TJBA - 8000356-93.2021.8.05.0069
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 09:24
Baixa Definitiva
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29/05/2025 09:24
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 11:47
Audiência JUSTIFICAÇÃO cancelada conduzida por 08/04/2025 10:30 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORRENTINA, #Não preenchido#.
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07/04/2025 10:01
Expedição de intimação.
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07/04/2025 10:01
Extinto o processo por desistência
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28/03/2025 09:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/03/2025 09:22
Juntada de Petição de certidão
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28/03/2025 09:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/03/2025 09:19
Juntada de Petição de certidão
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21/03/2025 08:48
Conclusos para decisão
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17/03/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 09:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/02/2025 09:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/02/2025 11:55
Expedição de intimação.
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25/02/2025 11:53
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 11:51
Audiência JUSTIFICAÇÃO designada conduzida por 08/04/2025 10:30 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORRENTINA, #Não preenchido#.
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17/09/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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24/08/2024 06:00
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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24/08/2024 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORRENTINA INTIMAÇÃO 8000356-93.2021.8.05.0069 Interdito Proibitório Jurisdição: Correntina Autor: Paulino Alves Barreto Advogado: Ana Paula Moreira Caitano (OAB:BA33413) Reu: Jucelino Souza Brito Reu: Juraci Francisco Oliveira Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORRENTINA Processo: INTERDITO PROIBITÓRIO n. 8000356-93.2021.8.05.0069 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORRENTINA AUTOR: PAULINO ALVES BARRETO Advogado(s): ANA PAULA MOREIRA CAITANO (OAB:BA33413) REU: JUCELINO SOUZA BRITO e outros Advogado(s): DESPACHO Inicialmente ressalto que nos termos do artigo 292, IV, CPC/15, o valor atribuído à causa deve corresponder ao valor de avaliação da área ou bem pretendido, dispositivo que também se aplica às ações possessórias.
Assim, INTIME-SE o requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, nos termos do art. 321 do CPC, de forma a adequar o valor da causa ao total do valor do bem imóvel.
Lado outro, segundo art. 98 do CPC, a pessoa física poderá gozar dos benefícios da gratuidade da justiça, mediante simples afirmação de que não há recursos suficientes para pagar as custas, despesas processuais e os honorários advocatícios.
Entretanto, referida presunção, é relativa, competindo ao Juiz determinar que a parte comprove sua situação econômica, se presentes indícios de que possui capacidade econômica para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Assim sendo, o disposto no art. 99, § 2º, combinado com o novo regramento dos §§ 5º e 6º do art. 98 (concessão parcial para determinados atos do processo e parcelamento), impôs ao juízo a responsabilidade de aferir com maior acuidade a real capacidade econômica da parte para arcar com as despesas processuais, evitando a mera aplicação de presunções e sua já conhecida consequência, qual seja, deferimento desmedido da gratuidade a quem a ela não faz jus e conseguinte ingresso aventureiro de demandas pela certeza de não haver custos em caso de insucesso.
No caso dos autos verifico há indícios de capacidade financeira da parte autora, haja vista se diz possuidor de uma fazenda de mais de 67 hectares.
Diante de todo o exposto, intimem-se, para, no prazo de 15 (quinze dias), demonstrar documentalmente nos autos sua condição econômica, comprovando renda e ganhos atualizados que revelem a hipossuficiente financeira alegada, ou recolher as custas devidas, sob pena de cancelamento da distribuição.
Em sendo apresentada declaração completa de imposto de renda (dos últimos 3 anos fiscais), deverá a Secretaria do Juízo juntar os autos, que deverão tramitar em segredo de Justiça.
CORRENTINA/BA, 1 de dezembro de 2021.
MATHEUS AGENOR ALVES SANTOS Juiz de Direito Substituto -
21/08/2024 18:12
Recebida a emenda à inicial
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07/01/2022 08:09
Conclusos para despacho
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21/12/2021 10:43
Juntada de Petição de petição
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02/12/2021 16:48
Publicado Intimação em 02/12/2021.
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02/12/2021 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
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01/12/2021 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/12/2021 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2021 10:53
Conclusos para decisão
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11/03/2021 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2021
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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