TJBA - 0532659-60.2018.8.05.0001
1ª instância - 3Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 21:02
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 00:56
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 03/06/2025 23:59.
-
14/07/2025 00:56
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 29/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 17:08
Expedição de despacho.
-
06/05/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
01/05/2025 02:18
Desentranhado o documento
-
01/05/2025 02:18
Cancelada a movimentação processual Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 06:38
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 21:08
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 13:22
Expedição de despacho.
-
15/10/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DESPACHO 0532659-60.2018.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento Advogado: Jorge Andre Ritzmann De Oliveira (OAB:PR58886) Interessado: Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA SALVADOR – BAHIA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Proc. n° 0532659-60.2018.8.05.0001 INTERESSADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Nos termos do art. 523 do CPC, intime-se o(a) executado(a), através de seu advogado ou, pessoalmente, caso não possua advogado constituído, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de dez por cento e honorários advocatícios no mesmo percentual.
Caso o pagamento seja parcial, a multa e os honorários advocatícios incidirão sobre a parcela controversa.
Deixo, de logo, consignado que, não sendo efetuado o pagamento ou efetuado de forma parcial, no prazo acima previsto, será expedido mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação, pelo valor executado ou pelo restante na hipótese do pagamento ter sido parcial.
A penhora deverá recair, preferencialmente, sobre valores depositados em instituições bancárias, através do sistema SISBAJUD.
Decorrido o prazo de pagamento voluntário sem que seja ele efetuado, terá o(a) executado(a) o prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de penhora ou nova intimação, para, querendo, apresentar Impugnação nos próprios autos, na conformidade do disposto no art. 525 do CPC.
Atribuo força de mandado a este despacho, para os devidos fins.
Salvador, 7 de agosto de 2024 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS NEMI JUÍZA DE DIREITO -
03/10/2024 03:03
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/09/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:52
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/09/2024 23:59.
-
02/10/2024 15:55
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 15:54
Expedição de despacho.
-
02/10/2024 15:54
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 17:37
Expedição de despacho.
-
16/09/2024 17:37
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 00:40
Publicado Despacho em 27/08/2024.
-
27/08/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0532659-60.2018.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento Advogado: Jorge Andre Ritzmann De Oliveira (OAB:PR58886) Interessado: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0532659-60.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTERESSADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB:PR58886) INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER contra o ESTADO DA BAHIA, aduzindo, em suma, que, em 30/09/2013, firmou contrato de financiamento supostamente com a Sra.
Naete Tereza de Jesus Santos, inscrito no CPF de nº *36.***.*06-20, para aquisição do veículo, de marca/modelo Chevrolet Corsa Sedan Premium 1.4 8V Econoflex, de placa JRL2784.
Relatou que, em decorrência de declaração de desconhecimento de contrato pela Sra.
Naete foi detectada fraude no uso de seus dados, o que levou à autora a solicitar junto ao Detran/BA a alteração da propriedade do veículo para seu nome, bem como o afastamento e baixa das multas e IPVA cobrados em nome da outra vítima, Sra.
Naete Tereza de Jesus Santos, não obtendo, até o momento, resposta do Detran.
Requereu, além dos pedidos de estilo, a concessão da tutela de urgência, suspender a cobrança de multas, IPVA e demais débitos inerentes ao veículo modelo Chevrolet Corsa Sedan Premium 1.4 8V Econoflex, de placa JRL2784 a partir da data da fraude, qual seja 30/09/2013.
No mérito, requereu a procedência da ação para decretação do cancelamento do registro do veículo; declaração de nulidade das multas e inexigibilidade da cobrança de IPVA e demais impostos atrelados ao veículo modelo Chevrolet Corsa Sedan Premium 1.4 8V Econoflex, de placa JRL2784, a partir da data da fraude em 30/09/2013; e declaração da propriedade do veículo referido à BV Financeira.
Decisão denegatória do pleito liminar (ID 283272144).
Na contestação de ID 283273978, o Estado da Bahia suscitou as preliminares de incompetência do Juízo e ilegitimidade passiva quanto ao pedido de cancelamento do registro; inépcia da inicial e falta de interesse de agir.
No mérito, sustentou, em linhas gerais, a responsabilidade da autora no pagamento do tributo em questão, contestando as razões fático-jurídicos da preambular e refutando os pedidos autorais.
