TJBA - 8053125-86.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Jefferson Alves de Assis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 15:12
Baixa Definitiva
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06/02/2025 15:12
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 15:12
Arquivado Definitivamente
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04/02/2025 01:04
Decorrido prazo de JHONATA BASTOS DE LIMA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:04
Decorrido prazo de SAMUEL BATISTA DOS SANTOS em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:04
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE GANDU-BA em 03/02/2025 23:59.
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16/12/2024 15:29
Juntada de Petição de Documento_1
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16/12/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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14/12/2024 03:32
Publicado Ementa em 16/12/2024.
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14/12/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 14:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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12/12/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 11:43
Denegado o Habeas Corpus a JHONATA BASTOS DE LIMA - CPF: *64.***.*04-13 (IMPETRANTE)
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12/12/2024 11:35
Denegado o Habeas Corpus a SAMUEL BATISTA DOS SANTOS - CPF: *09.***.*64-04 (PACIENTE)
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12/12/2024 10:53
Juntada de Petição de certidão
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12/12/2024 10:49
Deliberado em sessão - julgado
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03/12/2024 17:33
Incluído em pauta para 12/12/2024 08:30:00 SALA 04.
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02/12/2024 07:31
Solicitado dia de julgamento
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25/09/2024 00:40
Decorrido prazo de JHONATA BASTOS DE LIMA em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:40
Decorrido prazo de SAMUEL BATISTA DOS SANTOS em 24/09/2024 23:59.
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19/09/2024 10:45
Conclusos #Não preenchido#
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18/09/2024 00:03
Decorrido prazo de JHONATA BASTOS DE LIMA em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 00:03
Decorrido prazo de SAMUEL BATISTA DOS SANTOS em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 00:03
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE GANDU-BA em 17/09/2024 23:59.
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17/09/2024 16:38
Juntada de Petição de parecer_HC 8053125_86.2024.8.05.0000 SAMUEL BATI
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10/09/2024 00:05
Decorrido prazo de JHONATA BASTOS DE LIMA em 09/09/2024 23:59.
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02/09/2024 17:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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02/09/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 17:01
Juntada de Outros documentos
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31/08/2024 07:19
Publicado Despacho em 02/09/2024.
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31/08/2024 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 11:26
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 09:51
Determinada Requisição de Informações
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28/08/2024 11:04
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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28/08/2024 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Plantão Judiciário - Crime INTIMAÇÃO 8053125-86.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Jhonata Bastos De Lima Paciente: Samuel Batista Dos Santos Advogado: Jhonata Bastos De Lima (OAB:BA75466-A) Impetrado: Juiz De Direito Da Vara Criminal Da Comarca De Gandu-ba Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Plantão Judiciário Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8053125-86.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Plantão Judiciário IMPETRANTE: JHONATA BASTOS DE LIMA e outros Advogado(s): JHONATA BASTOS DE LIMA (OAB:BA75466-A) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE GANDU-BA Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de SAMUEL BATISTA DOS SANTOS, já qualificado nos autos, tendo sido apontado como autoridade coatora o MM.
JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE GANDU-BA.
Como fundamento do writ, alega que: “(...) Em 23 de agosto de 2024, Samuel Batista dos Santos, ora Paciente, foi acusado de participar de um crime que supostamente ocorreu às 08h32.
A narrativa dos fatos aponta para graves inconsistências e violações de direitos durante o seu processo de detenção, que precisam ser rigorosamente avaliadas por este Tribunal.
A captura de Samuel ocorreu às 12h, cerca de três horas e meia após o suposto delito, em local distinto do indicado como cenário do crime.
Tal captura é flagrantemente arbitrária, pois não atende aos critérios estabelecidos pelo art. 302 do Código de Processo Penal, que define flagrante delito como a situação em que alguém é pego quando comete uma infração (inciso I), imediatamente após cometê-la (inciso II), ou quando é perseguido logo após em circunstâncias que façam presumir sua autoria (inciso III), ou ainda, é encontrado com objetos relacionados ao crime (inciso IV). (...) A ausência de conexão imediata entre a detenção e o crime contraria esses preceitos Após a captura, Samuel não foi apresentado à delegacia imediatamente; foram-se cinco horas até que ele fosse formalmente conduzido, somente às 17h.
