TJBA - 0502518-08.2018.8.05.0244
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Fazendapublica - Senhor do Bonfim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM INTIMAÇÃO 0502518-08.2018.8.05.0244 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Senhor Do Bonfim Requerente: Ivanete Elias Da Silva Dias Advogado: Luciana Rivera Terra Nova Da Silva (OAB:BA20249) Advogado: Everaldo Goncalves Da Silva (OAB:BA1018-A) Advogado: Sheyla Gracielle Goncalves Da Silva (OAB:BA29978) Advogado: Leticia Goncalves Da Silva (OAB:BA42635) Requerido: Municipio De Senhor Do Bonfim Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 0502518-08.2018.8.05.0244 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM REQUERENTE: IVANETE ELIAS DA SILVA DIAS Advogado(s): LUCIANA RIVERA TERRA NOVA DA SILVA registrado(a) civilmente como LUCIANA RIVERA TERRA NOVA DA SILVA (OAB:BA20249), EVERALDO GONCALVES DA SILVA (OAB:BA1018-A), SHEYLA GRACIELLE GONCALVES DA SILVA (OAB:BA29978), LETICIA GONCALVES DA SILVA registrado(a) civilmente como LETICIA GONCALVES DA SILVA (OAB:BA42635) REQUERIDO: MUNICIPIO DE SENHOR DO BONFIM Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de cumprimento de sentença ajuizada pela exequente em face do MUNICÍPIO DE SENHOR DO BONFIM, em que pretendem o cumprimento de obrigação de pagar, decorrente do trânsito em julgado da sentença prolatada nos presentes autos.
O último valor apresentado pela Exequente foi de R$ 15.183,44 ( quinze mil, cento e oitenta e três e quarenta e quatro centavos), datado de 31 de outubro de 2022, conforme planilha de cálculo acostada ao Id.
Nº 284084565 .
O Município de Senhor do Bonfim-BA, por seu turno, na impugnação de ID. 433282690, datada de 29/02/2024, confessa como devido o valor de R$ 10.622,45 ( dez ,mil seiscentos e vinte e dois reais e quarenta e cinco centavos), nos termos dos memoriais de cálculos anexos ao Id nº433284059 .
Devidamente intimada para manifestar-se, a parte exequente pugnou pela improcedência dos valores da impugnação, reiterando pela homologação dos valores inicialmente apresentados, pelas razões e fundamentos expostos ao petitório de ID 440354615.
Vieram-me os autos conclusos.
Remanescendo a controvérsia, o processo seguirá conforme determinações a seguir.
O caso em testilha, trata-se de processo em que as partes apresentam cálculos com valores divergentes e, como este juízo não dispõe de conhecimentos técnicos específicos para apontar qual deles encontra adequação aos termos da sentença/acórdão, imperiosa é a realização da perícia contábil, salientando que o Juízo não possui contador.
Considerando que os exequentes são beneficiários da justiça gratuita, a inexistência de profissional que atua nesta cidade cadastrado junto ao Tribunal de Justiça da Bahia e, ainda, que a perícia em testilha é imprescindível para o deslinde do feito, não havendo meios de custeá-las, NOMEIO como perito do juízo, o Sr.
GUSTAVO BRAGA SILVESTRE, CPF: *45.***.*82-01, CRC/MG: 094048/O-6, e-mail: [email protected], cadastrado no Sistema de Apoio a Perícias Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para realização de perícia contável acerca dos valores do cumprimento de sentença nestes autos, devendo apresentar laudo no prazo de 30 (trinta) dias e responder, além dos quesitos apresentados pelas partes, aos seguintes quesitos (art. 456 do CPC): 01) os valores apresentados pela parte exequente em petição de ID. nº. 284084565 , é equivalente ao exato cumprimento da obrigação reconhecida na sentença e acórdão? 02) o valor informado pela parte Ré em petição de ID. 433282690 e planilha de cálculo de ID.
Nº 433284059 equivalem ao cumprimento integral da obrigação reconhecida na sentença/acórdão? 03) acaso seja negativo o item anterior, qual o valor correto/atualizado da dívida? Arbitro seus honorários em R$ 800,00 ( oitocentos reais) nos termos da Resolução 17 de 14 de agosto de 2019, anexo I, a pago pelo TJBA.
Intime-se o expert para tomar ciência da presente nomeação, devendo, em caso de aceitação do encargo, firmar a declaração de aceitação dos Termos do Programa de Apoio aos Órgãos Jurisdicionais na Realização de Perícias Judiciais, informando de que a aprovação do pagamento depende do atendimento a todos os requisitos dispostos no Edital de Credenciamento 001/2017 e na Resolução 17/2019.
Ficará advertido o(a) senhor(a) perito(a) que deverá cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independente de termo de compromisso (arts. 157 e 466 do CPC), bem como acerca dos motivos de impedimento e suspeição previstos no artigo 144 e ss. do CPC.
Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, querendo, impugnar o perito por impedimento ou suspeição, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, § 1º, incisos, do CPC).
