TJBA - 8000197-96.2022.8.05.0205
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 18:29
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 14/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 11:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/03/2025 08:45
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 12:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/02/2025 17:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/02/2025 15:23
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 15:18
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 08:33
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 08:33
Processo Desarquivado
-
09/12/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 15:08
Baixa Definitiva
-
02/12/2024 15:08
Arquivado Definitivamente
-
12/10/2024 00:59
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 11/10/2024 23:59.
-
26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS INTIMAÇÃO 8000197-96.2022.8.05.0205 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Presidente Jânio Quadros Autor: Manoel Aparecido De Jesus Trindade Advogado: Tullio Mikael Nolasco Santos Silva (OAB:BA40230) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000197-96.2022.8.05.0205 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS AUTOR: MANOEL APARECIDO DE JESUS TRINDADE Advogado(s): TULLIO MIKAEL NOLASCO SANTOS SILVA (OAB:BA40230) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:BA60908) SENTENÇA Trata-se de Ação Obrigação de Fazer c/c Reparação Civil, ajuizada por Manoel Aparecido de Jesus Trindade, em face da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia, em que se objetiva a instalação de energia elétrica em imóvel situado no meio urbano de Presidente Jânio Quadros - Bahia.
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
Decido.
O feito encerra questão essencialmente de direito e de questão fática que se encontra delineada através de suficiente prova nos autos, sendo assim, a presente lide comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I, do CPC.
Passo à análise das preliminares suscitadas pela parte requerida, nos termos do art. 337, do CPC.
DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR: Preliminarmente, a parte demandada alega a ausência do interesse de agir da parte autora, sob o fundamento de que não procurou a instituição financeira para resolver a demanda de forma extrajudicial.
Ocorre que, o prévio requerimento administrativo não é pré-requisito para a propositura da ação, sob pena de ferir o princípio da inafastabilidade da jurisdição e acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Assim, não há que se falar em esgotamento da via administrativa como condição da ação, e por esta razão, REJEITO a alegação de ausência de interesse de agir.
DA INÉPCIA DA INICIAL Preliminarmente, alega o requerido a inépcia da inicial, em razão da ausência de documentos que comprovem o nexo de causalidade e ausência de comprovação dos fatos alegados.
Ocorre que, a inépcia da petição inicial está atrelada à existência de defeito na causa de pedir ou nos pedidos, sendo que as hipóteses de sua ocorrência estão expressamente elencadas no § 1º do art. 330 do Código de Processo Civil.
Compulsando os autos, não resta configurada nos presentes autos nenhuma das hipóteses de inépcia elencadas na Lei, e por esta razão REJEITO a preliminar.
ADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA A impugnação ao valor da causa não merece prosperar na medida em que o proveito econômico que a parte autora pretende alcançar com o êxito da presente demanda está condizente com o art. 292, V do CPC.
Ademais, incluídos os valores a título de dano moral e material não se mostra superior ao valor de alçada deste Juizado Especial (art 3º, inciso I da lei 9099/95).
Assim, REJEITO a preliminar arguida.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passa-se a análise do seu mérito.
Registra-se que se está diante de uma relação de consumo entre as partes, em que figura a parte autora como consumidora e a parte requerida na qualidade de fornecedora/prestadora de serviços, momento em que se aplica a normatividade do Código de Defesa do Consumidor a presente lide.
A parte autora, alega nos autos que após solicitar diversas vezes a distribuição de energia elétrica em seu imóvel, situada na Rua Vereadora Elza Santana de Barbosa S/N, na Vila Elisa, Cidade de Jânio Quadros - Bahia, não obteve o deferimento do pedido perante a concessionária de serviços públicos, ora requerida.
O fornecimento de energia elétrica é um bem essencial, intrínseco ao princípio da dignidade humana, e, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ, a energia é um bem essencial à população, constituindo-se serviço público indispensável.
No mesmo sentido, o fornecimento de energia elétrica é serviço essencial e deve ser prestado de forma adequada, eficiente e contínua.
Ademais, é direito de todo cidadão brasileiro a concessão do serviço de energia elétrica, independente se morador da zona rural ou urbana, conforme o Ministério de Minas e Energia.
Conforme a resolução 1000/2021 da ANEEL, o prazo para ligação nova é de 5 (cinco) dias.
No entanto, a ligação da rede de energia elétrica não foi efetuada no prazo.
A parte requerida, apesar de ter sido devidamente intimada para fornecer energia elétrica ao requerente, por força de decisão judicial, não o fez, sob a perspectiva de argumentos genéricos que tentam demonstrar que o autor não cumpriu os requisitos para a concessão do direito.
Observo que a parte requerida não se desincumbiu do ônus probatório, visto que este lhe cabia, deixando de demonstrar a impossibilidade de instalação da rede no caso concreto, tecendo apenas argumentos genéricos.
Uma vez que não restou demonstrado que o imóvel descrito nos autos não é apto ao fornecimento de energia, a imediata distribuição serviço é medida de direito, em razão de se tratar de direito fundamental, atrelado ao princípio da dignidade humana.
Prestação de Serviços.
Fornecimento de Energia Elétrica.
Recusa no fornecimento de energia elétrica por ser loteamento irregular e ausência de documentos no pedido administrativo.
Serviço de natureza essencial, nos termos do arts. 22 do CDC e 7º, I, da Lei n. 8.987/95.
Homenagem ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Determinada a ligação do serviço de energia elétrica.
Recurso improvido. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 0000520-64.2023.8.26.0418 Paraibuna, Relator: João Battaus Neto - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 30/05/2024, 4ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 30/05/2024) Ainda, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 2º e parágrafo único, dispõe que as concessionárias de serviços públicos devem prestar os serviços de forma adequada, sob pena de responderem pelos danos causados.
Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
Desta forma, no tocante ao dano moral, este consiste em uma lesão a um direito da personalidade, protegido pelo ordenamento jurídico é passível de compensação indenizatória (art. 5º, V e X, da CRFB/88), que, para além do mero dissabor, ocasiona o rompimento do equilíbrio psicológico da pessoa lesada, situação verificada na presente lide.
Como visto, a parte requerida, sem justificativa plausível, não efetuou a ligação da rede de energia elétrica no imóvel do requerente por tempo superior ao que permite a legislação, e portanto, a recusa injustificada caracteriza dano moral passível de reparação em favor do consumidor, especificamente porque trata-se de serviço essencial.
Tendo em vista, portanto, a extensão do dano (art. 944 do CC), a capacidade econômica das partes, a vedação ao enriquecimento ilícito (art. 884 do CC), o critério bifásico do STJ (que consiste em partir do valor básico usualmente praticado, ajustando-o, em segunda fase, às circunstâncias do caso concreto), o caráter compensatório e, especialmente, o caráter punitivo-pedagógico da reparação, bem como o princípio da proporcionalidade, mostra-se razoável a fixação do valor do dano moral no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS e EXTINGO o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para CONDENAR a requerida a fornecer o serviço de energia elétrica no imóvel do autor, situado na Rua Vereadora Elsa Santana de Barbosa, S/N, Vila Elisa, na cidade de Jânio Quadros - Bahia, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), bem como para CONDENAR a parte requerida ao pagamento, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescida de juros de mora na base 1% ao mês a contar da citação e de correção monetária pelo INPC a partir da presente decisão (Súmula 362 do STJ).
Confirmo a tutela antecipada deferida nos autos, através da decisão id 192748981.
Sem custas e honorários advocatícios, tendo em vista que se trata de processo sujeito ao rito da Lei nº. 9.099/95.
Com a interposição de recurso voluntário que atenda aos requisitos objetivos, do preparo e tempestividade, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal de 10 (dez) dias.
Após as formalidades previstas na Lei, os autos deverão ser remetidos a uma das Turmas Recursais do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, para apreciação do recurso inominado.
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, ofício e termo, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Publique-se.
Registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Presidente Jânio Quadros - Bahia, data do sistema Leandro da Silva Ribeiro Fróis Juiz Substituto -
21/08/2024 09:27
Julgado procedente o pedido
-
14/06/2023 03:55
Decorrido prazo de TULLIO MIKAEL NOLASCO SANTOS SILVA em 04/11/2022 23:59.
-
25/05/2023 10:50
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 10:49
Juntada de Certidão
-
29/04/2023 01:22
Publicado Intimação em 13/01/2023.
-
29/04/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2023
-
12/01/2023 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/10/2022 16:01
Publicado Intimação em 04/10/2022.
-
16/10/2022 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2022
-
03/10/2022 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/10/2022 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/10/2022 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/10/2022 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 14:45
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 09:49
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 06/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 03:50
Decorrido prazo de TULLIO MIKAEL NOLASCO SANTOS SILVA em 06/06/2022 23:59.
-
06/06/2022 12:32
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 12:10
Conclusos para despacho
-
03/06/2022 12:10
Audiência Conciliação realizada para 02/06/2022 09:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS.
-
03/06/2022 12:08
Juntada de Termo de audiência
-
01/06/2022 15:37
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 12:23
Juntada de Petição de contestação
-
30/05/2022 20:27
Publicado Intimação em 30/05/2022.
-
30/05/2022 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
30/05/2022 20:25
Publicado Intimação em 30/05/2022.
-
30/05/2022 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
27/05/2022 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/05/2022 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/05/2022 11:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/05/2022 10:52
Conclusos para decisão
-
13/05/2022 19:53
Publicado Intimação em 06/05/2022.
-
13/05/2022 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
13/05/2022 10:08
Publicado Intimação em 06/05/2022.
-
13/05/2022 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
11/05/2022 04:41
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 05/05/2022 23:59.
-
05/05/2022 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/05/2022 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/05/2022 13:18
Audiência Conciliação designada para 02/06/2022 09:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS.
-
05/05/2022 10:05
Expedição de citação.
-
05/05/2022 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/05/2022 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 08:44
Conclusos para despacho
-
04/05/2022 11:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/04/2022 03:32
Decorrido prazo de TULLIO MIKAEL NOLASCO SANTOS SILVA em 29/04/2022 23:59.
-
25/04/2022 09:53
Publicado Intimação em 19/04/2022.
-
25/04/2022 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
18/04/2022 17:59
Expedição de citação.
-
18/04/2022 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/04/2022 09:02
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/03/2022 12:20
Conclusos para decisão
-
03/03/2022 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2022
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8001721-18.2022.8.05.0274
Ariane da Silva Brandao
Estado da Bahia
Advogado: Andre Luis Peixoto Moreira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/02/2022 17:14
Processo nº 8052832-16.2024.8.05.0001
Edival Oliveira Santos
Banco Bmg SA
Advogado: Eddie Parish Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/04/2024 07:56
Processo nº 8018342-41.2019.8.05.0001
Jose Florisvaldo Alves dos Santos
Nadson Passos Oliveira
Advogado: Jacqueline Soares de Moraes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/06/2019 12:57
Processo nº 8018342-41.2019.8.05.0001
Nadson Passos Oliveira
Jose Flavio Meira dos Santos
Advogado: Jessica Maiana Nascimento Leite
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/09/2021 17:08
Processo nº 8164546-15.2023.8.05.0001
Municipio de Salvador
Margarida Liger Assis
Advogado: Cinthia Correa Ribeiro
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/11/2023 13:42