TJBA - 0000552-37.2011.8.05.0010
1ª instância - Vara Criminal de Andarai
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE ANDARAÍ INTIMAÇÃO 0000552-37.2011.8.05.0010 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Andaraí Reu: Evomarco Xavier Lopes Advogado: Antonio Monteiro Neto (OAB:BA8872) Reu: Manoel Marcos Bastos Santos Advogado: Jose Raimundo Guedes (OAB:BA9876) Terceiro Interessado: João Batista Mandinga Terceiro Interessado: Guilherme Borges De Oliveira Terceiro Interessado: José Barbosa Dos Santos Terceiro Interessado: Luis Souza Santos Terceiro Interessado: Carlos Alexandre Venâncio Terceiro Interessado: Milton Fonseca Paixão Terceiro Interessado: Carlos Alberto Inácio Dos Santos Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE ANDARAÍ Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000552-37.2011.8.05.0010 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE ANDARAÍ AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: EVOMARCO XAVIER LOPES e outros Advogado(s): ANTONIO MONTEIRO NETO (OAB:BA8872), JOSE RAIMUNDO GUEDES (OAB:BA9876) SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de Ação Penal Pública proposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia em desfavor de EVOMARCO XAVIER LOPES e MANOEL MARCOS BASTOS SANTOS.
Os réus foram denunciados pela prática dos crimes tipificados no artigo 155, parágrafo 4º, incisos IV do CPB, c/c art. 244-B do ECA.
Os fatos ocorreram em 14 de abril de 2011.
A denúncia foi recebida no dia 14 de setembro de 2011. (id. 178814618).
Não houve outro marco interruptivo da prescrição desde então. É o relatório.
Passo a decidir.
Nos termos do art. 109 do Código Penal, a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime.
Assim dispõe o aludido dispositivo: “Art. 109.
A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.” Como se sabe, as causas interruptivas da prescrição estão previstas no art. 117 do Código Penal e ali consta o recebimento da denúncia (inciso I).
Como se disse acima, após o recebimento da denúncia, não ocorreu nenhum outro marco interruptivo ou suspensivo da prescrição.
Ressalte-se que, ao calcular a prescrição, o juiz deve considerar a pena aplicada para cada um dos delitos, isoladamente.
Assim, não se calcula a prescrição com o aumento imposto pelo concurso de crimes, seja com a exasperação ou a soma das penas.
Assim dispõe o art. 119 do Código Penal: “No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente”.
No caso, verifico que o delito previsto no art. 155, § 4º, IV (art. 109, III, do CP), prescreve em doze anos; por sua vez, o crime previsto no art. 244-B do ECA (art. 109, IV, do CP) prescreve em oito anos.
Observa-se, portanto, que desde o último marco interruptivo (14/09/2011) até a presente data (13/08/2024), já transcorreu quase 13 (treze) anos.
Sendo assim, o reconhecimento da prescrição punitiva é medida que se impõe.
Em harmonia com o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DOS RÉUS EVOMARCO XAVIER LOPES e MANOEL MARCOS BASTOS SANTOS, em relação às imputações constantes destes autos, pela prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade abstrata, com fulcro no art. 107, inciso IV, c/c art. 109, III e IV, ambos do Código Penal.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ANDARAÍ/BA, 13 de agosto de 2024.
GÉSSICA OLIVEIRA SANTOS JUÍZA DE DIREITO -
09/02/2022 13:36
Conclusos para despacho
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25/01/2022 20:09
Devolvidos os autos
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04/09/2021 04:53
Decorrido prazo de MANOEL MARCOS BASTOS SANTOS em 03/09/2021 23:59.
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04/09/2021 04:53
Decorrido prazo de EVOMARCO XAVIER LOPES em 03/09/2021 23:59.
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19/08/2021 12:45
Publicado Despacho em 18/08/2021.
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19/08/2021 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
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17/08/2021 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/08/2021 13:19
Expedição de Ofício.
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03/08/2021 07:31
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2021 10:40
Conclusos para despacho
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09/12/2020 12:04
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
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07/06/2019 12:58
CONCLUSÃO
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19/12/2018 12:00
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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03/12/2018 09:45
RECEBIMENTO
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18/05/2018 13:47
ENTREGA EM CARGAVISTA
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13/12/2017 10:39
MERO EXPEDIENTE
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27/10/2015 11:54
CONCLUSÃO
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11/09/2015 12:32
CONCLUSÃO
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06/04/2015 13:32
CONCLUSÃO
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12/03/2015 12:23
MANDADO
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28/11/2014 13:08
MANDADO
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28/11/2014 13:08
MANDADO
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28/11/2014 13:07
MANDADO
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21/11/2014 13:03
MANDADO
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21/11/2014 13:02
MANDADO
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06/11/2014 08:42
MANDADO
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06/11/2014 08:42
MANDADO
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06/11/2014 08:42
MANDADO
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06/11/2014 08:41
MANDADO
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06/11/2014 08:41
MANDADO
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17/10/2014 11:01
CONCLUSÃO
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25/08/2014 12:54
CONCLUSÃO
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10/06/2014 08:57
CONCLUSÃO
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25/03/2014 10:56
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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07/02/2014 11:03
MANDADO
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07/02/2014 11:02
MANDADO
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07/02/2014 11:02
MANDADO
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07/02/2014 10:10
MANDADO
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07/02/2014 10:09
MANDADO
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07/02/2014 10:03
MANDADO
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29/01/2014 08:27
MANDADO
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29/01/2014 08:26
MANDADO
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29/01/2014 08:26
MANDADO
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29/01/2014 08:26
MANDADO
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29/01/2014 08:25
MANDADO
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29/01/2014 08:25
MANDADO
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29/01/2014 08:24
MANDADO
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11/07/2011 12:58
CONCLUSÃO
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11/07/2011 12:38
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2011
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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