TJBA - 0501339-64.2017.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 11:58
Expedição de citação.
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08/07/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 16:13
Expedição de intimação.
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17/06/2025 16:13
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 16:34
Expedição de despacho.
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08/02/2025 07:35
Decorrido prazo de TOTALCRED SERVICOS DE COBRANCA EIRELI - ME em 04/02/2025 23:59.
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08/02/2025 07:35
Decorrido prazo de MISLENE DE OLIVEIRA MUNHOZ em 04/02/2025 23:59.
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09/01/2025 21:59
Publicado Despacho em 13/12/2024.
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09/01/2025 21:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS DESPACHO 0501339-64.2017.8.05.0150 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Lauro De Freitas Executado: Mislene De Oliveira Munhoz Exequente: Totalcred Servicos De Cobranca Eireli - Me Advogado: Paulo Esteves Silva Carneiro (OAB:BA28559) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0501339-64.2017.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS EXEQUENTE: TOTALCRED SERVICOS DE COBRANCA EIRELI - ME Advogado(s): PAULO ESTEVES SILVA CARNEIRO (OAB:BA28559) EXECUTADO: MISLENE DE OLIVEIRA MUNHOZ Advogado(s): DESPACHO ISS Vistos, Cite(m)-se o(s) executado(s) com aviso de recebimento em mão própria para, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação, pagar(em) a dívida descrita na inicial, acrescida de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento).
Do mandado de citação deverá constar a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado.
Não encontrado o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá arrestar tantos bens quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830 do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 827, § 1º, do CPC, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total exequendo, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês mais custas e honorários advocatícios.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
Não localizados o(s) executado(s), deverá o exequente, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil, atentando-se ainda ao disposto no § 4º do art. 921 do CPC.
Havendo pedido de pesquisas de endereços, junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo (Ex: SISBAJUD), deverá o exequente, comprovar o prévio recolhimento das taxas correspondentes, para cada pesquisa a ser efetuada.
Ficam, desde já, deferidos os benefícios do artigo 212 e seus parágrafos, do Código de Processo Civil e a critério do oficial de justiça o pedido de reforço policial e ordem de arrombamento em caso de extrema e comprovada necessidade.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
A presente decisão, assinada digitalmente e instruída com a respectiva senha de acesso, servirá como MANDADO ou CARTA.
Fica autorizado que a cópia desta decisão, impressa e encaminhada pelo advogado da parte credora, sirva como CERTIDÃO comprobatória do ajuizamento da execução para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (art. 799, IX, c/c art. 828 do CPC).
P.R.I.C.
Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.
Lauro de Freitas - Bahia, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) Destinatário: Nome: MISLENE DE OLIVEIRA MUNHOZ Endereço: RUA ALCIDES MUNHOZ, 14165 – COLUMBIA CITY – GUAIBA/RS - CEP: 92717-030. -
11/12/2024 17:28
Expedição de despacho.
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11/12/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 16:11
Conclusos para despacho
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02/09/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 0501339-64.2017.8.05.0150 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Lauro De Freitas Exequente: Condominio Citta Ravena Advogado: Paulo Esteves Silva Carneiro (OAB:BA28559) Executado: Mislene De Oliveira Munhoz Exequente: Totalcred Servicos De Cobranca Eireli - Me Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Lauro de Freitas 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais Fórum Des.
João Mendes da Silva, Rua da Saúde, nº 90, CEP 42703-630, Fone: (71) 3283-1922, Lauro de Freitas-BA - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO 0501339-64.2017.8.05.0150 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO CITTA RAVENA, TOTALCRED SERVICOS DE COBRANCA EIRELI - ME EXECUTADO: MISLENE DE OLIVEIRA MUNHOZ Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte autora, por seu advogado, para no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar acerca da certidão de ID 457005911, sendo a inércia causa de extinção do processo por abandono.
Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital, Gleidson Bispo dos Santos Servidor -
22/08/2024 19:57
Expedição de Mandado.
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22/08/2024 19:57
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 01:25
Mandado devolvido Negativamente
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21/07/2024 12:56
Expedição de Mandado.
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16/04/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 02:56
Publicado Ato Ordinatório em 10/04/2024.
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12/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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07/04/2024 20:28
Ato ordinatório praticado
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22/12/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 04:38
Publicado Ato Ordinatório em 14/12/2023.
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15/12/2023 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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12/12/2023 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/12/2023 19:03
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/09/2023 12:43
Embargos de Declaração Acolhidos
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03/04/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 17:41
Conclusos para julgamento
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16/02/2023 16:53
Expedição de sentença.
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16/02/2023 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/01/2023 22:00
Decorrido prazo de CONDOMINIO CITTA RAVENA em 29/11/2022 23:59.
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22/12/2022 23:10
Decorrido prazo de MISLENE DE OLIVEIRA MUNHOZ em 21/11/2022 23:59.
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03/12/2022 12:50
Publicado Sentença em 24/10/2022.
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03/12/2022 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2022
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28/10/2022 16:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/10/2022 10:43
Expedição de sentença.
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21/10/2022 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/10/2022 10:43
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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28/09/2022 18:11
Conclusos para julgamento
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21/06/2022 16:53
Juntada de Certidão
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16/11/2021 10:48
Expedição de despacho.
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16/11/2021 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2021 22:32
Conclusos para despacho
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01/08/2021 22:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/01/2021 14:39
Publicado Intimação em 11/01/2021.
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08/01/2021 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/01/2021 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2020 19:47
Conclusos para despacho
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15/09/2020 04:22
Publicado Intimação em 10/08/2020.
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28/08/2020 00:13
Publicado Intimação automática de migração em 30/07/2020.
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28/08/2020 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/08/2020 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/07/2020 00:00
Expedição de documento
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10/02/2019 00:00
Petição
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02/02/2019 00:00
Publicação
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10/05/2018 00:00
Expedição de documento
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14/04/2018 00:00
Petição
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29/03/2018 00:00
Publicação
-
26/03/2018 00:00
Expedição de documento
-
07/03/2017 00:00
Publicação
-
28/02/2017 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2017
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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