Pugnou, ao final, pela improcedência da ação.
Na réplica de ID 283274739, a parte autora rechaçou a preliminar suscitada na contestação, reiterando a inicial.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Primeiramente, acolho a preliminar de incompetência absoluta, ratione materiae, deste Juízo para a declaração de propriedade do veículo modelo Chevrolet Corsa Sedan Premium 1.4 8V Econoflex, de placa JRL2784 à autora e de nulidade das multas, bem como de cancelamento do registro do veículo em questão, restando, portanto, a apreciação do pedido de declaração de inexigibilidade da cobrança de IPVA e demais impostos atrelados ao bem, a partir da data da fraude em 30/09/2013.
Não acolho a preliminar de ilegitimidade passiva no que tange ao pedido de natureza tributária por ser o réu o ente público arrecadador dos impostos e demais taxas incidentes sobre o veículo.
Pelo mesmo fundamento, não acolho, a preliminar de inépcia da inicial.
Não acolho também a preliminar de falta de interesse de agir no que concerne ao pedido de natureza tributária.
Concernente ao meritum causae, de acordo com o artigo 8º da Lei n° 6.348/1991, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, “o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, devido anualmente, tem como fato gerador a propriedade de veículo automotor de qualquer espécie”, configurando como contribuinte do imposto o proprietário do veículo.
A mesma lei prevê responsabilidade solidária entre arrendador e arrendatário, salvo se extinto o contrato por inadimplemento ou por pagamento, quando o contribuinte é apenas o arrendador ou o arrendatário, respectivamente.
No caso vertente, a extinção do contrato se operou por fraude de terceiro, quando da contratação, sendo, portanto, de responsabilidade da autora, na qualidade de credora fiduciária, a obrigação tributária em apreço.
Do exposto, acolho a preliminar de incompetência absoluta deste Juízo para os pedidos de natureza não tributária, isto é, declaração de propriedade do veículo modelo Chevrolet Corsa Sedan Premium 1.4 8V Econoflex, de placa JRL2784 à autora e de nulidade das multas, bem como de cancelamento do registro do veículo em questão, ao tempo em que JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO.
Custas e honorários advocatícios, esses arbitrados à razão de 15% sobre o valor atualizado da causa, às expensas da parte autora.
P.
R.
I.
Atribuo força de mandado a esta sentença, para os devidos fins.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 27 de outubro de 2023 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS NEMI JUÍZA DE DIREITO -
23/08/2024 06:23
Expedição de despacho.
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23/08/2024 00:01
Expedição de sentença.
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23/08/2024 00:01
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 20:53
Publicado Ato Ordinatório em 31/10/2023.
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15/05/2024 20:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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14/05/2024 10:15
Publicado Sentença em 15/03/2024.
-
14/05/2024 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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13/03/2024 12:31
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 12:30
Expedição de sentença.
-
13/03/2024 12:30
Expedição de Certidão.
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09/01/2024 16:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/01/2024 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2023 10:06
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 17/11/2023 23:59.
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13/11/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2023 15:45
Expedição de sentença.
-
27/10/2023 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/10/2023 15:39
Expedição de ato ordinatório.
-
27/10/2023 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/10/2023 15:39
Julgado improcedente o pedido
-
27/10/2023 15:37
Conclusos para julgamento
-
23/10/2023 16:43
Expedição de ato ordinatório.
-
23/10/2023 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/10/2023 16:43
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2022 01:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 01:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
04/05/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
04/05/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
22/03/2021 00:00
Concluso para Sentença
-
10/02/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
19/11/2019 00:00
Concluso para Sentença
-
24/05/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
13/03/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
12/03/2019 00:00
Petição
-
22/02/2019 00:00
Publicação
-
22/02/2019 00:00
Publicação
-
21/02/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
21/02/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
21/02/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
21/02/2019 00:00
Mero expediente
-
06/11/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
06/11/2018 00:00
Conclusão
-
03/09/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
03/09/2018 00:00
Petição
-
27/07/2018 00:00
Mero expediente
-
27/07/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
26/07/2018 00:00
Petição
-
20/07/2018 00:00
Expedição de documento
-
07/07/2018 00:00
Publicação
-
05/07/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
04/07/2018 00:00
Expedição de Ofício
-
04/07/2018 00:00
Antecipação de tutela
-
06/06/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
06/06/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
06/06/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2018
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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