TJBA - 0324279-76.2011.8.05.0001
1ª instância - 6Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0324279-76.2011.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Banco Itaucard S.a.
Advogado: Luciana Rocha De Abreu (OAB:BA13247) Advogado: Giselle Regina Silva Assuncao (OAB:BA41045) Advogado: Nilton Bruno De Carvalho Barros (OAB:BA39846) Advogado: Antonio Braz Da Silva (OAB:BA25998) Executado: Maria Helena Pereira Reis Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D.
Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 0324279-76.2011.8.05.0001 Assunto: [Abatimento proporcional do preço] EXEQUENTE: BANCO ITAUCARD S.A.
EXECUTADO: MARIA HELENA PEREIRA REIS ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Vistos, etc.
BANCO ITAUCARD S.A. ingressou com a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de MARIA HELENA PEREIRA REIS, qualificados na Exordial, alegando os fatos constantes na Peça Vestibular.
Numa breve compulsão aos folios, constata-se que o presente processo encontra-se sem qualquer impulso procedimental da parte interessada há anos, visto como à míngua de Peticionamento.
O Código de Processo Civil, em vigor, recomenda aos figurantes da Ação Judicial a especial observância dos princípios da eficiência e da cooperação, numa clara demonstração do superior propósito de dotar a relação processual da necessária isonomia e imprescindível equilíbrio de forças e paridade de armas.
Decerto que o Juiz, ao presidir o processo, deverá buscar a efetividade com economicidade, pautando e espelhando suas atribuições ao desiderato de alcance máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sem perder de vista o tratamento global dirigido ao acervo da Unidade Judiciária, eis que o Magistrado não figura apenas como gestor de processos, mas também como administrador da vida funcional, como um todo, da Vara Judicial, e, como já se disse com grande propriedade, deve ele encontrar soluções que se mostrem eficazes e efetivas tanto para os processos mesmos, individualmente considerados, quanto para o próprio funcionamento daquela, o que, via de corolário, beneficiará diretamente a coletividade de jurisdicionados.
De outra parte, durante o desempenho da função na Unidade Judiciária, foram identificados processos paralisados por tempo excessivo, alguns deles contando, apenas, com a propositura como único ato praticado pela parte, seguidos de um total abandono de fato; noutras vezes, seguidos de Petições requerendo o prosseguimento do feito, sem quaisquer pedidos específicos, como se o Juiz pudesse ou devesse, a título de impulso oficial, substituir a necessária atuação das partes.
Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente, neste caderno processual, que a falta daquele foi tolerada ou até mesmo ocasionada pelas partes, por período de tempo superior ao razoável, que, segundo a ótica do legislador, pode caracterizar a negligência ou a desídia no curso do processo.
Neste panorama crítico, tem-se como solução adequada no alcance da eficiência a própria extinção do processo, objetivando retirar do acervo da Unidade Judiciária autos que não se mostram necessários e úteis à finalidade para a qual foram manejados, como é o caso deste feito.
Relevante a inexistência de qualquer prejuízo às partes, pois a Intimação antecipada para se manifestar em 05 (cinco) dias - art. 485, § 1º do Codex Instrumental, pode ser substituída pela Intimação da Sentença, com prazo de 15 (quinze) dias para o recurso correlato, do qual cabe juízo de retratação - art. 485, § 7º - donde a franca possibilidade de reativação do processo e restabelecimento da marcha processual se e quando convencido o Julgador de que o interesse persiste e que a parte pretende cooperar com o andamento do feito.
Na ocorrência de lapso temporal superior àquele exigido pelo legislador para caracterizar a negligência das partes, que, muitas vezes, deixam de atender aos impulsos oficiais no processo, quedando-se inertes sem manifestarem-se de maneira adequada e pertinente, pode-se, de todo modo, considerar a dispensa da exigência da Intimação pessoal, prelecionada no cânone 485, § 1º, por não se coadunar com a eficiência, economia e a efetividade almejadas.
