TJBA - 8000586-58.2015.8.05.0001
1ª instância - Vara de Acidentes de Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 14:18
Expedição de sentença.
-
01/07/2025 14:18
Expedição de intimação.
-
01/07/2025 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/06/2025 00:18
Decorrido prazo de ELIZETE BARBOSA DOS SANTOS em 25/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 22:52
Decorrido prazo de ELIZETE BARBOSA DOS SANTOS em 25/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 01:08
Decorrido prazo de ELIZETE BARBOSA DOS SANTOS em 16/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 02:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 02:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 15:09
Expedição de ato ordinatório.
-
12/06/2025 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2025 15:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/06/2025 13:44
Conclusos para julgamento
-
11/06/2025 13:43
Expedição de ato ordinatório.
-
11/06/2025 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/05/2025 06:40
Publicado Ato Ordinatório em 26/05/2025.
-
25/05/2025 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 14:40
Expedição de ato ordinatório.
-
19/05/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501302610
-
19/05/2025 14:40
Expedição de ato ordinatório.
-
19/05/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 488373375
-
19/05/2025 14:40
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 15:13
Expedição de ato ordinatório.
-
14/05/2025 15:13
Expedição de Alvará.
-
21/04/2025 21:01
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2025 21:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 03:34
Decorrido prazo de ELIZETE BARBOSA DOS SANTOS em 31/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 12:44
Processo Desarquivado
-
14/03/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 11:07
Arquivado Provisoriamente
-
26/02/2025 11:07
Expedição de ato ordinatório.
-
26/02/2025 11:06
Expedição de sentença.
-
26/02/2025 11:06
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 21:54
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
25/02/2025 21:51
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
11/02/2025 15:40
Expedição de sentença.
-
10/10/2024 03:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/10/2024 23:59.
-
28/09/2024 03:29
Decorrido prazo de ELIZETE BARBOSA DOS SANTOS em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 03:24
Decorrido prazo de ELIZETE BARBOSA DOS SANTOS em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 03:24
Decorrido prazo de ELIZETE BARBOSA DOS SANTOS em 27/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 03:45
Decorrido prazo de ELIZETE BARBOSA DOS SANTOS em 13/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 20:57
Publicado Sentença em 23/08/2024.
-
03/09/2024 20:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
03/09/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO SENTENÇA 8000586-58.2015.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Elizete Barbosa Dos Santos Advogado: Eddie Parish Silva (OAB:BA23186) Advogado: Carlos Zenandro Ribeiro Sant Ana (OAB:BA27022) Executado: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador Vara de Acidentes de Trabalho Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy Barbosa, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6540, Salvador-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 8000586-58.2015.8.05.0001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)/Assunto: [] EXEQUENTE: ELIZETE BARBOSA DOS SANTOS EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
Vistos...
Cuida-se de impugnação à execução oposta por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em relação ao requerimento de cumprimento de sentença formulado por ELIZETE BARBOSA DOS SANTOS, afirmando haver excesso de execução a título de honorários sucumbenciais, haja vista ter incluído parcelas pagas administrativamente, bem como erro no cálculo por incluir 13ª (abono anual) proporcional no último ano de recebimento do benefício.
Assim, requereu a procedência da impugnação à execução, afirmando que seria devido o montante de R$ 7.707,91 (sete mil setecentos e sete reais e noventa e um centavos) a título de principal e R$ 1.669,60 (mil seiscentos e sessenta e nove reais e sessenta centavos) a título de honorários sucumbenciais.
Intimada, a exequente apresentou manifestação concordando que o valor principal dos seus cálculos estariam incorretos, no entanto afirmou que estariam corretos seus cálculos quanto aos honorários sucumbenciais, posto que deveriam incidir sobre o proveito econômico (Id. 181416608). É o relatório, no essencial.
Regularmente intimado para se manifestar, a autora/exequente manifesta sua concordância ao cálculo da Autarquia, quanto ao valor principal, reconhecendo o equívoco apresentado em seus cálculos.
Assim sendo, entendo configurada a hipótese prevista no art. 487, III, “a” do CPC, qual seja, o reconhecimento da procedência do pedido, no caso, da impugnação proposta pelo INSS.
Quanto aos honorários sucumbenciais, da análise detalhada dos autos, resta evidente não assistir razão ao INSS quanto a forma de cálculo dos honorários sucumbenciais, haja vista que a sentença já fez coisa julgada sem que houvesse qualquer insurgência quanto a este ponto, tendo o juízo de forma expressa decidido da seguinte forma: “ Isento o demandado do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 8º, §1º, da Lei 8.620/93, condeno-o, contudo, na verba honorária sucumbencial, que considerando o disposto nos incisos I,II, III e IV do § 2º do artigo 85 do NCPC fixo em 10% (dez por cento) sobre o total das prestações vencidas até a data desta sentença, obtido mediante simples cálculo aritmético, ou em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), o que for mais vantajoso para o patrono da Acionante." Assim, resta evidente que a sentença foi clara ao determinar o pagamento dos honorários de sucumbência sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, abarcando-se, por óbvio, as pagas e não pagas, já que não houve qualquer especificação para a exclusão de quaisquer delas.
