TJBA - 0731620-37.2012.8.05.0039
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica - Camacari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/10/2024 05:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMACARI em 18/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 01:21
Decorrido prazo de ALAIN DA SILVA FIUZA em 23/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 11:58
Baixa Definitiva
-
16/09/2024 11:58
Arquivado Definitivamente
-
16/09/2024 11:58
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
16/09/2024 10:16
Conclusos para julgamento
-
24/08/2024 17:53
Publicado Sentença em 26/08/2024.
-
24/08/2024 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI SENTENÇA 0731620-37.2012.8.05.0039 Execução Fiscal Jurisdição: Camaçari Executado: Alain Da Silva Fiuza Advogado: Maira Natacha De Araujo Santana (OAB:BA40310) Exequente: Municipio De Camacari Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0731620-37.2012.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CAMACARI Advogado(s): EXECUTADO: ALAIN DA SILVA FIUZA Advogado(s): MAIRA NATACHA DE ARAUJO SANTANA (OAB:BA40310) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE CAMAÇARI contra o teor da sentença prolatada nos autos, tendo aduzido, em síntese, contradição e erro material, haja vista o reconhecimento da prescrição dos créditos tributários antes de findar o lustro prescricional.
Discorreu a embargante que a Ação Executiva fora ajuizada dentro do interstício legal, razão pela qual requereu o acolhimento da tempestividade do ajuizamento da presente Ação Executiva e a retificação da referida sentença, haja vista o pagamento do crédito tributário. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Após apreciação da prova documental juntada aos autos, resultou demonstrado que a sentença prolatada nos autos, encontra-se eivada de erro material e contradição, haja vista que os créditos tributários, objeto da presente Ação Executiva, não foram atingidos pelo instituto da prescrição, considerando que a Fazenda Pública possui prazo de cinco anos, contados da data da constituição definitiva do crédito tributário, para demandar Ação de Cobrança, conforme estabelecido no art. 174 do Código Tributário Nacional.
A presente Ação fora proposta dentro do lustro para exigência de pagamento de tributos, e portanto, conforme dispõe o Código Tributário Nacional, o prazo para ajuizamento desta demanda se esgotaria em 2017.
Em razão do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS opostos pelo Município de Camaçari, para fins de retificar a sentença prolatada nos autos, reconhecendo o pagamento dos créditos tributários, e DECLARO a EXTINÇÃO DA PRESENTE AÇÃO EXECUTIVA, nos termos do art. 924, ll, do Código de Processo Civil.
Dispenso o executado do pagamento das custas judiciais, considerando que não foram praticados atos processuais de citação, o que pressupõe pagamento espontâneo do crédito ainda na seara administrativa.
Intime-se o representante legal do Município de Camaçari para conhecimento dos termos da presente sentença, e demais intimações na forma da lei.
CAMAÇARI/BA, 21 de agosto de 2024.
CÉSAR AUGUSTO BORGES DE ANDRADE Juiz de Direito -
21/08/2024 18:42
Expedição de sentença.
-
21/08/2024 18:42
Embargos de Declaração Acolhidos
-
05/04/2024 11:17
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 14:31
Comunicação eletrônica
-
08/02/2023 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
04/10/2022 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
04/08/2021 00:00
Concluso para Sentença
-
30/07/2021 00:00
Petição
-
30/06/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
30/06/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
11/08/2018 00:00
Publicação
-
06/08/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
11/05/2017 00:00
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
-
19/04/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
18/11/2016 08:52
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2016
Ultima Atualização
19/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000100-82.2002.8.05.0223
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Ubirajara Alcantara dos Santos
Advogado: Carlos Rony de Oliveira e Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/11/2002 15:47
Processo nº 0533796-48.2016.8.05.0001
Anderson Morais Gomes
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/06/2016 08:31
Processo nº 8115475-10.2024.8.05.0001
Jose Luiz da Fonseca
Banco do Brasil SA
Advogado: Manoel Joaquim Pinto Rodrigues da Costa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/08/2024 16:42
Processo nº 8115265-56.2024.8.05.0001
Antonio Carlos Ribeiro Lima
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Lucas Muhana Dau Costa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/08/2024 13:49
Processo nº 8001150-89.2018.8.05.0079
Valdirei Meira dos Santos
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Julio Cesar Santos Costa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/08/2018 23:30