TJBA - 8024134-03.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Rolemberg Jose Araujo Costa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 17:03
Baixa Definitiva
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25/11/2024 17:03
Arquivado Definitivamente
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27/08/2024 05:48
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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27/08/2024 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Rolemberg José Araújo Costa DECISÃO 8024134-03.2024.8.05.0000 Petição Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Parte Autora: Vandique Augusto De Almeida Costa Advogado: Joao Pedro Alves Da Cruz (OAB:BA80942) Advogado: Adveson Flavio De Souza Melo (OAB:SE7211-A) Parte Re: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8024134-03.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público PARTE AUTORA: VANDIQUE AUGUSTO DE ALMEIDA COSTA Advogado(s): JOAO PEDRO ALVES DA CRUZ (OAB:BA80942), ADVESON FLAVIO DE SOUZA MELO (OAB:SE7211-A) PARTE RE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO I.Relatório Trata-se de pedido individual formulado por VANDIQUE AUGUSTO DE ALMEIDA COSTA de cumprimento do Acórdão proferido nos autos do mandado de segurança coletivo nº 0003818-23.2015.8.05.0000, impetrado pela Associação de Policiais, Bombeiros e de seus Familiares do Estado da Bahia – ASPRA contra o Governador do Estado da Bahia e outros, objetivando o pagamento de valores retroativos de auxílio transporte aos associado da referida associação.
Intimado, o Estado da Bahia apresentou impugnação no id 61041969 alegando que “A pretensão executiva encontra-se prescrita.
O título judicial transitou em julgado em 26/03/2019, conforme se extrai da seguinte certidão: [...] requer seja a presente IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA, com a consequente extinção da execução e condenação da parte adversa ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais.” Em sua manifestação de id 61283234 , o exequente alega que “ão há como se suscitar a alegação de esgotamento do prazo prescricional, vez que no período da pandemia da COVID-19 foi sancionada Lei Federal ao qual suspenderam os prazos prescricionais.
Destarte, com a suspensão do prazo por 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias, o prazo prescricional deve ser considerado a partir do dia 15/07/2024. [...] PUGNA PELO AFASTAMENTO DAS PRELIMINARES APRESENTADAS PELO REQUERIDO ” II.Fundamentação.
Da consulta ao Sistema do Processo Judicial Eletrônico, verifica-se que o título exequendo decorre de decisão transitada em julgado em 26/03/2019. É consabido que o dies a quo de contagem do prazo prescricional do pedido de execução individual de ação de natureza coletiva é quinquenal, contado do trânsito em julgado da decisão exequenda.
Observa-se que o ajuizamento da presente em 05/04/2024 execução se fez intempestivamente, porquanto já transcorrida a prescrição quinquenal.
Neste sentido, a orientação do STF: Súmula nº 150, "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação" Neste mesmo sentido, o STJ: Tema 515 do STJ - "No âmbito privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública." REsp 1.273.643/PR.
Tema 877 do STJ – "O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n.8.078/90." REsp 1.388.000/PR .
Dito isso, considerando a data em que a presente execução foi ajuizada, constata-se que o prazo prescricional fluiu para além do necessário à ocorrência da prescrição.
Por fim, acrescento inexistem as causas interruptivas e suspensivas invocadas pela parte autora, a Lei nº 14.010/2020 invocada pelo exequente dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19), não se aplica a relações e direito público.
Sobre este ponto, destaco: ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
PRESCRIÇÃO.
LEI Nº 14.010/2020.
INAPLICABILIDADE. 1.
Ajuizado o cumprimento de sentença contra a fazenda pública após passados mais de 5 anos do trânsito em julgado da ação de conhecimento e não caracterizada interrupção ou suspensão da prescrição, resta fulminada a pretensão executória. 2.
A Lei nº 14.010/2020 regula relações jurídicas de Direito Privado, não tendo o condão de suspender o prazo prescricional em relação jurídica de Direito Público. (TRF-4 - AC: 50851727520214047100 RS, Relator: LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, Data de Julgamento: 12/07/2023, QUARTA TURMA) III.
Dispositivo Posto isso, acolho a impugnação do Estado da Bahia e julgo extinto o presente pedido de execução com resolução de mérito , na forma do artigo 487, II do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Decisão com força de mandado/ofício.
Salvador, 21 de agosto de 2024 Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator -
22/08/2024 19:02
Declarada decadência ou prescrição
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30/07/2024 12:40
Conclusos #Não preenchido#
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06/06/2024 02:04
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 05/06/2024 23:59.
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29/04/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 18:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2024 01:29
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 04:03
Publicado Despacho em 16/04/2024.
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16/04/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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10/04/2024 14:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VANDIQUE AUGUSTO DE ALMEIDA COSTA - CPF: *46.***.*63-68 (PARTE AUTORA).
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08/04/2024 09:55
Conclusos #Não preenchido#
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08/04/2024 09:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/04/2024 09:39
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 05:34
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão do Tribunal e certidão de trânsito em julgado ou declaração de não interposição • Arquivo
Acórdão do Tribunal e certidão de trânsito em julgado ou declaração de não interposição • Arquivo
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