TJBA - 8003370-23.2024.8.05.0088
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Fazenda Publica e Acidentes de Trabalho - Guanambi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 09:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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16/12/2024 09:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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16/12/2024 09:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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16/12/2024 09:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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15/12/2024 10:41
Juntada de Petição de contra-razões
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI ATO ORDINATÓRIO 8003370-23.2024.8.05.0088 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Guanambi Impetrante: Rhamine Daniela Rodrigues Pereira Advogado: Matheus Fernandes Costa (OAB:BA59393) Advogado: Luana Santos Souza (OAB:BA34716) Advogado: Arliane Normanha De Souza (OAB:BA64977) Impetrado: Joao Evangelista Veiga Pereira Advogado: Tiago Guimaraes De Souza (OAB:BA52943) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Guanambi 2ª Vara dos Feitos Cíveis e Anexos Avenida Castelo Branco, s/nº - Aeroporto Velho - CEP: 46.430-000 Fone: (77) 3451-1197 - Ramal 4 - Guanambi - Bahia E-mail: [email protected] Processo Nº: 8003370-23.2024.8.05.0088 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: Abono de Permanência IMPETRANTE: RHAMINE DANIELA RODRIGUES PEREIRA IMPETRADO: JOAO EVANGELISTA VEIGA PEREIRA ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento nº 06/2016, da Douta Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Bahia, c/c os artigos 152, inciso II e 203, § 4º do Novo Código de Processo Civil, promovo a INTIMAÇÃO da parte RECORRIDA, por seu (a) ilustre PROCURADOR (a), a fim de que a mesma, no prazo de 15 (quinze) dias, traga aos autos as suas CONTRARRAZÕES ao APELO de ID: 462625813, para a posterior remessa do feito ao Egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, com as cautelas de estilo, na forma do quanto prescreve o art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil vigente, para a regular DISTRIBUIÇÃO e PROCESSAMENTO do APELO acima referido, pela SUPERIOR INSTÂNCIA.
Guanambi (BA), 01 de outubro de 2024.
Documento Assinado Digitalmente (Lei Federal nº 11.419/06).
Luana Mota Morais Araujo Técnica Judiciária - no impedimento do Escrivão -
01/10/2024 10:36
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI INTIMAÇÃO 8003370-23.2024.8.05.0088 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Guanambi Impetrante: Rhamine Daniela Rodrigues Pereira Advogado: Matheus Fernandes Costa (OAB:BA59393) Advogado: Luana Santos Souza (OAB:BA34716) Advogado: Arliane Normanha De Souza (OAB:BA64977) Impetrado: Joao Evangelista Veiga Pereira Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8003370-23.2024.8.05.0088 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI IMPETRANTE: RHAMINE DANIELA RODRIGUES PEREIRA Advogado(s): LUANA SANTOS SOUZA (OAB:BA34716), ARLIANE NORMANHA DE SOUZA (OAB:BA64977), MATHEUS FERNANDES COSTA (OAB:BA59393) IMPETRADO: JOAO EVANGELISTA VEIGA PEREIRA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por RHAMINE DANIELA RODRIGUES PEREIRA contra ato praticado pelo pelo Prefeito do Município de Pindaí – BA, Sr.
JOÃO EVANGELISTA VEIGA PEREIRA , em que busca, liminarmente, a sua imediata convocação e a nomeação ao cargo de auxiliar de serviços gerais, ante sua preterição no concurso municipal do Poder Executivo, disciplinado pelo Edital 001/2018.
Narra que foi classificada na 95ª colocação do concurso público nº 001/2018, realizado pelo município de Pindaí, para o cargo de auxiliar de serviços gerais, no qual foram disponibilizadas 50 (cinquenta) vagas para provimento imediato e outras 50 (cinquenta) para formação de cadastro reserva.
Sustenta que no prazo de validade do concurso, prorrogado até 18/07/2024, foram contratados pelo ente público, precariamente, 14 (quatorze) pessoas para o exercício das funções de auxiliar de serviços gerais, o que configura sua preterição e respalda o seu direito líquido e certo de ser convocada e nomeada para o cargo.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
Segundo se extrai do artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e das disposições da Lei nº 12.016/2009, o mandado de segurança se presta à proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo de autoridades públicas ou particulares que exerçam funções públicas por delegação.
