TJBA - 8093398-41.2023.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente - Turma de Admissibilidade de Recursos Extraordinarios
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 23:51
Juntada de Petição de contra-razões
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12/07/2025 01:09
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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12/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 21:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 11:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Turma de Admissibilidade de Recursos Extraordinários
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03/07/2025 18:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 01/07/2025 23:59.
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03/07/2025 18:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 01/07/2025 23:59.
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06/06/2025 21:15
Juntada de Petição de contra-razões
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06/06/2025 11:40
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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06/06/2025 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 04:46
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 16:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/06/2025 16:50
Juntada de Petição de certidão
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02/06/2025 16:26
Deliberado em sessão - julgado
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14/05/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 15:11
Incluído em pauta para 02/06/2025 14:00:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - FAZENDA PÚBLICA.
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06/05/2025 14:43
Conclusos para julgamento
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27/04/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2025 10:39
Conclusos para decisão
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29/01/2025 00:00
Decorrido prazo de JOSE LUIS SILVA DE JESUS em 28/01/2025 23:59.
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13/01/2025 20:34
Conclusos para julgamento
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13/01/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 16:47
Conclusos para decisão
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10/01/2025 01:30
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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10/01/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 09:27
Juntada de Petição de contra-razões
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08/01/2025 13:22
Juntada de Certidão
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20/12/2024 00:31
Decorrido prazo de JOSE LUIS SILVA DE JESUS em 19/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 17/12/2024 23:59.
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28/11/2024 13:30
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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28/11/2024 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 09:10
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 20:22
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 20:22
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 17:20
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SALVADOR - CNPJ: 13.***.***/0001-49 (RECORRENTE) e não-provido
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25/11/2024 16:13
Juntada de Petição de certidão
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25/11/2024 15:45
Deliberado em sessão - julgado
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06/11/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 13:52
Incluído em pauta para 25/11/2024 14:00:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - FAZENDA PÚBLICA.
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26/09/2024 01:00
Decorrido prazo de JOSE LUIS SILVA DE JESUS em 25/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 24/09/2024 23:59.
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23/09/2024 17:24
Conclusos para julgamento
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22/09/2024 20:22
Juntada de Petição de contra-razões
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13/09/2024 07:09
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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13/09/2024 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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08/09/2024 10:42
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/09/2024 15:50
Conclusos para decisão
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06/09/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2024 09:55
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 06:09
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8093398-41.2023.8.05.0001 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Jose Luis Silva De Jesus Advogado: Rogerio De Miranda Almeida Junior (OAB:BA60062-A) Recorrente: Municipio De Salvador Representante: Municipio De Salvador Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8093398-41.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): RECORRIDO: JOSE LUIS SILVA DE JESUS Advogado(s): ROGERIO DE MIRANDA ALMEIDA JUNIOR (OAB:BA60062-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
SUPRESSÃO DA VANTAGEM.
AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO E INDIVIDUALIZADO, COM RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
ACIONADA NÃO COMPROVA A CESSAÇÃO DAS CONDIÇÕES/RISCOS.
ILEGALIDADE CONSTATADA.
DIREITO AO PAGAMENTO DO RETROATIVO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto pela ré em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Adoto o relatório contido na sentença por refletir satisfatoriamente a realidade dos atos processuais até então realizados.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA em que o autor, servidor público municipal, relata que percebia, regularmente, o adicional de insalubridade por desenvolver suas funções na Secretaria de Manutenção da Cidade - SEMAN e que o Município de Salvador, em outubro de 2021, interrompeu o pagamento da referida vantagem pecuniária, sem qualquer comunicação prévia.
Diante disso, requer que seja declarada a nulidade da suspensão do pagamento do adicional de insalubridade com o restabelecimento do pagamento da referida verba, bem como a condenação do Município de Salvador ao pagamento retroativo, tendo como referência o mês de outubro de 2021.
Requer, ainda, condenação por danos morais.
Citado, o Município de Salvador apresentou contestação.
Réplica apresentada.
Voltaram os autos conclusos.
O Juízo a quo, em sentença: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para decretar a nulidade da suspensão do pagamento do adicional de insalubridade percebido pelo autor, bem como condeno o réu ao pagamento retroativo do adicional de insalubridade, acrescida das parcelas devidas durante o período em que fez jus até o reestabelecimento, respeitada a alçada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
A parte ré interpôs recurso inominado. (ID 66412610) Contrarrazões foram apresentadas. (ID 66412612) É o breve relatório, ainda que dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados da Fazenda Pública.
DECIDO Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
Analisados os autos observa-se que tal matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta turma: 8036645-69.2020.8.05.0001; 8131475-27.2020.8.05.0001 Depois de minucioso exame dos autos, estou persuadida de que as irresignações manifestadas pelo recorrente não merecem acolhimento.
A controvérsia gravita em verificar a legalidade da supressão do adicional de insalubridade que a parte autora recebia em virtude da atividade profissional que desenvolve junto a acionada.
Inicialmente verifico que o adicional de insalubridade deixou de ser pago desde outubro de 2021 sem ser dada oportunidade a parte autora de exercer os seus direitos ao contraditório e à ampla defesa.
O réu por sua vez não trouxe nenhum documento que pudesse justificar a suspensão do adicional que sempre foi pago à parte autora.
A parte acionada só poderia suprimir o referido benefício após prévio processo administrativo, onde fosse possibilitado à parte autora exercer o contraditório e a ampla defesa.
Sendo assim a supressão unilateral do adicional de insalubridade esta eivada de nulidade.
Registre-se, ainda, que a acionada não comprovou nenhuma alteração nas condições de trabalho da parte autora que ensejasse a supressão do acional de insalubridade.
Nesta senda, verifico que o Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, pois avaliou com acerto o conjunto probatório, in verbis: Contudo, convém registrar que nada impede que o Município de Salvador proceda com a supressão de tal vantagem pecuniária, mas desde que o faça através do devido processo administrativo, o que não provou ter feito no caso dos autos.
Ao revés, em Processo nº. 134703/2023 (ID 405808157) informa que o Autor recebia o adicional há mais de dez anos, porém, como não foi encontrado o processo que originou o pagamento do referido adicional “para a regularização (...) o mesmo foi interrompido” e, diante do requerimento do Autor, o pedido foi deferido após a conclusão de laudo técnico.
Portanto, necessário era o reestabelecimento do pagamento do adicional de insalubridade percebido pelo Autor, até a data da conclusão do laudo técnico, sendo este considerado instrumento hábil para confirmar ou retirar o direito.
Com efeito, há de se observar o acerto da decisão guerreada, pelo que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, a teor do art. 46, da Lei 9.099/95, transcrito abaixo: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Pelo exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, ex vi do art. 46, da Lei 9.099/95.
Condeno a Parte Ré ao pagamento de honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação, com base nos arts. 55, caput, da Lei 9099/95, e 85, § 3º, I do CPC.
Deixo de condenar em custas, com fundamento no art.10, IV, Lei Estadual nº 12.373/2011.
Salvador, data registrada no sistema.
MARCON ROUBERT DA SILVA Juiz de Direito Relator -
25/08/2024 21:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2024
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25/08/2024 21:10
Cominicação eletrônica
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25/08/2024 21:10
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SALVADOR - CNPJ: 13.***.***/0001-49 (RECORRENTE) e não-provido
-
25/08/2024 15:09
Conclusos para decisão
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29/07/2024 17:25
Recebidos os autos
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29/07/2024 17:25
Conclusos para julgamento
-
29/07/2024 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
13/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Jose Luis Silva de Jesus
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