Durante esse intervalo, SAMUEL SUPOSTAMENTE SOFREU AGRESSÕES FÍSICAS, resultando em lesões graves, conforme documentado no Laudo de Exame de Lesões Corporais (ID 459990921, p. 40), que apontam ferimentos no rosto e corpo, sugerindo práticas de TORTURA.
Esta situação é inadmissível, violando o art. 5º, inciso III, da Constituição Federal, que garante a qualquer cidadão o direito de não ser submetido a tortura ou tratamento desumano ou degradante.
Complementando esse cenário de negligência procedural, a nota de culpa, que deveria ter sido elaborada prontamente, foi entregue apenas às 23h13.
Este atraso injustificado compromete o direito à defesa e à orientação jurídica imediata, resguardado pelo art. 306 do CPP, que estipula a necessidade de comunicação imediata ao juiz competente e à família do preso.
A sequência dos acontecimentos, desde a condução até a comunicação tardia do motivo da prisão, revela não apenas uma falha no cumprimento do devido processo legal, mas também uma grave violação dos direitos humanos e constitucionais do Paciente.
Tal contexto, impregnado de arbitrariedades e falta de respaldo legal para a prisão, exige a revisão imediata das medidas restritivas impostas e a consideração para a restituição da liberdade de Samuel Batista dos Santos.
Diante disso, a gravidade da situação transcende a simples análise legal.
Envolve um compromisso com a justiça e a integridade do sistema penal brasileiro.
Este Tribunal é instado a corrigir prontamente estas iniquidades, garantindo que a legalidade e os direitos humanos prevaleçam.
As evidências não apontam para uma observação direta ou imediata do crime, e o lapso temporal entre o suposto delito e a detenção somente reforça a ausência de situação flagrancial que legitimasse a captura. (...)” sic Ao final, em sede de liminar, pugna pela concessão da ordem de habeas corpus, com imediata expedição de alvará de soltura em favor do Paciente.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
O Plantão Judiciário em Segundo Grau de jurisdição, instituído pela Resolução nº 15/2019, do Tribunal de Justiça da Bahia em conformidade com a Resolução nº 71/2009, do CNJ, destina-se, apenas e tão somente, à análise de matérias urgentes, que não possa ocorrer durante o expediente forense regular, sem resultar em dano irreparável ou de difícil reparação para o interessado.
O magistrado plantonista deve avaliar os pedidos apresentados e admitir, no plantão, apenas aqueles que, em princípio, demandam a concessão de medida judicial, urgente e necessária, para evitar lesão grave e irreparável, sob pena de violação do princípio do juiz natural.
Das razões de fato e de direito sustentadas, verifica-se, a princípio, observância aos requisitos para apreciação em sede de plantão.
Ocorre que, a concessão de liminar, em sede de habeas corpus, é medida excepcional, somente admissível quando, de forma inequívoca, encontra-se demonstrada a ilegalidade ou o abuso de poder praticado pela autoridade coatora, bem como evidenciada a efetiva possibilidade da ocorrência de lesão de difícil reparação ao paciente.
No caso em exame, não se vislumbra, em juízo de cognição sumária, a existência de constrangimento ilegal a ser sanado em caráter de urgência, já que não comprovada qualquer ilegalidade ou abuso de poder no ato guerreado, tratando-se de decisão fundamentada, proferida por autoridade judiciária competente, atendendo a requerimento do Ministério Público.
Assim, sem respaldo o pedido de provisão liminar, visto que os fundamentos que o embasam tem natureza satisfativa, sendo impossível abranger a questão de mérito do writ sem ultrapassar os limites da cognição sumária, porque o caso demanda mais informações, a serem colhidas no momento oportuno, que não em sede de plantão judiciário.
Destarte, INDEFIRO o pedido de concessão da ordem impetrada em caráter liminar.
Sejam os presentes autos encaminhados à distribuição.
Cópia da presente servirá como ofício/mandado.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador, 24 de agosto de 2024.
JUIZ ANTÔNIO CARLOS DA SILVEIRA SÍMARO SUBSTITUTO DE 2.º GRAU – PLANTONISTA -
26/08/2024 08:57
Conclusos #Não preenchido#
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26/08/2024 08:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/08/2024 08:57
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 08:39
Expedição de Certidão.
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24/08/2024 20:58
Não Concedida a Medida Liminar
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24/08/2024 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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