O mandado de segurança é medida extrema, com contornos de procedibilidade estreitos e que não comporta dilação probatória, sendo indispensável, para a concessão liminar, a comprovação, de plano, do direito líquido e certo lesionado (ou ameaçado de lesão) por ato ilegal de autoridade pública.
Denota-se, desta feita, que o mandado de segurança está condicionado à ofensa a direito líquido e certo da impetrante, sendo que por líquido e certo entende-se o que se mostra inequívoco e comprovável de plano, sem necessidade de dilação probatória.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “o mandado de segurança possui, como requisito inarredável, a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, mediante a chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço, nesta via, para a dilação probatória.
Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que seja prontamente exercido.
Precedentes". (RMS 57.075/MG, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 13/08/2018) Nessa senda, a presença da liquidez e certeza do direito pleiteado, lesionado por ato ilegal de autoridade pública, é condição sine qua non à concessão da segurança pretendida. É dizer, o interesse alegado deve ser patente, estando presentes todos os elementos probatórios necessários ao seu reconhecimento e exercício no ato da impetração do mandamus, não se admitindo dilação probatória, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 10 da Lei 12.016/09, ou, ainda, da denegação da segurança.
In casu, o arcabouço fático-probatório contido no caderno processual é insuficiente para respaldar a existência de certeza e liquidez do direito pleiteado, bem assim, da ilegalidade do ato impugnado.
Senão, vejamos: Nos moldes da jurisprudência consolidada no âmbito dos Tribunais Superiores, a mera expectativa de nomeação dos candidatos aprovados em concurso público, fora do número de vagas, como é o caso da impetrante, convola-se em direito líquido e certo quando, dentro do prazo de validade do certame, há contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas existentes, com preterição daqueles que, aprovados, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 837.311/PI, da relatoria do Ministro Luiz Fux, sob o rito da repercussão geral, entendeu que os candidatos aprovados além do número de vagas previstas no edital de concurso público possuem mera expectativa de direito à nomeação, ressalvadas as situações excepcionais em que for demonstrada inequívoca necessidade de provimento dos cargos.
Esclareceu ainda que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, nos termos do Tema 784 do STF.
Tema 784 - Direito à nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital de concurso público no caso de surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do certame.
A propósito, confira-se a ementa do referido julgado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL.
CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA DE 1988.
ARBÍTRIO.
PRETERIÇÃO.
CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA.
FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO.
INTERESSE DA SOCIEDADE.
RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade a diversos princípios constitucionais, corolários do merit system, dentre eles o de que todos são iguais perante a Lei, sem distinção de qualquer natureza (CRFB/88, art. 5º, caput). 2.
O edital do concurso com número específico de vagas, uma vez publicado, faz exsurgir um dever de nomeação para a própria Administração e um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas.
Precedente do Plenário: RE 598.099 - RG, Relator Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 03-10-2011. 3.
O Estado Democrático de Direito republicano impõe à Administração Pública que exerça sua discricionariedade entrincheirada não, apenas, pela sua avaliação unilateral a respeito da conveniência e oportunidade de um ato, mas, sobretudo, pelos direitos fundamentais e demais normas constitucionais em um ambiente de perene diálogo com a sociedade. 4.
O Poder Judiciário não deve atuar como "Administrador Positivo", de modo a aniquilar o espaço decisório de titularidade do administrador para decidir sobre o que é melhor para a Administração: se a convocação dos últimos colocados de concurso público na validade ou a dos primeiros aprovados em um novo concurso.
Essa escolha é legítima e, ressalvadas as hipóteses de abuso, não encontra obstáculo em qualquer preceito constitucional. 5.
Consectariamente, é cediço que a Administração Pública possui discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade, como verbi gratia, ocorre quando, em função de razões orçamentárias, os cargos vagos só possam ser providos em um futuro distante, ou, até mesmo, que sejam extintos, na hipótese de restar caracterizado que não mais serão necessários. 6.