Ex vi positis, com base nos arts. 6º, 8º, 485, II, §§ 1º e 7º do Código de Processo Civil, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO MERITÓRIA, ficando revogado, em consequência, qualquer ato constritivo, liminar ou tutela provisória deferida anteriormente.
Publique-se.
Intimem-se, inclusive o Ministério Público, em havendo interesse de incapazes.
Sem custas complementares ou, acaso existentes, suspendo, de logo, a exigibilidade, por 05 (cinco) anos, pois concedo os benefícios da Assistência Judiciária aos litigantes.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Salvador (BA), 03 de dezembro de 2024.
Bel.
Carlos C.
R.
De Cerqueira, Jr.
Juiz de Direito Titular MMR031224 -
19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR INTIMAÇÃO 0324279-76.2011.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Banco Itaucard S.a.
Advogado: Luciana Rocha De Abreu (OAB:BA13247) Advogado: Giselle Regina Silva Assuncao (OAB:BA41045) Advogado: Nilton Bruno De Carvalho Barros (OAB:BA39846) Advogado: Antonio Braz Da Silva (OAB:BA25998) Executado: Maria Helena Pereira Reis Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Juízo da 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR - 2º Cartório Integrado Cível da Comarca de Salvador/BA Fórum Ruy Barbosa, Praça D.
Pedro II, s/n, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, Salvador/BA , E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 0324279-76.2011.8.05.0001 CLASSE - ASSUNTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [] POLO ATIVO BANCO ITAUCARD S.A.
POLO PASSIVO EXECUTADO: MARIA HELENA PEREIRA REIS De ordem do Juiz Corregedor do 2º Cartório Integrado Cível da Comarca de Salvador, tendo em conta o longo período de tempo desde a propositura da ação e considerando a possibilidade de ter havido alteração da situação fática que ensejou o ajuizamento do feito, bem como que o processo se encontrava sem movimentação há mais de um ano antes da migração dos autos para o PJE, fica intimada a parte autora para, no prazo de 15 dias, informar se persiste interesse no prosseguimento do feito.
Fica a parte advertida que o silêncio poderá ser interpretado como desinteresse, culminando em extinção do feito sem julgamento do mérito.
Caso opte pela continuidade da ação, deverá requerer o que entender de direito e, salvo se beneficiária da gratuidade da justiça, comprovar o pagamento das custas correspondentes ao cumprimento da diligência.
Salvador/BA, 16 de agosto de 2024.
Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06 ROZILENE SIMOES DA COSTA VILAR 2º Cartório Integrado Cível de Salvador/BA -
15/06/2022 09:41
Decorrido prazo de MARIA HELENA PEREIRA REIS em 13/06/2022 23:59.
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15/06/2022 09:41
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 13/06/2022 23:59.
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28/05/2022 12:56
Publicado Ato Ordinatório em 27/05/2022.
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28/05/2022 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2022
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26/05/2022 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/05/2022 09:14
Ato ordinatório praticado
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13/01/2021 13:03
Publicado Intimação automática de migração em 13/10/2020.
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13/01/2021 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/10/2020 19:39
Devolvidos os autos
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27/08/2020 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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26/03/2018 00:00
Publicação
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20/03/2018 00:00
Mero expediente
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20/03/2018 00:00
Conclusão
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15/03/2018 00:00
Publicação
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12/03/2018 00:00
Desistência
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13/12/2017 00:00
Petição
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15/08/2017 00:00
Conclusão
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04/04/2013 00:00
Publicação
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02/04/2013 00:00
Recebimento
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02/04/2013 00:00
Mero expediente
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31/01/2013 00:00
Recebimento
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28/02/2012 00:00
Publicação
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23/02/2012 00:00
Mero expediente
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13/01/2012 00:00
Recebimento
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12/01/2012 00:00
Remessa
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2012
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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