 – MINISTRA NANCY ANDRIGHI – TERCEIRA TURMA – JULG.
EM 07/04/2011 – DJ 28/04/2011).
Grifo nosso.
No que toca à fixação dos danos morais, a quantificação do valor que pretende compensar a dor da pessoa atingida em um seu direito personalíssimo, requer por parte do julgador grande bom senso.
A pecunia doloris tem também um caráter exemplar e expiatório, devendo o magistrado observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade para que, a despeito da certeza de que a dor moral jamais poderá ser ressarcida convenientemente por bens materiais, sua fixação não se torne tão elevada que a converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que a torne inexpressiva.
Para fixar a extensão do dano deve-se levar em conta duas finalidades: punir o infrator e compensar a vítima, em valor razoável, o suficiente para que se reprima a atitude lesiva, sem que se trate de valor inócuo ou que propicie o enriquecimento sem causa.
Para tanto, devem ser levados em conta o porte da demandada e sua conduta (ânimo de ofender), a situação econômico-financeira do ofendido, a gravidade e a repercussão do dano, e o caráter pedagógico da pena infligida aos responsáveis.
No caso concreto, sopesadas as características pessoais do autor e do demandado, bem como a inexistência de demonstração de fatos que tenham gerado atos concretos de limitação ao exercício da vida civil que desbordem do que corriqueiramente acontece em hipóteses desse jaez, tenho por bem fixar a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Sobre a matéria do seguro prestamista, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso repetitivo REsp 1639320/SP, firmou as seguintes teses: “TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora” (REsp 1639320/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018)." Como se vê, não é apenas a imposição da contratação de seguro que é considerada abusiva, mas também a imposição de uma determinada seguradora, indicada pelo banco ao mutuário.
A instituição financeira, em observância ao dever de informação (art. 6º,inciso III, CDC), tem a responsabilidade de esclarecer ao consumidor que a contratação do seguro é facultativa e que, mesmo havendo indicação de uma seguradora específica, o consumidor tem a opção de escolher a seguradora de sua preferência.
A contratação do seguro, quando não é facultado ao consumidor escolher a seguradora com a qual irá celebrar contrato, consubstancia a denominada “venda casada”, prática vedada pelo art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor.
No caso em questão, não há prova de que tenha sido dada a parte autora a oportunidade de optar pelo seguro, tendo este, inclusive, afirmado não ter sido informado que o empréstimo estaria elencado junto a contratação do seguro prestamista, destarte, configura venda casada e, portanto, abusividade desta cobrança.
Além disso, na contestação, a parte ré solicitou a compensação entre os valores da condenação e o crédito disponibilizado à parte autora, alegando o princípio do enriquecimento ilícito.
Apesar da declaração de inexistência do contrato de empréstimo, persiste a obrigação do autor de restituir o valor creditado em sua conta bancária decorrente desse empréstimo, para evitar o enriquecimento sem causa.
Diante disso, a quantia depositada em conta corrente deverá ser compensada, pois o desfazimento do negócio obriga a parte autora a restituir integralmente o valor não pactuado, conforme o contrato n° 0053734544, ora contestado.
Portanto, uma vez demonstrado no cumprimento de sentença ou na fase de liquidação que os valores do empréstimo foram efetivamente depositados na conta da autora, bem como a devolução do seguro prestamista, conforme ID 451262709, fica autorizada a compensação dos créditos almejados.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, extinguindo essa fase de conhecimento, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do NCPC, para: Declarar a inversão do ônus da prova; Declarar abusiva a cláusula que prevê o pagamento de seguro prestamista; Declaro nulo o contrato de empréstimo objeto da lide e inexistente o débito decorrente do contrato nº 0053734544; Condeno o requerido a restituir, de forma simples, os valores descontados mensalmente do benefício da autora, referentes ao contrato objeto da lide, desde o início da vigente do contrato até a presente data, a correção monetária e os juros de mora a partir da data do evento danoso (data de cada desconto), nos termos do disposto nas Súmulas 43 e 54, ambas do Superior Tribunal de Justiça; Condeno o réu a pagar a autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, devidamente atualizado pelo INPC desde esta data e acrescidos de juros legais de 1%, a partir da citação; Determino à parte autora que seja feita a compensação para a parte ré, evitando o seu enriquecimento ilícito, conforme art. 884 do Código Civil, que serão observados em cumprimento e/ou liquidação de sentença.
Sem custas e honorários advocatícios nesse momento face ao trâmite pelo rito dos Juizados e, portanto, a não incidência no primeiro grau.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei 9.099/95 c/c 219 do CPC).
Após, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do CPC.
Cumpra-se.
Proceda-se as comunicações necessárias.
Dê-se efeito de ofício/mandado/carta precatória a esta sentença, se necessário.
Riacho de Santana/BA, 30 de julho de 2024.
PAULO RODRIGO PANTUSA JUIZ DE DIREITO -
25/08/2024 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 07:25
Conclusos para despacho
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22/08/2024 19:47
Juntada de Petição de recurso inominado
-
11/08/2024 20:48
Publicado Sentença em 08/08/2024.
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11/08/2024 20:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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05/08/2024 10:53
Julgado procedente em parte o pedido
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22/07/2024 10:50
Conclusos para julgamento
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22/07/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 09:02
Conclusos para despacho
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17/07/2024 13:41
Conclusos para decisão
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12/07/2024 12:02
Audiência Conciliação realizada conduzida por 08/07/2024 10:40 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA, #Não preenchido#.
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08/07/2024 10:21
Juntada de Petição de réplica
-
06/07/2024 19:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/07/2024 06:43
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 13:15
Juntada de Petição de contestação
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11/05/2024 13:38
Publicado Ato Ordinatório em 20/05/2024.
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11/05/2024 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 09:55
Audiência Conciliação designada conduzida por 08/07/2024 10:40 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA, #Não preenchido#.
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08/05/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 11:28
Conclusos para despacho
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01/04/2024 11:26
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 01/04/2024 08:40 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA, #Não preenchido#.
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01/04/2024 11:16
Juntada de Petição de outros documentos
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29/02/2024 15:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/02/2024 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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