Cumpre destacar, que a parte dispositiva da sentença em nada viola a Súmula 111, do STJ, muito pelo contrário, ela, assim como tal, determina o pagamento das parcelas vencidas até a data da sentença, excluindo, portanto, tão somente as vincendas.
Tal entendimento está pacificado no STJ desde 1999, senão vejamos: Previdenciário.
Ação acidentária.
Verba honorária.
Prestações vencidas.
Termo final.
Sentença. 1.
O enunciado da Súmula n. 111 deste Superior Tribunal de Justiça exclui do valor da condenação as prestações vincendas, para fins de cálculo dos honorários advocatícios, nas ações previdenciárias. 2.
As prestações vincendas excluídas não devem ser outras que não as que venham a se vencer após o tempo da prolação da sentença. 3.
Recurso conhecido, mas improvido. (REsp n. 209.723-SP, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJ 17.12.1999) Por tais razões, reitero o entendimento de não assistir razão ao INSS quanto à alegação apresentada na impugnação à execução, devendo o percentual dos honorários incidir, inclusive, sobre o valor pago ao segurado por força de antecipação de tutela.
Assim, deve ser considerado verdadeiro o valor apresentado pela Autora a título de honorários sucumbenciais, diante da correta interpretação do título executivo judicial, conforme cálculos apresentados no Id. 142198859, no montante de R$13.342,40 (treze um mil, trezentos e quarenta e dois reais e quarenta centavos).
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação à execução apresentada pelo INSS, acolhendo os cálculos do INSS quanto ao valor principal, constantes no Id. 166441234 e os cálculos da exequente referente ao valor dos honorários sucumbenciais, constantes no Id. 142198859, quais sejam, R$ 7.707,91 (sete mil setecentos e sete reais e noventa e um centavos) a título de principal, e R$13.342,40 (treze um mil, trezentos e quarenta e dois reais e quarenta centavos) referentes aos honorários sucumbenciais.
Autorizo, o destaque dos honorários contratuais no percentual previsto em contrato.
Como corolário, extingo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, III, “a” do Código de Processo Civil/2015.
Aguarde-se o trânsito em julgado.
Ocorrido, desde logo determino a expedição do precatório/RPV, devendo os valores ser atualizados pela Autarquia/ré a partir da data da elaboração até a do efetivo pagamento, facultado ao Credor o desmembramento da verba honorária para efeito da expedição do precatório/RPV.
Publique-se e intimem-se.
Salvador/BA, 20 de agosto de 2024 Tâmara Libório Dias Teixeira de Freitas Silva Juíza de Direito -
20/08/2024 19:17
Expedição de sentença.
-
20/08/2024 14:32
Expedição de despacho.
-
20/08/2024 14:32
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de
-
20/02/2024 21:21
Conclusos para julgamento
-
27/01/2023 12:34
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 09:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 31/05/2022 23:59.
-
18/05/2022 05:10
Decorrido prazo de ELIZETE BARBOSA DOS SANTOS em 16/05/2022 23:59.
-
16/05/2022 05:22
Decorrido prazo de ELIZETE BARBOSA DOS SANTOS em 12/05/2022 23:59.
-
27/04/2022 12:16
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 08:27
Publicado Despacho em 18/04/2022.
-
19/04/2022 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
12/04/2022 19:01
Expedição de despacho.
-
12/04/2022 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/04/2022 08:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 15:43
Conclusos para decisão
-
11/03/2022 13:30
Conclusos para despacho
-
11/02/2022 16:27
Juntada de Petição de contestação
-
03/02/2022 03:20
Decorrido prazo de ELIZETE BARBOSA DOS SANTOS em 31/01/2022 23:59.
-
27/01/2022 03:16
Decorrido prazo de ELIZETE BARBOSA DOS SANTOS em 24/01/2022 23:59.
-
13/12/2021 14:46
Juntada de Petição de Impugnação ao Cumprimento de Sentença
-
28/11/2021 06:05
Publicado Despacho em 26/11/2021.
-
28/11/2021 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2021
-
24/11/2021 20:39
Expedição de despacho.
-
24/11/2021 20:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/11/2021 18:05
Expedição de Certidão.