Cientifique-se, desde já, que o pagamento dos honorários periciais só se dará após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo e, em havendo solicitação de esclarecimentos, depois de prestados (art. 3º da Resolução nº 541) e ainda que o valor será depositado, após a expedição de ofício deste Juízo, diretamente na conta bancária do(a) perito(a) (art. 4º, § 5º da Resolução nº 541).
Com a apresentação do laudo pericial, dê-se vistas as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias e estando o laudo de acordo com as quesitações, oficie-se ao E.
TJBA para liberação dos honorários periciais (art. 477, § 1º, do CPC).
Intimem-se.
Sirva-se o presente despacho como mandado/ofício.
Com o cumprimento integral do despacho em epígrafe, voltem os autos à conclusão.
Cumpra-se todos os termos do presente despacho, evitando-se tramitação desnecessária.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
SENHOR DO BONFIM/BA, 14 de agosto de 2024.
PEDRO PRACIANO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO DESIGNADO -
15/10/2022 22:57
Decorrido prazo de LUCIANA RIVERA TERRA NOVA DA SILVA em 03/10/2022 23:59.
-
15/10/2022 22:57
Decorrido prazo de SHEYLA GRACIELLE GONCALVES DA SILVA em 03/10/2022 23:59.
-
15/10/2022 22:57
Decorrido prazo de LETICIA GONCALVES DA SILVA em 03/10/2022 23:59.
-
15/10/2022 22:57
Decorrido prazo de EVERALDO GONCALVES DA SILVA em 03/10/2022 23:59.
-
24/09/2022 20:04
Publicado Intimação em 23/09/2022.
-
24/09/2022 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2022
-
24/09/2022 20:04
Publicado Intimação em 23/09/2022.
-
24/09/2022 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2022
-
24/09/2022 20:03
Publicado Intimação em 23/09/2022.
-
24/09/2022 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2022
-
24/09/2022 20:03
Publicado Intimação em 23/09/2022.
-
24/09/2022 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2022
-
22/09/2022 07:47
Expedição de intimação.
-
22/09/2022 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/09/2022 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/09/2022 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/09/2022 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/09/2022 17:19
Expedição de despacho.
-
21/09/2022 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/09/2022 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 08:52
Conclusos para despacho
-
26/08/2022 08:52
Processo Desarquivado
-
02/08/2022 22:22
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 11:25
Arquivado Provisoramente
-
13/07/2022 11:24
Expedição de despacho.
-
13/07/2022 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/05/2022 03:36
Decorrido prazo de IVANETE ELIAS DA SILVA DIAS em 11/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 04:13
Decorrido prazo de IVANETE ELIAS DA SILVA DIAS em 06/05/2022 23:59.
-
28/04/2022 09:31
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2022 04:26
Publicado Despacho em 08/04/2022.
-
16/04/2022 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2022
-
07/04/2022 08:38
Expedição de despacho.
-
07/04/2022 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/04/2022 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 17:31
Conclusos para decisão
-
20/03/2022 16:59
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2021 04:32
Publicado Intimação em 12/07/2021.
-
25/07/2021 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2021
-
25/07/2021 04:32
Publicado Ato Ordinatório em 12/07/2021.
-
25/07/2021 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2021
-
09/07/2021 13:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
09/07/2021 13:41
Expedição de intimação.
-
09/07/2021 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/07/2021 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2021 00:00
Remetido ao PJE
-
22/06/2021 00:00
Petição
-
27/05/2021 00:00
Publicação
-
14/05/2021 00:00
Petição
-
01/04/2021 00:00
Publicação
-
10/03/2021 00:00
Procedência
-
12/10/2020 00:00
Petição
-
24/09/2020 00:00
Publicação
-
15/09/2020 00:00
Mero expediente
-
07/05/2019 00:00
Petição
-
02/05/2019 00:00
Publicação
-
31/03/2019 00:00
Petição
-
09/03/2019 00:00
Publicação
-
28/02/2019 00:00
Petição
-
19/02/2019 00:00
Expedição de documento
-
21/11/2018 00:00
Publicação
-
14/11/2018 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2018
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8001941-41.2019.8.05.0138
Joselito Pereira dos Santos
Banco Bmg SA
Advogado: Tatiana Santos Sousa Teixeira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/10/2019 20:25
Processo nº 8000808-68.2021.8.05.0113
Andre dos Santos
Tomas Cerqueira Souza
Advogado: Vicente Miguel Niella Cerqueira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/01/2025 08:34
Processo nº 8072693-22.2023.8.05.0001
Francisjane Dantas Parana
Banco Pan S.A
Advogado: Ane Karolyne Tavares Santos de Santana
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/06/2023 19:51
Processo nº 8007320-62.2024.8.05.0113
Diego Jesus Costa
Banco Btg Pactual S.A.
Advogado: Patrick Cordeiro Barbosa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/08/2024 10:54
Processo nº 0502518-08.2018.8.05.0244
Municipio de Senhor do Bonfim
Ivanete Elias da Silva Dias
Advogado: Lucas Andrade Araripe
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/07/2021 13:43