TJBA - 8029377-56.2023.8.05.0001
1ª instância - 2Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 05:24
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 05:24
Disponibilizado no DJEN em 22/09/2025
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22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 1º Cartório Integrado de Consumo 2ª, 5ª, 10º e 11ª VARAS DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 1º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6733, Salvador/BA, Email:[email protected] Processo nº : 8029377-56.2023.8.05.0001 Classe - Assunto : [Planos de saúde, Reajuste contratual] Requerente : AUTOR: PEDRO CARDOSO CASTRO Requerido : REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Conforme Provimento Conjunto n.º CGJ/CCI - 06/2016, pratiquei o ato processual abaixo: Intimem-se as partes embargadas para manifestarem-se acerca dos embargos de declaração ID. 519063911 e 519107092, no prazo de 05 (cinco) dias, face o que dispõe o art. 1.023, §2º, do CPC, sob pena de preclusão.
Expirado o prazo legal, os autos retornarão conclusos para decisão. Salvador, 19 de setembro de 2025 Lucas Bittencourt Técnico Judiciário Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) . -
19/09/2025 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/09/2025 11:01
Ato ordinatório praticado
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10/09/2025 08:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/09/2025 18:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/09/2025 07:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 18:57
Julgado procedente o pedido
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07/08/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 11:07
Conclusos para despacho
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10/04/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 17:31
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
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17/02/2025 18:02
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/02/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 08:35
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 10:57
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
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30/09/2024 16:37
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
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24/09/2024 16:32
Conclusos para despacho
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28/08/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 08:00
Mandado devolvido Positivamente
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26/08/2024 09:13
Expedição de Mandado.
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19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 8029377-56.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Pedro Cardoso Castro Advogado: Andre Elbacha Vieira (OAB:BA20080) Advogado: Maria Laranjeira Scolaro Mendonca (OAB:BA20804) Advogado: Andre Ferreira De Mendonca (OAB:BA20170) Advogado: Lucas Macedo Silva (OAB:BA45015) Advogado: Gustavo Nunes Ivo (OAB:BA41980) Reu: Sul America Companhia De Seguro Saude Advogado: Jose Carlos Van Cleef De Almeida Santos (OAB:SP273843) Terceiro Interessado: Ccm - Central De Cumprimento De Mandados Intimação: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vara de Relações de Consumo - Salvador 1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 1º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] Processo n. 8029377-56.2023.8.05.0001 AUTOR: PEDRO CARDOSO CASTRO REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
APLICAÇÃO CDC.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DESCUMPRIMENTO DE LIMINAR.
MAJORAÇÃO MULTA.
PRINCÍPIO MÁXIMA EFETIVIDADE.
APLICAÇÃO REGRAS CONTIDAS NO §5º DO ART. 84 DO CDC C/C ART. 139, IV DO CPC.
PEDRO CARDOSO CASTRO, qualificados nestes autos em que litiga em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, através de nova petição protocolada neste juízo e juntada em id. 453255841, informa o reiterado descumprimento da medida liminar deferida nos autos (id. 398670381), relatando que a ré se nega a emitir os boletos de mensalidade do plano de saúde conforme o valor de R$2.893,79 (dois mil, oitocentos e noventa e três reais e setenta e nove centavos).
Aduz o acionante que o plano de saúde atualmente está cancelado e os últimos três boletos para pagamento, referentes aos meses de 02/2024, 03/2024 e 04/2024, foram faturados no valor de R$9.897,75 (nove mil, oitocentos e noventa e sete reais e setenta e cinco centavos).
Requer que a acionada seja intimada novamente para comprovar o cumprimento do comando judicial e passe a emitir os boletos de mensalidade do plano de saúde do Consumidor no valor de R$2.893,79 (dois mil, oitocentos e noventa e três reais e setenta e nove centavos), sob pena de multa diária no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais).
Juntou documentos em id. 453255856 e seguintes. É o que se nos apresenta, decido: A situação narrada ofende o ordenamento jurídico e representa violação de elevada gravidade ao próprio Estado Democrático de Direito, pois premissa básica para sustentação da sociedade civilizada o império das decisões judiciais, sob pena de instauração da anarquia e do caos. É de causar estupefação a situação descortinada, ao tempo que está a exigir do poder judiciário ações firmes para eliminá-la.
Não se deve e nem se pode permitir que possa grassar comportamentos como os aqui reportados, em cabal demonstração de desrespeito a vida e a saúde humana.
Oportuno destacar que o negócio jurídico do qual deflui a obrigação e prestação reclamada são considerados contratos cativos e de longa duração, onde brota razoável a expectativa de que o seu cumprimento se dê nos mesmos parâmetros, sem qualquer queda da sua qualidade e extensão.
Entrementes, não concretizada a obrigação imposta, impõe-se a majoração da multa.
