TJBA - 0000003-62.1999.8.05.0102
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Iguai
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2025 20:27
Decorrido prazo de MINISTERIO DA FAZENDA em 24/01/2025 23:59.
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07/11/2024 10:01
Baixa Definitiva
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07/11/2024 10:01
Arquivado Definitivamente
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07/11/2024 10:01
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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04/11/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 10:20
Expedição de intimação.
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30/10/2024 09:58
Decorrido prazo de MINISTERIO DA FAZENDA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 09:28
Expedição de sentença.
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29/10/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 11:48
Expedição de sentença.
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27/09/2024 20:56
Decorrido prazo de SERRARIA SUCUPIRA LTDA em 25/09/2024 23:59.
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22/09/2024 19:06
Publicado Sentença em 28/08/2024.
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22/09/2024 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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06/09/2024 09:26
Expedição de intimação.
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04/09/2024 18:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IGUAI SENTENÇA 0000003-62.1999.8.05.0102 Execução Fiscal Jurisdição: Iguai Executado: Valdeci Silva Lima Advogado: Valdeci Silva Lima (OAB:BA7275) Executado: Serraria Sucupira Ltda Exequente: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IGUAI Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 0000003-62.1999.8.05.0102 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IGUAI EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): EXECUTADO: VALDECI SILVA LIMA e outros Advogado(s): VALDECI SILVA LIMA registrado(a) civilmente como VALDECI SILVA LIMA (OAB:BA7275) SENTENÇA O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ingressou com a presente Ação Executiva Fiscal contra a parte acima designada, pretendendo cobrar dívida tributária descrita nas CDA’s constantes do processo.
O próprio Exequente requereu a extinção do feito em função do cancelamento da dívida. É O RELATÓRIO. É cediço que a Execução Fiscal pode ser extinta por força de cancelamento, antes da decisão de primeiro grau, da inscrição de dívida ativa (art. 26 da LEF).
A extinção da Execução Fiscal se faz imperiosa, tendo em vista que houve cancelamento do débito em execução (art. 26 da LEF), conforme foi informado pelo próprio Exequente.
Isto posto, com supedâneo no artigo 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTA a presente Execução.
Retirem-se eventuais constrições havidas sobre bens ou valores de propriedade da Parte Executada.
Sem condenação ao pagamento de custas ante a isenção legal.
Sem honorários ante a falta de angularização processual.
Com força de mandado.
IGUAI/BA Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito data registrada no sistema PJE -
25/08/2024 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2024
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25/08/2024 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2024
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25/08/2024 19:52
Cominicação eletrônica
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25/08/2024 19:52
Cominicação eletrônica
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25/08/2024 19:52
Extinto o processo pelo cancelamento da dívida ativa
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22/08/2024 10:21
Conclusos para julgamento
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22/08/2024 10:21
Juntada de Petição de pedido de extinção por cancelamento da dívida
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21/08/2024 12:09
Expedição de intimação.
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20/08/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2024 12:57
Expedição de intimação.
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06/08/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 09:21
Expedição de intimação.
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19/07/2024 21:17
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 12:58
Juntada de Certidão
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02/02/2024 21:25
Conclusos para decisão
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02/02/2024 21:10
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2023 11:48
Conclusos para despacho
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18/05/2023 13:53
Juntada de Certidão
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13/07/2022 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2021 15:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/11/2020 23:59:59.
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28/09/2020 15:08
Conclusos para despacho
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28/09/2020 15:07
Juntada de Certidão
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23/09/2020 13:01
Juntada de Petição de petição
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21/09/2020 13:06
Expedição de intimação via Sistema.
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02/09/2017 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2017 14:05
Conclusos para despacho
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28/06/2017 14:05
Juntada de Certidão
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03/02/2016 13:47
REATIVAÇÃOPROCESSO EM TRAMITE NA VARA
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30/12/2015 19:32
Baixa Definitiva
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30/12/2015 19:32
DEFINITIVOPROCESSO BAIXADO AUTOMATICAMENTE CONFORME DECRETO JUDICIÁRIO Nº 1063, DE 04 DE OUTUBRO DE 2015.
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21/01/2014 12:49
CONCLUSÃO
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21/01/2014 12:48
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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12/03/2010 10:37
DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/1999
Ultima Atualização
25/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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