TJBA - 8050982-27.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Carmem Lucia Santos Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 04:11
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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05/02/2025 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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31/01/2025 14:52
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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30/01/2025 17:29
Conclusos #Não preenchido#
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30/01/2025 17:29
Juntada de Certidão
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23/10/2024 09:21
Juntada de Petição de parecer_8050982_27.2024.8.05.0000_Mandado de Segurança_Servidor Público_Promoção na carreira policia
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23/10/2024 09:20
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 15:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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21/10/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 00:34
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA em 01/10/2024 23:59.
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26/09/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 20:23
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2024 20:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2024 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/09/2024 10:18
Juntada de Petição de mandado
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17/09/2024 00:09
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA em 16/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:35
Decorrido prazo de PEDRO LUIZ BRANDAO JUNIOR em 13/09/2024 23:59.
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11/09/2024 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/09/2024 23:59.
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02/09/2024 14:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/08/2024 11:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/08/2024 11:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/08/2024 01:55
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 15:01
Expedição de Mandado.
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26/08/2024 15:01
Expedição de Mandado.
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23/08/2024 11:40
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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23/08/2024 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Carmem Lúcia Santos Pinheiro DECISÃO 8050982-27.2024.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Pedro Luiz Brandao Junior Advogado: Jorge Santos Rocha Junior (OAB:BA12492-A) Impetrado: Estado Da Bahia Impetrado: Comandante Geral Da Policia Militar Do Estado Da Bahia Impetrado: Governador Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8050982-27.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: PEDRO LUIZ BRANDAO JUNIOR Advogado(s): JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR (OAB:BA12492-A) IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado(s): DECISÃO Trata-se de mandado de segurança preventivo, com pedido liminar, impetrado por PEDRO LUIZ BRANDÃO JÚNIOR contra ato reputado ilegal atribuído ao GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e ao COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA, objetivando o reconhecimento da ilegalidade do uso da Lista de Acesso Preferencial – LAP como instrumento de promoção dos Tenentes-Coronéis Policiais Militares, além do reconhecimento do seu direito à promoção em ressarcimento de preterição.
Em suas razões iniciais, ID. 67455880, o Impetrante arguiu que ingressou nos quadros da Polícia Militar em 12 de março de 1984, contando com mais de 40 (quarenta) anos de atividade policial, e que atualmente ocupa a patente de Tenente Coronel PM, figurando há anos nas listas de acesso ao posto de Coronel PM.
Aduziu que a Comissão de Promoção, presidida pelo Comandante Geral da PM/BA, vem de forma sistemática e contínua realizando as promoções de seus oficiais superiores ao arrepio da legislação que regulamenta a matéria, dando vazão a inusitados pedidos políticos e interferências de outras jaez, todas estranhas aos caros princípios da Administração Pública, em especial os da legalidade, moralidade, isonomia e transparência.
Afirmou que, com suposto alicerce em uma famigerada e não regulamentada LISTA DE ACESSO PREFERENCIAL - LAP, a Comissão de Promoção vem preterindo os Oficiais melhores classificados e, por essa razão, melhores capacitados à promoção ao último posto da Corporação, preferindo por elevar ao posto máximo os Tenentes Coronéis de menor pontuação, mas que contam com pedidos políticos os mais variados.
Ressaltou que a Lei n° 7.990/2001, ao se referir à promoção dos Tenentes-Coronéis, inobstante trazer a LAP, pendente de regulamentação, mantém que o único critério concreto para o ato administrativo da promoção ao posto de Coronel PM, é o merecimento.
Consignou que a LAP – LISTA DE ACESSO PREFERENCIAL, instituída pela Lei de n° 7.990, vem sendo utilizada nos últimos anos como instrumento insidioso para “desconstruir” a tradicional lista de acesso por merecimento, denominada de LAM – LISTA DE ACESSO POR MERECIMENTO, que é elaborada através de critérios objetivos, claros e bem definidos pelo seu regulamento, critérios estes, destaque-se, que se constituem como patrimônio material construído por cada Oficial PM ao longo da sua vida profissional.
Pontuou que a prova encartada aos autos demonstra que o Impetrante vem sendo flagrantemente preterido desde 2019 e, absurdamente, nos processos de promoção de 2023 e 2024, simplesmente figurava como primeiro colocado na LAM, não sendo, entretanto, promovido.
Sublinhando a presença dos requisitos autorizadores, requereu a concessão de medida liminar, para determinar que os Impetrados se abstenham, para fins de promoção dos Tenentes Coronéis Policiais Militares, da utilização da LAP – LISTA DE ACESSO PREFERENCIAL, pautando todo o processo de promoção exclusivamente com base na LAM – LISTA DE ACESSO POR MERECIMENTO.
Requereu, ainda, seja determinada a sua permanência no serviço ativo.
Ao final, pugnou pela concessão definitiva da segurança, com a confirmação da liminar requestada, reconhecendo-se a sua preterição desde julho/2019, determinando-se aos Impetrados que promovam o Impetrante, em ressarcimento de preterição a esta data, com todas as vantagens e benefícios correspondentes à patente de Coronel PM.
Juntou documentos de ids. 67455585 e seguintes. É o relatório.
Decido.
O deferimento do pedido liminar no Mandado de Segurança requer a observância dos requisitos elencados no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam, a relevância da fundamentação e a possibilidade de ineficácia da medida pretendida.
Da mesma forma, aplica-se ao procedimento especial do mandado de segurança o quanto previsto no art. 300 do CPC, permitindo-se, assim, a concessão de tutela de urgência, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em que pese, em análise perfunctória, afigurarem-se relevantes os argumentos deduzidos na peça vestibular, não se vislumbra a presença do requisito do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, já que, em caso de eventual concessão da segurança, o Impetrante fará jus à promoção pretendida, com efeitos patrimoniais a partir da data da impetração.
Ademais, verifica-se que a medida pretendida pelo Impetrante possui natureza eminentemente satisfativa, esgotando, por via de consequência, o objeto da prestação jurisdicional em comento, o que não é admissível.
Nesta senda, o art. 1º, § 3º da Lei 8.437/92, dando efetividade ao princípio Constitucional do contraditório e da ampla defesa, estabelece que “não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação”.
Registre-se que embora a jurisprudência venha relativizando a aplicação do referido dispositivo legal nos casos que reclamam premente concretização da medida, sob pena de prejuízo irreparável à parte, este não é o caso dos autos, já que o Impetrante, como dito, poderá ser promovido e receber os valores reclamados a partir da data da impetração, em caso de concessão da ordem.
Ademais, não restou demonstrado quando se daria a condução do Impetrante para a reserva, ou se já estariam presentes as condições para tanto, valendo ressaltar que a alegada preterição já ocorre desde julho/2019, esvaziando-se, portanto o perigo da demora e a potencialidade lesiva do ato.
Ante o exposto, INDEFIRO a liminar requerida.
Notifiquem-se as autoridades apontadas como coatoras, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, prestem as informações de estilo.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial do Estado da Bahia para, querendo, ingressar na lide.
Findo o prazo de manifestação, remetam-se os autos à d.
Procuradoria de Justiça, para a emissão do competente opinativo, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador, 20 de agosto de 2024.
Desa.
Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora -
20/08/2024 17:13
Não Concedida a Medida Liminar
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14/08/2024 17:25
Conclusos #Não preenchido#
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14/08/2024 17:25
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 17:15
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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