Nesse diapasão, calha trasladar elucidativa lição dos mestres Luiz Guilherme Maninoni, Sergio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, versando sobre execução mediante o constrangimento da vontade do devedor: "Sempre que o emprego da multa coercitiva (ou de qualquer outro meio de indução) se mostre mais efetivo, mais rápido, ou mais simples do que a execução por expropriação patrimonial, deve ela ser preferida, mesmo porque atende, no caso, melhor ao princípio da efetividade.
Em todos os casos, a multa deve incidir de maneira a convencer o demandado, não estando limitada pelo valor do dano ou pelo valor da prestação inadimplida.
Aceita-se, de maneira pacífica, a tese de que o valor da multa pode superar o da prestação, exatamente porque a sua finalidade é a de convencer ao cumprimento da prestação e não a de dar ao credor o seu valor equivalente." E arrematam os renomados processualistas: "Como é intuitivo, a multa, para poder convencer, deve ser fixada em montante que seja suficiente para fazer o réu acreditar que é mais conveniente cumprir a obrigação a desconsiderar a ordem do juiz."(in O Novo Processo Civil, ed.
RT 2015, pag. 387) Lado outro, na direção do processo, incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária, ex vi art. 139, IV do atual CPC, in verbis: Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (…) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; No caso em análise, trata-se de plano de saúde com aumentos progressivos na mensalidade, demonstrando previamente uma onerosidade excessiva.
Verifica-se que os reajustes anuais aplicados pelo plano de saúde demonstram ser extremante onerosos para a parte autora, vez que a majoração levada a efeito foi desproporcional e em muito superior aos custos e aos preços praticados no mercado.
Frisa-se que atualmente o plano encontra-se cancelado em virtude da inadimplência, ocorre que a ré não cumpriu com a determinação judicial e mantém a cobrança com valores mais altos do que o autorizado.
Procede, pois, o pleito autoral de majoração das astreintes fixadas, com o escopo de efetivar a medida concessiva da tutela de urgência.
Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, DEFIRO O PEDIDO FORMULADO, para, com espeque no art. 84, § 5º do CDC c/c art. 139, IV do CPC, em acréscimo as medidas já deferidas para a demandada comprovar o cumprimento da obrigação de fazer e emita os boletos das mensalidades do plano do autor, no valor de R$ 2.893,79 (dois mil, oitocentos e noventa e três reais e setenta e nove centavos), majorando o valor da multa diária, que doravante é fixado na importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), limitado ao quádruplo do valor da causa, não afastando ainda a possibilidade da adoção de outras medidas para garantia da tutela específica ou para garantia do resultado prático equivalente, inclusive através de bloqueio de ativos financeiros da acionada.
Determino a intimação pessoal da parte acionada, com o intuito de que cumpra a determinação judicial contida no referido ato.
No ensejo, buscar identificar os Diretores da organização ré e aqueles que respondem na cadeia de comando no Estado da Bahia, para fins de responsabilização na esfera Criminal (Crime de Desobediência - Art. 330 do CP, c/c o Art. 536, § 3º, do CPC, e em eventual Concurso Formal ou Material com Crime mais grave em reflexo/relação de causalidade com a desídia em cumprir a determinação judicial.
Intimem-se, servindo o suporte desta decisão como instrumento de mandado de intimação e notificação (prestígio ao principio da instrumentalidade das formas – Arts. 188 e 277 do CPC).
Publique-se.
Cumpra-se.
SALVADOR, 16 de agosto de 2024 Roberto José Lima Costa Juiz de Direito -
16/08/2024 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 18:21
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/07/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 10:06
Juntada de Petição de certidão
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25/03/2024 16:20
Conclusos para despacho
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17/01/2024 19:04
Decorrido prazo de PEDRO CARDOSO CASTRO em 06/12/2023 23:59.
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22/11/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 18:32
Publicado Decisão em 13/11/2023.
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14/11/2023 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 01:09
Mandado devolvido Positivamente
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10/11/2023 08:45
Expedição de Mandado.
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10/11/2023 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/11/2023 18:07
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/10/2023 14:53
Conclusos para decisão
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24/10/2023 16:40
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
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03/10/2023 05:54
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 02/10/2023 23:59.
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13/09/2023 13:44
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2023 10:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/08/2023 10:15
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
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29/08/2023 10:15
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO cancelada para 30/08/2023 16:00 [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO.
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29/08/2023 10:14
Recebidos os autos.
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29/08/2023 10:13
Juntada de informação
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28/08/2023 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/08/2023 15:39
Expedição de intimação.
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28/08/2023 11:53
Juntada de informação
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25/08/2023 16:00
Mandado devolvido Positivamente
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25/08/2023 08:50
Expedição de Mandado.
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24/08/2023 18:31
Concedida a Medida Liminar
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10/07/2023 12:36
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 30/08/2023 16:00 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
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10/03/2023 14:08
Conclusos para despacho
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09/03/2023 18:25
Inclusão no Juízo 100% Digital
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09/03/2023 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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