TJBA - 0789367-54.2015.8.05.0001
1ª instância - 4Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 22:09
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 12:49
Conclusos para decisão
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08/03/2025 21:11
Expedição de carta via ar digital.
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08/03/2025 21:11
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 08:33
Conclusos para decisão
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05/12/2024 09:59
Expedição de carta via ar digital.
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05/12/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 14:28
Conclusos para decisão
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16/10/2024 10:55
Expedição de carta via ar digital.
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14/10/2024 01:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 11/10/2024 23:59.
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28/09/2024 02:36
Decorrido prazo de ALBANY CAMELO SAMPAIO em 24/09/2024 23:59.
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10/09/2024 17:10
Publicado Sentença em 27/08/2024.
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10/09/2024 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0789367-54.2015.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Albany Camelo Sampaio Exequente: Municipio De Salvador Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116)0789367-54.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: ALBANY CAMELO SAMPAIO Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
O Exequente ingressou com a presente Ação Executiva Fiscal contra a parte acima indicada, pretendendo cobrar dívida tributária descrita nas CDA’s constantes do processo.
O próprio Exequente requereu a extinção do feito em função do pagamento. É O RELATÓRIO. É cediço que o crédito tributário se extingue pelo pagamento (art. 156, I, CTN) e a extinção da Execução se dá quando o devedor satisfaz a execução.
No caso vertente, ante a quitação da obrigação exequenda noticiada pelo próprio Exequente, a extinção da Execução, em apreço, é medida que se impõe.
Com estas considerações, EXTINGO a presente Execução Fiscal, com efeito de julgamento do mérito, conforme preceitua o art. 156, I, do CTN.
Honorários advocatícios já quitados na seara administrativa.
CONDENO a Parte Executada ao pagamento das custas processuais, salvo se beneficiária da Justiça Gratuita ou caso não tenha ocorrido a citação válida.
Após o regular recolhimento das custas, PROCEDA-SE à retirada de eventual inscrição dos dados da Parte Executada junto ao SERASA, bem como eventuais protestos junto aos cartórios de títulos e documentos em relação à dívida cobrada nos presentes autos.
EXPEÇA-SE alvará em favor da parte Executada para levantamento de eventuais valores bloqueados em suas contas bancárias.
RETIREM-SE eventuais constrições havidas sobre bens ou valores de propriedade da Parte Executada, decorrentes da dívida em tela.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 22 de agosto de 2024 ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS JUIZ DE DIREITO -
22/08/2024 21:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 21:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 21:04
Cominicação eletrônica
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22/08/2024 21:04
Cominicação eletrônica
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22/08/2024 21:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/08/2024 09:31
Conclusos para julgamento
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22/08/2024 09:31
Juntada de Petição de pedido de extinção por pagamento da dívida
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22/08/2024 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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11/10/2022 00:00
Petição
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26/05/2022 00:00
Publicação
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25/05/2022 00:00
Expedição de Certidão
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24/05/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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23/05/2022 00:00
Por decisão judicial
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02/02/2021 00:00
Concluso para Despacho
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06/06/2018 00:00
Expedição de Carta
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06/11/2015 00:00
Publicação
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03/11/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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24/05/2015 00:00
Mero expediente
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17/05/2015 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
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17/05/2015 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2015
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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