TJBA - 8001679-59.2024.8.05.0189
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 16:07
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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01/05/2025 14:29
Juntada de Petição de outros documentos
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14/04/2025 08:41
Juntada de Certidão
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14/04/2025 08:38
Juntada de Certidão
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14/04/2025 07:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/04/2025 13:37
Conclusos para decisão
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09/04/2025 13:36
Juntada de Certidão
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06/04/2025 00:50
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 26/03/2025 23:59.
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05/04/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 10:01
Juntada de Certidão
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01/04/2025 20:59
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 04:39
Publicado Despacho em 26/02/2025.
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20/03/2025 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 12:54
Juntada de Certidão
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24/02/2025 12:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/02/2025 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 12:13
Juntada de Certidão
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20/02/2025 12:13
Conclusos para decisão
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20/02/2025 12:13
Transitado em Julgado em 05/01/2025
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06/02/2025 16:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/01/2025 01:21
Decorrido prazo de MARIA BORGES DOS REIS CONCEICAO em 05/12/2024 23:59.
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23/01/2025 12:41
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/01/2025 00:12
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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19/01/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/12/2024 14:25
Juntada de Certidão
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19/12/2024 13:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/12/2024 04:45
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 11/12/2024 23:59.
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19/12/2024 04:45
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 11/12/2024 23:59.
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18/12/2024 20:29
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 20:29
Juntada de Certidão
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18/12/2024 18:57
Decorrido prazo de MARIA BORGES DOS REIS CONCEICAO em 02/12/2024 23:59.
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11/12/2024 01:28
Publicado Ato Ordinatório em 25/11/2024.
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11/12/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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26/11/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 10:28
Juntada de Certidão
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21/11/2024 10:27
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 09:38
Juntada de Petição de contestação
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18/11/2024 14:11
Juntada de Certidão
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18/11/2024 14:10
Expedição de intimação.
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14/11/2024 12:17
Expedição de citação.
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14/11/2024 12:17
Julgado procedente em parte o pedido
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06/11/2024 11:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/10/2024 15:18
Juntada de Petição de réplica
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10/10/2024 11:56
Juntada de Certidão
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10/10/2024 11:56
Conclusos para julgamento
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07/10/2024 21:39
Audiência Conciliação realizada conduzida por 07/10/2024 12:30 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA, #Não preenchido#.
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27/09/2024 12:54
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2024 07:53
Decorrido prazo de MARIA BORGES DOS REIS CONCEICAO em 04/09/2024 23:59.
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31/08/2024 17:45
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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31/08/2024 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA INTIMAÇÃO 8001679-59.2024.8.05.0189 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Paripiranga Autor: Maria Borges Dos Reis Conceicao Advogado: Debora Souza Sodre (OAB:BA34714) Advogado: Mariana Pimentel Sodre (OAB:BA37482) Reu: Acolher - Associacao De Protecao E Defesa Dos Direitos Dos Aposentados E Pensionistas Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001679-59.2024.8.05.0189 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA AUTOR: MARIA BORGES DOS REIS CONCEICAO Advogado(s): DEBORA SOUZA SODRE (OAB:BA34714), MARIANA PIMENTEL SODRE (OAB:BA37482) REU: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
MARIA BORGES DOS REIS CONCEIÇÃO, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de advogada constituída, interpôs a AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL contra a ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (APDAP PREV), igualmente qualificada.
Em apertada síntese, informou que, de forma indevida, vêm sendo realizados descontos no seu benefício previdenciário, no valor de R$ 32,47 (trinta e dois reais e quarenta e sete centavos), referente à cobrança de contribuição APDAP PREV.
Diante disso, requereu, dentre os pedidos, a concessão da tutela provisória, a fim determinar que o Requerido suspenda os lançamentos de descontos mensais, no valor atual de R$ 32,47 (trinta e dois reais e quarenta e sete centavos), relacionada a tal contribuição associativa. É o relatório.
Passo a analisar a tutela provisória pleiteada.
A tutela provisória pode ser fundada em urgência ou evidência.
In casu, fora solicitada uma tutela de urgência de natureza satisfativa (antecipada), a qual se funda na probabilidade do direito e no perigo de dano, conforme o art. 300 do Código de Processo Civil.
Analisando os autos, observa-se que não estão presentes os requisitos constantes no art. 300 do Código de Processo Civil para a concessão do pedido de tutela provisória, notadamente a probabilidade do direito, uma vez que os elementos carreados aos autos não ensejam um juízo seguro de verossimilhança, o que se faz necessário instalar o contraditório para melhor análise do caso.
EX POSITIS, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA.
Considerando o permissivo descrito no artigo 22, § 2º, da Lei n.º 9.099/95, incluído pela Lei n.º 13.994/2020, designo audiência de conciliação, por videoconferência, a ser realizada na data de 07/10/2024. às 12h30min, presidida pelo conciliador deste Juízo.
A intimação das partes, que possuírem advogados constituídos nos autos, se dará através destes, os quais serão responsáveis pelo envio do link: https://call.lifesizecloud.com/909960 para acesso de todos à sala de audiência virtual de posse de documento oficial de identificação com foto.
A assentada ocorrerá por meio do aplicativo Lifesize, seja por computador pessoal, tablets ou telefone com sistemas operacionais Android ou IOS.
Caso o acesso seja por meio de telefone celular, caberá às partes realizarem o download do aplicativo respectivo na Apple Store ou Google Store, a depender da marca do aparelho celular a ser utilizado para o ato.
O acesso por computador deverá ser feito copiando-se o link que será informado, quando da designação da audiência no navegador da Internet, sem necessidade de instalação de qualquer aplicativo, bastando digitar o endereço da sala virtual a ser fornecido oportunamente no navegador do dispositivo (Firefox, Explorer, Chrome ou Safari).
Registre-se que a instalação do sistema mencionado e sua utilização deverão ser implementadas de acordo com as orientações constantes nos manuais que serão disponibilizados e enviados às partes.
Saliento, por fim, que, antes do início da audiência por videoconferência, o cartório deverá realizar os testes necessários da plataforma virtual Lifesize com as partes e os demais participantes, bem como manter contato com elas e reenviar aos participantes remotos e-mail ou mensagem com o link para acesso ao ambiente virtual.
Cite-se o Requerido com a advertência de que o não comparecimento acarretará na decretação de sua revelia e a aplicação de confissão quanto à matéria de fato (art. 20 da Lei n.º 9.099/95).
A intimação da Requerente se dará na pessoa da sua advogada, advertindo-a de que o não comparecimento da sua cliente importará na extinção do processo (art. 51 da Lei n.º 9.099/95).
No mais, aguarde-se em secretaria a designação e realização da audiência.
P.R.I.
Paripiranga/BA, datado e assinado eletronicamente.
Dr.
André Andrade Vieira Juiz de Direito -
24/08/2024 20:22
Juntada de Certidão
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24/08/2024 20:22
Expedição de citação.
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22/08/2024 17:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/08/2024 14:07
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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