TJBA - 0362878-50.2012.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2025 13:19
Decorrido prazo de ANA ELISA FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA em 27/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 13:19
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 26/03/2025 23:59.
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21/03/2025 15:23
Baixa Definitiva
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21/03/2025 15:23
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2025 15:23
Expedição de despacho.
-
19/02/2025 10:20
Expedição de despacho.
-
18/02/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 09:42
Conclusos para despacho
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29/01/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 12:40
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 11:27
Juntada de Certidão
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02/11/2024 05:28
Decorrido prazo de ANA ELISA FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA em 29/10/2024 23:59.
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23/10/2024 01:18
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 18/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:34
Decorrido prazo de ANA ELISA FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA em 03/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0362878-50.2012.8.05.0001 Embargos À Execução Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Embargante: Ana Elisa Fernandes De Souza Almeida Advogado: Ruyberg Valenca Da Silva (OAB:BA11300) Advogado: Carlos Felipe Fernandes De Souza Almeida (OAB:BA47185) Embargado: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228) Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224) Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Sentença: SENTENÇA Processo: 0362878-50.2012.8.05.0001 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ANA ELISA FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Trata-se de Embargos à Execução, distribuídos por dependência aos autos de n. 0018197-15.2005.8.05.0001, ajuizados por ANA ELISA FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.
A respectiva execução foi extinta por sentença, diante do pagamento da dívida, com fulcro nos artigos 924, II, e 925, ambos do CPC.
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
A extinção da execução sem resolução do mérito acarreta consequentemente a extinção dos embargos, pela perda superveniente do objeto, nos termos do artigo 485, IV e VI, do CPC.
Ante o exposto, e tudo mais que dos autos consta, DECLARO POR SENTENÇA EXTINTOS OS PRESENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO, com fulcro nos artigos 485, IV e VI, do CPC.
Ante o princípio da causalidade, condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
As verbas não ficarão suspensas, a teor do art. 98, § 3º, do CPC, visto que, intimada para juntar documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência, a embargante não se manifestou (certidão ao ID. 459525326), razão pela qual o benefício da gratuidade nunca foi deferido.
P.R.I.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Salvador, 13 de setembro de 2024.
Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC11 -
27/09/2024 12:24
Expedição de sentença.
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27/09/2024 02:50
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 26/09/2024 23:59.
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26/09/2024 01:27
Decorrido prazo de ANA ELISA FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 01:27
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 25/09/2024 23:59.
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13/09/2024 16:52
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/09/2024 13:00
Conclusos para despacho
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13/09/2024 12:59
Juntada de Certidão
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08/09/2024 06:47
Publicado Despacho em 28/08/2024.
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08/09/2024 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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26/08/2024 10:07
Expedição de despacho.
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23/08/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0362878-50.2012.8.05.0001 Embargos À Execução Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Embargante: Ana Elisa Fernandes De Souza Almeida Advogado: Ruyberg Valenca Da Silva (OAB:BA11300) Advogado: Carlos Felipe Fernandes De Souza Almeida (OAB:BA47185) Embargado: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228) Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224) Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 0362878-50.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR EMBARGANTE: ANA ELISA FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA Advogado(s): RUYBERG VALENCA DA SILVA (OAB:BA11300), CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA (OAB:BA47185) EMBARGADO: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): ASNER CARDOSO DO REGO JUNIOR (OAB:BA17918) DECISÃO Trata-se dos Embargos à Execução opostos por Ana Elisa Fernandes de Souza Almeida, em face do Banco do Nordeste S.A, em razão da Execução do Título Extrajudicial com a numeração processual 0018197-15.2005.8.05.0001.
A Embargante, requereu a concessão da gratuidade da justiça, alegando não possuir as condições financeiras para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios.
O executado apresentou impugnações, inclusive, do indeferimento do pedido da gratuidade no id. 249048625.
Portanto, fica o embargante intimado para que em 15 (quinze) dias, junte aos autos: a cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; a cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; a cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; e a cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou que, no mesmo prazo acima, proceda com o recolhimento das custas processuais, juntando o DAJE e o comprovante de pagamento.
Não obstante, determino que o Cartório proceda com o apensamento dos autos principais 0018197-15.2005.8.05.0001, bem como certifique-se acerca da tempestividade dos presentes Embargos à Execução.
Após, voltem-me os autos conclusos.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 28 de maio de 2024.
Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC06 -
21/08/2024 18:45
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 18:45
Expedição de decisão.
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18/07/2024 02:54
Decorrido prazo de ANA ELISA FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 02:14
Decorrido prazo de ANA ELISA FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA em 17/07/2024 23:59.
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12/07/2024 01:25
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 11/07/2024 23:59.
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10/07/2024 22:48
Decorrido prazo de ANA ELISA FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 22:43
Decorrido prazo de ANA ELISA FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 08:17
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 09/07/2024 23:59.
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25/06/2024 10:19
Publicado Decisão em 06/06/2024.
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25/06/2024 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 08:53
Expedição de decisão.
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28/05/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 10:29
Conclusos para despacho
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18/04/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2022 14:09
Publicado Ato Ordinatório em 07/10/2022.
-
22/10/2022 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2022
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17/10/2022 08:56
Juntada de Petição de petição
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06/10/2022 12:34
Comunicação eletrônica
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06/10/2022 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
05/10/2022 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
16/06/2022 00:00
Publicação
-
14/06/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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13/06/2022 00:00
Mero expediente
-
13/06/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
11/06/2022 00:00
Petição
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28/05/2022 00:00
Publicação
-
26/05/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
25/05/2022 00:00
Mero expediente
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24/05/2022 00:00
Concluso para Despacho
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17/05/2022 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
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20/02/2021 00:00
Petição
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27/02/2020 00:00
Documento
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17/12/2019 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
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12/07/2017 00:00
Recebido os Autos no Cartório
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02/03/2016 00:00
Publicação
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29/02/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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25/02/2016 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
25/02/2016 00:00
Recebimento
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19/11/2015 00:00
Publicação
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17/11/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
16/10/2015 00:00
Mero expediente
-
16/10/2015 00:00
Audiência Designada
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11/02/2015 00:00
Petição
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07/06/2013 00:00
Recebimento
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30/11/2012 00:00
Recebimento
-
14/09/2012 00:00
Petição
-
05/09/2012 00:00
Recebimento
-
23/08/2012 00:00
Petição
-
23/08/2012 00:00
Recebimento
-
22/08/2012 00:00
Publicação
-
20/08/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
27/07/2012 00:00
Mero expediente
-
26/07/2012 00:00
Recebimento
-
25/07/2012 00:00
Concluso para Despacho
-
25/07/2012 00:00
Remessa
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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