A publicação de novo edital de concurso público ou o surgimento de novas vagas durante a validade de outro anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos. É que, a despeito da vacância dos cargos e da publicação do novo edital durante a validade do concurso, podem surgir circunstâncias e legítimas razões de interesse público que justifiquem a inocorrência da nomeação no curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos aprovados em colocação além do número de vagas.
Nesse contexto, a Administração Pública detém a prerrogativa de realizar a escolha entre a prorrogação de um concurso público que esteja na validade ou a realização de novo certame. 7.
A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 8.
In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado.9.
Recurso Extraordinário a que se nega provimento. (RE n. 837.311, relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, processo eletrônico repercussão geral – Mérito, DJe-072, divulg. em 15/4/2016, public. em 18/4/2016). grifei Ainda, apreciando o tema 683 da repercussão geral, o STF fixou a seguinte tese: "A ação judicial visando ao reconhecimento do direito à nomeação de candidato aprovado fora das vagas previstas no edital (cadastro de reserva) deve ter por causa de pedir preterição ocorrida na vigência do certame".(RE 766304.
DJE divulgado em 13/05/2024, publicado em 14/05/2024).
Em outras palavras, o candidato preterido pode buscar o reconhecimento de seu direito à nomeação desde que comprove que a preterição ocorreu durante o período de validade do concurso.
O Superior Tribunal de Justiça, na linha do entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal, "consolidou o entendimento de que o candidato classificado em concurso público fora do número de vagas previstas no edital ou para cadastro de reserva tem mera expectativa de direito à nomeação, sendo certo que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração" (STJ, AgInt no RMS 51.590/MS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/04/2020).
Acerca da configuração de “preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame”, o STJ fixou o seguinte entendimento: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
PRETERIÇÃO CONFIGURADA. 1.
O Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido ao rito da repercussão geral (RE 837.311/PI), fixou a orientação de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. 2.
No caso, a impetrante, embora não classificada dentro do número de vagas, preencheu os requisitos exigidos pelo referido julgado, pois, por meio dos documentos coligidos aos autos, comprovou sua preterição, uma vez que demonstrou a existência de vagas em quantidade suficiente para atingir sua posição na lista de classificação e a contratação de pessoal de forma precária, durante a validade do certame, o que indica a necessidade inequívoca da administração pública em preenchê-las. 3.
Segundo o entendimento preconizado nesta Segunda Turma, "nessa circunstância, a toda evidência, não restam dúvidas de que, dentro do prazo de validade do concurso, a manutenção de contratos temporários para suprir a demanda por profissionais da educação pela Administração Pública, na respectiva localidade, demonstra a necessidade premente de contratação de pessoal, de forma precária, para o desempenho da atividade, o que, diante da nova orientação da Suprema Corte, faz surgir o direito subjetivo do candidato aprovado no certame ainda válido à nomeação" (RMS 55.675/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/5/2018) 4.
Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no RMS n. 57.380/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 3/12/2018)(Grifo nosso).
Assim, somente resta caracterizada a preterição arbitrária por parte da Administração Pública quando ocorrerem contratações temporárias ou precárias desacompanhadas da necessária justificativa legal, e, obviamente, desde que tais situações alcancem a posição do candidato que postula a nomeação.
Destarte, para configurar-se o direito líquido e certo pretendido – nomeação em cargo público –, é necessária a presença de prova pré-constituída a indicar preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, em quantidade suficiente de vagas para atingir a posição do impetrante na lista de classificação.
No caso em comento, não há comprovação, de plano, da preterição da impetrante, tampouco de eventual arbitrariedade cometida pela autoridade coatora a justificar sua nomeação nesta estreita via.
A impetrante participou do concurso público regido pelo Edital 001/2018, juntado no ID nº 456145567, cujo prazo de validade do certame expirou em 18/07/2024, conforme decreto de ID nº 456145570, tendo sido classificada na 95ª posição para o cargo de auxiliar de serviços gerais, como corrobora o ato de publicação do resultado final, de ID nº 456145569.
