TJBA - 0501324-17.2017.8.05.0079
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Eunapolis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS INTIMAÇÃO 0501324-17.2017.8.05.0079 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Eunapolis Interessado: So Sal Comercio E Representacoes De Racoes E Materiais Para Construcao Ltda - Epp Advogado: Bruno De Souza Ronconi (OAB:BA27117) Interessado: Arilton Lima Bahia Advogado: Bruno De Souza Ronconi (OAB:BA27117) Interessado: Unimed Costa Do Descobrimento Cooperativa De Trabalho Medico Advogado: Euzeni Do Nascimento Pereira Tesch (OAB:BA41109) Advogado: Bruno Medeiros Da Silva (OAB:BA42247) Advogado: Ohanna Araujo Gama (OAB:BA50058) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0501324-17.2017.8.05.0079 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS INTERESSADO: SO SAL COMERCIO E REPRESENTACOES DE RACOES E MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - EPP e outros Advogado(s): BRUNO DE SOUZA RONCONI registrado(a) civilmente como BRUNO DE SOUZA RONCONI (OAB:BA27117) INTERESSADO: UNIMED COSTA DO DESCOBRIMENTO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): EUZENI DO NASCIMENTO PEREIRA TESCH (OAB:BA41109), BRUNO MEDEIROS DA SILVA registrado(a) civilmente como BRUNO MEDEIROS DA SILVA (OAB:BA42247) DECISÃO Vistos etc.
Autor e ré opuseram embargos de declaração em face da decisão de ID 110361414, a qual concedeu parcialmente a tutela de urgência pleiteada pelo autor, “para que o plano continue em vigor, determinando que a mensalidade a ser paga pela parte autora, até ulterior determinação, seja idêntica ao valor pago pela parte autora no mês de janeiro de 2017, vale dizer, R$ 9.417,11(nove mil quatrocentos dezessete reais e onze centavos).”.
O autor, em seus embargos, alega existência de omissão ou erro material, ao argumento, em suma, de que o valor fixo de mensalidade determinado na decisão recorrida não atende aos anseios de seus representados, já que o valor do plano de saúde coletivo pago mensalmente à ré varia de acordo com o número de empregados beneficiários do plano (ID 110361417).
Por sua vez, a ré alega, em seus embargos, existência de omissão e obscuridade, uma vez que o autor pleiteou a aplicação de reajuste nos moldes da ANS e a decisão congelou o valor da mensalidade.
Além disso, pleiteou a reconsideração da decisão, ao argumento de que a medida concedida é irreversível, já “que o acúmulo dos valores retroativos serão de vultuosa monta e de difícil cumprimento pela parte Embargada”.
Alega, ainda, existência de fato superveniente, consubstanciado no cancelamento do contrato em razão do inadimplemento por parte do autor, clamando pela reconsideração da decisão quanto a obrigação de manutenção do contrato (ID 110361416). É a síntese do necessário.
Decido.
O Código de Processo Civil estabelece: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
De se registrar que o ato decisório será omisso se deixar de manifestar sobre ponto essencial ao julgamento da lide, a respeito do qual deveria se pronunciar, ou ainda, será obscuro quando houver falta de clareza por insuficiência de raciocínios lógicos, ou seja, quando da fundamentação não obtiver conclusão lógica.
Por sua vez, incorre em contradição o ato decisório que evidenciar incompatibilidade lógica entre decisões ou fundamentos apresentados, quando as razões de convencimento do julgador se apresentarem, de alguma forma, incoerentes entre si, ensejando vício na motivação do ato judicial.
Quanto a contradição, menciono sábia decisão do STJ: "A contradição que autoriza os embargos de declaração é do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte." (STJ - 4ª Turma.
REsp: 218.528-SP-EDcl, Rel.
Min.
Cesar Rocha.
Data do Julgamento: 7-2-2012.) Por fim, quanto ao erro material, é aquele reconhecível de plano, sem maiores indagações, e se relaciona com inexatidão material, não se enquadrando no conceito a mera irresignação com o entendimento adotado pela decisão embargada.
Reexaminando os autos, denota-se que a decisão recorrida analisou e fundamentou todas as questões suscitadas pelos embargantes, bem como dispôs claramente os motivos pelos quais deferiu parcialmente o pedido liminar.
Logo, inocorrentes quaisquer das hipóteses que autorizam a oposição de embargos de declaração, de modo que o objetivo dos embargantes é, em verdade, o reexame da decisão.
Em assim sendo, vê-se que as razões destes embargos demonstraram tão somente o inconformismo das partes com a decisão proferida, tanto que objetivam a sua reforma, o que, em regra, não é permitido em sede de declaratórios.
A respeito da matéria, aliás, o STJ deliberou: "Os embargos de declaração não são palco para a parte simplesmente se insurgir contra o julgado e requerer sua alteração".
Por isso, "não se admite embargos de declaração com efeitos modificativos quando ausente qualquer dos requisitos do art. 535 do Código de Processo Civil" (STJ.
Corte Especial, ED no REsp nº 437.380, Rel.
Min.
Menezes Direito, DJ: 23/05/05, pág. 119).
E, segundo o Excelso STF: "Os embargos de declaração, quando regularmente utilizados, destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que se registrem, eventualmente, no acórdão proferido pelo Tribunal.
