TJBA - 0571186-86.2015.8.05.0001
1ª instância - 9Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 13:30
Ato ordinatório praticado
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01/02/2025 01:13
Mandado devolvido Negativamente
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16/01/2025 01:19
Mandado devolvido Negativamente
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16/01/2025 01:19
Mandado devolvido Negativamente
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16/01/2025 01:19
Mandado devolvido Negativamente
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09/01/2025 13:19
Expedição de Mandado.
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09/01/2025 13:12
Expedição de Mandado.
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15/10/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 0571186-86.2015.8.05.0001 Monitória Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Desenbahia-agencia De Fomento Do Estado Da Bahia S/a Advogado: Pablo Pimenta Fraife (OAB:BA27296) Advogado: Ivan Fernandez Baqueiro Perrucho (OAB:BA25961) Advogado: Larissa Nolasco (OAB:MG136737) Reu: Plastik Industria E Comercio De Plasticos Ltda - Me Reu: Jorge Luiz De Carvalho Monteiro Reu: Juliana Santos De Carvalho Monteiro Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Juízo da 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR - 2º Cartório Integrado Cível da Comarca de Salvador/BA Fórum Ruy Barbosa, Praça D.
Pedro II, s/n, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, Salvador/BA , E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 0571186-86.2015.8.05.0001 CLASSE - ASSUNTO MONITÓRIA (40) - [Cheque, Contratos Bancários] POLO ATIVO DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A POLO PASSIVO REU: PLASTIK INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA - ME, JORGE LUIZ DE CARVALHO MONTEIRO, JULIANA SANTOS DE CARVALHO MONTEIRO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimada a parte Requerente, por seu Advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar o recolhimento das custas processuais, uma vez que serão expedidas 02 (duas) diligências citatórias, porém apenas 01 (um) ato de Citação fora recolhido (ID. 465901252).
Eu, Joanna Gonçalves, estagiária de Direito, digitei.
Salvador/BA, 27 de setembro de 2024.
Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06 BRUNO RODRIGUES LIMA DE SOUZA SILVA 2º Cartório Integrado Cível de Salvador/BA -
30/09/2024 11:41
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 17:09
Ato ordinatório praticado
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31/08/2024 17:53
Decorrido prazo de PLASTIK INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA - ME em 28/08/2024 23:59.
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31/08/2024 17:53
Decorrido prazo de DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A em 28/08/2024 23:59.
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31/08/2024 17:53
Decorrido prazo de Juliana Santos de Carvalho Monteiro em 28/08/2024 23:59.
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31/08/2024 17:53
Decorrido prazo de Jorge Luiz de Carvalho Monteiro em 28/08/2024 23:59.
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25/08/2024 02:12
Publicado Despacho em 21/08/2024.
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25/08/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 0571186-86.2015.8.05.0001 Monitória Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Desenbahia-agencia De Fomento Do Estado Da Bahia S/a Advogado: Pablo Pimenta Fraife (OAB:BA27296) Advogado: Ivan Fernandez Baqueiro Perrucho (OAB:BA25961) Reu: Plastik Industria E Comercio De Plasticos Ltda - Me Reu: Jorge Luiz De Carvalho Monteiro Reu: Juliana Santos De Carvalho Monteiro Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: 0571186-86.2015.8.05.0001 AUTOR: AUTOR: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A RÉU: REU: PLASTIK INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA - ME, JORGE LUIZ DE CARVALHO MONTEIRO, JULIANA SANTOS DE CARVALHO MONTEIRO DESPACHO Vistos, etc.
Considerando que não foram os réus (2º e 3ª) quem assinou o recibo de citação (id. 424042975 e id.424060511); e, tendo em vista que a hipótese não se enquadra na situação prevista no art. 248, § 4º, do CPC, uma vez que não há informação de que se trata de condomínio edilício ou loteamento com controle de acesso, dúvida que milita em favor dos demandados, determino que se refaça a citação, observando-se as determinações de id. 255153212, por oficial de justiça, para fins de validade deste processo.
P.I.C.
Sirva-se da presente como MANDADO DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.
Intime(m)-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 13 de agosto de 2024.
Luciana Carinhanha Setúbal Juíza de Direito -
13/08/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 12:38
Conclusos para despacho
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16/11/2023 15:24
Expedição de carta via ar digital.
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16/11/2023 15:24
Expedição de carta via ar digital.
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16/11/2023 15:24
Expedição de carta via ar digital.
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13/11/2023 16:05
Juntada de Certidão
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09/10/2022 17:56
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2022 17:56
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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02/02/2022 00:00
Petição
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25/01/2022 00:00
Publicação
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21/01/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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13/01/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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24/11/2021 00:00
Petição
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24/11/2021 00:00
Publicação
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22/11/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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22/11/2021 00:00
Mero expediente
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19/11/2021 00:00
Concluso para Despacho
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18/11/2021 00:00
Concluso para Despacho
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22/07/2020 00:00
Petição
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11/01/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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24/11/2018 00:00
Expedição de Carta
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24/11/2018 00:00
Expedição de Carta
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24/11/2018 00:00
Expedição de Carta
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22/10/2018 00:00
Petição
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19/10/2018 00:00
Publicação
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17/10/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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10/10/2018 00:00
Expedição de Carta
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10/10/2018 00:00
Mero expediente
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10/10/2018 00:00
Concluso para Despacho
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27/11/2015 00:00
Publicação
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24/11/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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19/11/2015 00:00
Mero expediente
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17/11/2015 00:00
Concluso para Despacho
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17/11/2015 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2015
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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