Verifico, ainda, do referido edital, que foram disponibilizadas 50 vagas imediatas e 50 para cadastro reserva, para o referido cargo (item 2.1, código 400), tendo sido convocados 84 (oitenta e quatro) candidatos, nos termos do edital de convocação de ID nº 456145571.
Embora a impetrante comprove a contratação temporária de 14 (quatorze) pessoas para as funções de auxiliar de serviços gerais, número que supostamente alcançaria a sua posição no certame, não demonstrou que tais contratações estão irregulares, em descumprimento ao inciso IX do art. 37 da Constituição Federal e à Lei Municipal nº 506, de 29 de dezembro de 2021 (“Autoriza o Poder Executivo Municipal a efetuar a contratação de pessoal por tempo determinado para atender à necessidade em razão excepcional e temporário interesse público”). É certo que, a ocupação precária, por contratação temporária, para o exercício das mesmas atribuições do cargo para o qual promovera o concurso público configura ato administrativo eivado de desvio de finalidade, caracterizando burla ao artigo 37, II, da Constituição Federal.
Contudo, a contratação de servidores para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, consoante o artigo 37, inciso IX, da CF/88, não tem o condão, por si só, de comprovar a preterição do candidato regularmente aprovado, bem como a existência de cargos efetivos vagos.
Isto porque, neste regime especial de contratação, o agente exerce funções públicas como mero prestador de serviços, sem a ocupação de cargo, ou emprego público na estrutura administrativa, constituindo vínculo precário, de prazo determinado, constitucionalmente estabelecido.
No que tange à contratação precária, "o Supremo Tribunal Federal ( ADI 3.721/CE, Tribunal Pleno, Rel.
Ministro Teori Zavascki, DJe de 12.8.2016) entende válida a contratação temporária, quando tiver por finalidade evitar a interrupção da prestação do serviço, isso sem significar vacância ou a existência de cargos vagos.
Assim, a contratação temporária de terceiros não constitui, pura e simplesmente, ato ilegal - nem é indicativo da existência de cargo vago, para o qual há candidatos aprovados em cadastro reserva -, devendo ser comprovada, pelo candidato, a ilegalidade da contratação ou a existência de cargos vagos.
A propósito, ainda: STJ, AgInt no RMS 52.353/MS, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 3.2.2017; RMS 51.721/ES, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14.10.2016" ( AgInt no RMS 49.856/MT, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 25/8/2017).
A existência de vaga não se denota, portanto, da mera ocorrência das contratações temporárias, posto que estas não implicam provimento em cargo, mas somente exercício das funções correspondentes, cabendo à parte autora demonstrar, para fins de reconhecimento de preterição em razão de contratações temporárias, que as contratações em questão se deram em desacordo com o preceito do art. 37, inciso IX da Constituição Federal e com a Lei local pertinente, assim como que há vaga para provimento no cargo efetivo em questão, que alcança a sua posição.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores se assenta no sentido de que é nula a contratação temporária quando desvirtuar sua natureza, em especial quando há sucessivas e reiteradas renovações que se prolongam no tempo por anos, ensejando no desvirtuamento das referidas contratações, ante a ausência de temporariedade. É preciso demonstrar que a contratação visou suprir a necessidade de mão de obra habitual e não eventual, desrespeitando a norma constitucional acerca do preenchimento dos cargos públicos mediante a regra do concurso público, tornando tal instrumento nulo.
Nesse sentido, em relação às contratações temporárias, deve o Impetrante demonstrar "a existência de cargos efetivos vagos, restando cabalmente demonstrado que as contratações precárias visaram não a suprir uma situação emergencial e, sim, o provimento precário de cargo efetivo"(AgRg no RMS 49559/MG, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. 24/05/2016), o que não restou evidenciado no feito.
Na hipótese dos autos, não se vislumbra, inequivocadamente, qualquer circunstância que desnature de imediato a contratação temporária, sobretudo, porque a apontada renovação, em nenhum dos contratos elencados nos autos, todos assinados no corrente ano, extrapolou o prazo previsto no §1º, do art.1º, da Lei Municipal nº 506, 29 de dezembro de 2021, qual seja, 06 (seis) meses, prorrogável por igual período, como corrobora o documento de ID nº 456745574 e os extratos de termo aditivo acostados nos Ids nº 456145574/600.
