TJBA - 0113802-46.2009.8.05.0001
1ª instância - 4Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0113802-46.2009.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Acapu Tecnologia Em Madeira Ltda Advogado: Euvaldo Teixeira De Matos Filho (OAB:BA11962) Exequente: Municipio De Salvador Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116)0113802-46.2009.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: ACAPU TECNOLOGIA EM MADEIRA LTDA Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: EUVALDO TEIXEIRA DE MATOS FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EUVALDO TEIXEIRA DE MATOS FILHO SENTENÇA Vistos etc.
O Exequente ingressou com a presente Ação Executiva Fiscal contra a parte acima indicada, pretendendo cobrar dívida tributária descrita nas CDA’s constantes do processo.
O próprio Exequente requereu a extinção do feito em função do pagamento. É O RELATÓRIO. É cediço que o crédito tributário se extingue pelo pagamento (art. 156, I, CTN) e a extinção da Execução se dá quando o devedor satisfaz a execução.
No caso vertente, ante a quitação da obrigação exequenda noticiada pelo próprio Exequente, a extinção da Execução, em apreço, é medida que se impõe.
Com estas considerações, EXTINGO a presente Execução Fiscal, com efeito de julgamento do mérito, conforme preceitua o art. 156, I, do CTN.
Honorários advocatícios já quitados na seara administrativa.
CONDENO a Parte Executada ao pagamento das custas processuais, salvo se beneficiária da Justiça Gratuita ou caso não tenha ocorrido a citação válida.
Após o regular recolhimento das custas, PROCEDA-SE à retirada de eventual inscrição dos dados da Parte Executada junto ao SERASA, bem como eventuais protestos junto aos cartórios de títulos e documentos em relação à dívida cobrada nos presentes autos.
EXPEÇA-SE alvará em favor da parte Executada para levantamento de eventuais valores bloqueados em suas contas bancárias.
RETIREM-SE eventuais constrições havidas sobre bens ou valores de propriedade da Parte Executada, decorrentes da dívida em tela.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 22 de agosto de 2024 ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS JUIZ DE DIREITO -
25/06/2020 05:37
Devolvidos os autos
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20/01/2020 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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14/11/2019 00:00
Petição
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11/07/2019 00:00
Publicação
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09/07/2019 00:00
Recebimento
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08/07/2019 00:00
Suspensão Condicional do Processo
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28/06/2019 00:00
Petição
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13/05/2019 00:00
Petição
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25/04/2019 00:00
Recebimento
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16/02/2019 00:00
Publicação
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13/02/2019 00:00
Recebimento
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13/02/2019 00:00
Mero expediente
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07/02/2019 00:00
Petição
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07/02/2019 00:00
Recebimento
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24/01/2019 00:00
Publicação
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21/01/2019 00:00
Mero expediente
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06/12/2018 00:00
Petição
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30/11/2018 00:00
Recebimento
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23/10/2018 00:00
Recebimento
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25/09/2018 00:00
Publicação
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21/09/2018 00:00
Reforma de decisão anterior
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05/06/2018 00:00
Petição
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29/05/2018 00:00
Recebimento
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08/05/2018 00:00
Publicação
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03/05/2018 00:00
Recebimento
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02/05/2018 00:00
Mero expediente
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08/03/2018 00:00
Petição
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22/01/2018 00:00
Petição
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12/12/2017 00:00
Recebimento
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28/07/2015 00:00
Recebimento
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25/07/2015 00:00
Publicação
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20/07/2015 00:00
Mero expediente
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02/08/2011 16:40
Ato ordinatório
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19/05/2011 12:11
Conclusão
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19/05/2011 11:23
Protocolo de Petição
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19/05/2011 11:22
Recebimento
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02/03/2010 16:57
Entrega em carga/vista
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09/12/2009 12:42
Documento
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09/10/2009 12:36
Remessa
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31/08/2009 08:37
Recebimento
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27/08/2009 11:12
Remessa
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26/08/2009 11:51
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2011
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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