TJBA - 8007760-98.2024.8.05.0229
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Santo Antonio de Jesus
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS - BA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS Rua Antônio Carlos Magalhães, s/n, Bairro São Paulo - CEP 44473-440 Fone: (75) 3162 1308, Santo Antônio de Jesus - BA ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8007760-98.2024.8.05.0229 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Abatimento proporcional do preço] Autor: JEFERSON SILVA DE JESUS Réu: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Conforme Provimento nº 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Tendo em vista o recurso de Apelação interposto pela parte autora, apresentado no ID.481866370, fica intimada a parte contrária para apresentar as contrarrazões, no prazo legal.
Após o prazo, com as contrarrazões, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia. Santo Antônio de Jesus (BA), 7 de abril de 2025.
Edilene de Oliveira Vieira Diretora de Secretaria Islane das Virgens Carvalho Estagiária de Direito -
14/07/2025 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 10:40
Juntada de Petição de contra-razões
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07/04/2025 18:20
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:41
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 29/01/2025 23:59.
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16/01/2025 08:54
Juntada de Petição de apelação
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02/12/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 11:44
Expedição de sentença.
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26/11/2024 20:22
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 20:22
Determinado o cancelamento da distribuição
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25/11/2024 13:36
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS DECISÃO 8007760-98.2024.8.05.0229 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Autor: Jeferson Silva De Jesus Advogado: Adriano Santos De Almeida (OAB:RJ237726) Advogado: Bruno Medeiros Durao (OAB:RJ152121) Reu: Administradora De Consorcio Nacional Honda Ltda Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS-BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS-BA Rua Antonio Carlos Magalhães, s/n, Bairro São Paulo - CEP 44473-440 Fone: (75) 3162 1308, Santo Antonio De Jesus-BA Processo nº: 8007760-98.2024.8.05.0229 Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JEFERSON SILVA DE JESUS Réu: REU: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA DECISÃO Visto.
Da análise dos autos, observa-se que o autor não apresentou comprovante de residência.
Ademais, apesar de requerer os benefícios da assistência judiciária gratuita, não identifiquei, a princípio, elementos que demonstrassem a impossibilidade do demandante arcar com o pagamento das custas processuais.
Diante disso, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar comprovante de residência/domicílio em nome próprio e atualizado, a fim de se verificar a competência deste juízo, sob pena de extinção do feito.
Na hipótese do demandante não possuir comprovante de residência em nome próprio, poderá apresentar comprovante em nome de terceiro, desde que devidamente acompanhado de declaração do titular informando a residência pretendida ou comprovação de parentesco.
Além disso, no mesmo prazo, deverá apresentar a documentação comprobatória da hipossuficiência financeira – declaração do imposto de renda exercícios 2023 e 2024, contracheques, pro labores ou extrato de benefício previdenciário ou programa social, dos extratos bancários e cartão de crédito dos últimos 04 (quatro) meses, e/ou outros documentos hábeis à comprovação –, sob pena de indeferimento da assistência judiciária gratuita, ou realizar o pagamento das custas de ingresso.
Saliento que a análise da gratuidade é casuística, verificando-se, na espécie, a impossibilidade de pagamento das custas levando-se em conta os documentos apresentados, bem como o valor da causa e as custas correspondentes.
A não apresentação da documentação comprobatória da hipossuficiência do autor ou a não realização do pagamento das custas processuais ensejará o cancelamento da distribuição do feito.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Santo Antônio de Jesus (BA), Edna de Andrade Nery Juíza de Direito Milena Carvalho Souza Estagiária de Direito -
20/08/2024 11:49
Determinada a emenda à inicial
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13/08/2024 16:58
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 16:57
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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