Destarte, não tendo sido comprovado nenhuma das hipóteses excepcionais de preterição, que supostamente garantiriam à impetrante o direito de ser nomeado e tomar posse no cargo para o qual foi aprovado em cadastro de reserva, a denegação da segurança é medida que se impõe.
A propósito, os julgados do Superior Tribunal de Justiça: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO APROVADO FORA DAS VAGAS.SURGIMENTO DE VAGA.
EXONERAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA.
PRECEDENTE DO STJ.
INEXISTÊNCIA DE PRETERIÇÃO.
TEMA FIXADO EM REPERCUSSÃO GERAL -RE 837.311/PI.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.(...) I.
A mera contratação de servidores temporários, fundada no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, não caracteriza a preterição do candidato aprovado em concurso público, visto se tratar de medida tomada para atender necessidades provisórias da Administração.
II.
Impetrante que não trouxe aos autos argumentos e provas aptos a caracterizar preterição, devendo ser aplicada a jurisprudência fixada acerca do tema, no sentido de não possuir direito líquido e certo o candidato de concurso público aprovado em vaga destinada ao cadastro de reserva, mas sim mera expectativa de direito à nomeação.III.
Agravo interno improvido. (STJ,AgInt no RMS 49.104/GO, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, 2a Turma, DJ de 26/05/2017) Grifei PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO CLASSIFICADO ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS OFERECIDO NO EDITAL.
NOMEAÇÃO.
EXPECTATIVA DE DIREITO.
PRECEDENTES DO STJ E STF.SERVIDORES TEMPORÁRIOS.
ART. 37, IX, DA CF/88.
NECESSIDADES TRANSITÓRIAS DA ADMINISTRAÇÃO.
PRORROGAÇÃO ILEGAL DO CONTRATO.
IMUTABILIDADE DA NATUREZA PRECÁRIA.
PRETERIÇÃO NÃO CARACTERIZADA.1.
Candidatos aprovados em concurso público, no qual se classificam para além das vagas oferecidas no edital do certame, não têm o direito líquido e certo à nomeação, mas tão somente, expectativa de direito.
Precedentes do STJ e do STF. 2.
A admissão de temporários, fundada no art. 37, IX, da Constituição Federal, atende necessidades transitórias da Administração e não concorre com a nomeação de efetivos, estes recrutados mediante concurso público (Art. 37, II e III da CF), para suprir necessidades permanentes do serviço.
São institutos diversos, com fundamentos fáticos e jurídicos que não se confundem, pelo que também a presença de temporários nos quadros estatais não pode ser tida, só por si, como caracterizadora da preterição dos candidatos aprovados para provimento de cargos efetivos. 3.
A prorrogação dos contratos temporários para além dos limites temporais legalmente fixados não modifica sua natureza transitória, para transformá-los em vínculos efetivos. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no RMS 51.806/ES, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, 1a Turma, DJ de 30/03/2017) Grifei Nesse contexto, estamos diante de ausência de condições específicas do mandado de segurança, ração porque deve ser a inicial liminarmente indeferida.
Diante do exposto, estando ausente ato ilegal e direito líquido e certo violado, indefiro liminarmente a petição inicial, com fundamento no art. 10 da Lei 12.016/2009, DENEGO A SEGURANÇA, sem resolução do mérito, na forma art. 6º, § 5º da Lei nº. 12.016/09, e JULGO EXTINTO o feito, nos termos do art. artigo 485, inciso I e IV, do novo CPC.
Sem custas em face da gratuidade da justiça que ora defiro.
Sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/09 c/c Súmula nº 521 do STF e Súmula nº 105 do STJ.
Guanambi, 15 de agosto de 2024.
ADRIANA SILVEIRA BASTOS JUÍZA DE DIREITO -
15/08/2024 09:32
Indeferida a petição inicial
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01/08/2024 16:08
Conclusos para decisão
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01/08/2024 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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