-
10/11/2021 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/11/2021 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2021 09:11
Conclusos para despacho
-
28/10/2021 19:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/10/2021 23:59.
-
24/09/2021 17:35
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2021 08:09
Publicado Certidão em 20/08/2021.
-
22/08/2021 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2021
-
18/08/2021 21:58
Expedição de Certidão.
-
18/08/2021 21:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/08/2021 21:57
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2021 12:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
12/05/2021 12:18
Expedição de sentença.
-
12/05/2021 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/05/2021 11:36
Conclusos para despacho
-
12/05/2021 11:36
Processo Desarquivado
-
26/04/2021 17:49
Juntada de Petição de petição
-
04/01/2021 15:51
Decorrido prazo de ELIZETE BARBOSA DOS SANTOS em 15/10/2020 23:59:59.
-
04/01/2021 15:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/11/2020 23:59:59.
-
04/01/2021 15:49
Decorrido prazo de ELIZETE BARBOSA DOS SANTOS em 23/10/2020 23:59:59.
-
30/12/2020 22:05
Decorrido prazo de ELIZETE BARBOSA DOS SANTOS em 05/08/2020 23:59:59.
-
30/12/2020 12:34
Decorrido prazo de ELIZETE BARBOSA DOS SANTOS em 10/08/2020 23:59:59.
-
26/12/2020 21:40
Baixa Definitiva
-
26/12/2020 21:40
Arquivado Definitivamente
-
25/12/2020 17:56
Publicado Sentença em 22/09/2020.
-
17/11/2020 18:46
Publicado Decisão em 22/09/2020.
-
21/09/2020 15:59
Expedição de sentença via Sistema.
-
21/09/2020 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/09/2020 15:08
Expedição de decisão via Sistema.
-
21/09/2020 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/09/2020 15:08
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
-
09/09/2020 12:13
Conclusos para julgamento
-
31/08/2020 05:29
Decorrido prazo de ELIZETE BARBOSA DOS SANTOS em 21/07/2020 23:59:59.
-
20/08/2020 03:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/08/2020 23:59:59.
-
08/08/2020 10:46
Decorrido prazo de ELIZETE BARBOSA DOS SANTOS em 15/07/2020 23:59:59.
-
31/07/2020 03:46
Publicado Decisão em 14/07/2020.
-
20/07/2020 12:36
Juntada de Petição de contra-razões
-
10/07/2020 19:11
Expedição de decisão via Sistema.
-
10/07/2020 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/07/2020 18:09
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
10/07/2020 10:33
Conclusos para decisão
-
25/06/2020 02:17
Publicado Sentença em 18/06/2020.
-
24/06/2020 09:46
Publicado Despacho em 18/06/2020.
-
18/06/2020 15:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/06/2020 09:03
Expedição de sentença via Sistema.
-
17/06/2020 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/06/2020 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/06/2020 19:14
Julgado procedente o pedido
-
01/06/2020 19:46
Conclusos para julgamento
-
25/05/2017 01:29
Decorrido prazo de ELIZETE BARBOSA DOS SANTOS em 22/02/2017 23:59:59.
-
24/05/2017 03:47
Publicado Despacho em 01/02/2017.
-
24/05/2017 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/02/2017 18:48
Juntada de Petição de réplica
-
26/01/2017 16:22
Expedição de intimação.
-
26/01/2017 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2016 12:44
Conclusos para despacho
-
06/12/2016 11:28
Juntada de Certidão
-
05/12/2016 16:55
Juntada de Certidão
-
12/11/2016 09:38
Expedição de Alvará.
-
15/08/2016 15:27
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2016 10:40
Expedição de intimação.
-
01/07/2016 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2016 10:03
Juntada de Certidão
-
08/04/2016 11:19
Juntada de Certidão
-
13/01/2016 09:58
Conclusos para despacho
-
18/12/2015 15:07
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2015 17:31
Juntada de Petição de contestação
-
01/10/2015 00:05
Decorrido prazo de ELIZETE BARBOSA DOS SANTOS em 30/09/2015 23:59:59.
-
16/09/2015 13:53
Expedição de intimação.
-
16/09/2015 13:53
Expedição de citação.
-
08/09/2015 16:15
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/09/2015 11:13
Conclusos para decisão
-
08/09/2015 11:12
Juntada de Certidão
-
12/08/2015 00:16
Decorrido prazo de ELIZETE BARBOSA DOS SANTOS em 11/08/2015 23:59:59.
-
04/08/2015 10:03
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2015 17:26
Expedição de intimação.
-
20/07/2015 17:26
Expedição de intimação.
-
15/07/2015 15:59
Reforma de decisão anterior
-
10/07/2015 10:23
Conclusos para decisão
-
10/07/2015 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2015
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/06/2019 12:24