Revelam-se incabíveis os embargos de declaração, quando - inexistentes os vícios que caracterizam os pressupostos legais de embargabilidade (CPC, art. 535) - tal recurso, com desvio de sua específica função jurídico-processual, vem a ser utilizado com a finalidade de instaurar, indevidamente, uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal.
Precedentes." (STF.
RExt nº 311.596/SP, Rel.
Min.
Celso de Mello, julg. 08/08/06).
Posto isso, rejeito os embargos de declaração.
No entanto, se faz necessária a alteração da decisão recorrida, nos termos que passo a expor: Diante da informação trazida pelo autor de que o valor da mensalidade varia de acordo com a quantidade de empregados que são beneficiários do plano de saúde, e também considerando que a decisão recorrida congelou o valor da mensalidade a ser paga pelo autor, impedindo a incidência de reajustes e afetando diretamente o equilíbrio contratual, altero, de ofício, o dispositivo da decisão recorrida para conceder parcialmente a tutela pleiteada para determinar a aplicação dos índices de reajuste estabelecidos pela ANS a partir da data de publicação desta decisão.
P.R.I.
KARINA SILVA DE ARAÚJO JUÍZA DE DIREITO JV -
22/08/2022 11:13
Decorrido prazo de EUZENI DO NASCIMENTO PEREIRA TESCH em 08/08/2022 23:59.
-
21/08/2022 09:57
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DA SILVA em 08/08/2022 23:59.
-
21/08/2022 09:57
Decorrido prazo de BRUNO DE SOUZA RONCONI em 08/08/2022 23:59.
-
20/08/2022 12:09
Publicado Intimação em 29/07/2022.
-
20/08/2022 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2022
-
20/08/2022 12:09
Publicado Intimação em 29/07/2022.
-
20/08/2022 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2022
-
28/07/2022 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/07/2022 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/05/2022 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 19:47
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2021 04:28
Publicado Ato Ordinatório em 09/06/2021.
-
19/06/2021 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2021
-
08/06/2021 13:06
Conclusos para despacho
-
08/06/2021 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
-
14/01/2021 00:00
Petição
-
22/12/2020 00:00
Petição
-
02/12/2020 00:00
Publicação
-
30/11/2020 00:00
Mero expediente
-
23/09/2020 00:00
Petição
-
19/09/2020 00:00
Publicação
-
14/09/2020 00:00
Mero expediente
-
01/08/2020 00:00
Expedição de documento
-
09/06/2020 00:00
Publicação
-
28/05/2020 00:00
Mero expediente
-
06/05/2020 00:00
Expedição de documento
-
25/04/2020 00:00
Publicação
-
22/04/2020 00:00
Mero expediente
-
19/12/2019 00:00
Petição
-
07/12/2019 00:00
Publicação
-
04/12/2019 00:00
Mero expediente
-
29/08/2019 00:00
Petição
-
24/08/2019 00:00
Publicação
-
12/08/2019 00:00
Mero expediente
-
21/11/2018 00:00
Documento
-
25/10/2018 00:00
Documento
-
15/10/2018 00:00
Expedição de documento
-
10/10/2018 00:00
Petição
-
04/10/2018 00:00
Publicação
-
22/09/2018 00:00
Publicação
-
19/09/2018 00:00
Mero expediente
-
04/09/2018 00:00
Petição
-
04/09/2018 00:00
Petição
-
04/09/2018 00:00
Petição
-
29/08/2018 00:00
Publicação
-
27/08/2018 00:00
Antecipação de tutela
-
11/08/2018 00:00
Petição
-
30/04/2018 00:00
Petição
-
11/04/2018 00:00
Publicação
-
29/03/2018 00:00
Petição
-
13/03/2018 00:00
Petição
-
12/03/2018 00:00
Documento
-
10/03/2018 00:00
Petição
-
07/02/2018 00:00
Documento
-
05/02/2018 00:00
Publicação
-
31/01/2018 00:00
Expedição de documento
-
25/01/2018 00:00
Mero expediente
-
27/11/2017 00:00
Expedição de documento
-
15/11/2017 00:00
Publicação
-
01/11/2017 00:00
Petição
-
30/10/2017 00:00
Publicação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2017
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8061578-72.2021.8.05.0001
Edmilson Vasconcelos Santos
Recovery do Brasil Consultoria S.A
Advogado: Vaudete Pereira da Silva
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/04/2024 11:43
Processo nº 8061578-72.2021.8.05.0001
Edmilson Vasconcelos Santos
Recovery do Brasil Consultoria S.A
Advogado: Vaudete Pereira da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/06/2021 11:41
Processo nº 8079792-14.2021.8.05.0001
Municipio de Salvador
Mariana Ribeiro Barbosa
Advogado: Lorena Aguiar Moraes Pires
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/11/2022 20:06
Processo nº 8079792-14.2021.8.05.0001
Mariana Ribeiro Barbosa
Municipio de Salvador
Advogado: Elizabeth Goes Lago
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/07/2021 11:20
Processo nº 0750083-88.2018.8.05.0274
Estado da Bahia
Rn Comercio Varejista S.A
Advogado: Roberto Carlos Keppler
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/05/2023 17:27