TJBA - 0501258-64.2016.8.05.0146
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Juazeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO SENTENÇA 0501258-64.2016.8.05.0146 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Juazeiro Interessado: Zoraide Borges Dos Santos Advogado: Pedro Wilson Pereira De Queiroz (OAB:PE10955) Interessado: Marcia Sueli Coelho Rosas Advogado: Pedro Wilson Pereira De Queiroz (OAB:PE10955) Interessado: Marileide De Souza Cardoso Advogado: Pedro Wilson Pereira De Queiroz (OAB:PE10955) Interessado: Afonso Heli Souza Silva Advogado: Pedro Wilson Pereira De Queiroz (OAB:PE10955) Interessado: Jose Claudeci De Souza Advogado: Francisco Santiago Pinheiro De Souza (OAB:BA58611) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0501258-64.2016.8.05.0146 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTERESSADO: ZORAIDE BORGES DOS SANTOS e outros (6) Advogado(s): PEDRO WILSON PEREIRA DE QUEIROZ (OAB:PE10955) INTERESSADO: JOSE CLAUDECI DE SOUZA Advogado(s): FRANCISCO SANTIAGO PINHEIRO DE SOUZA (OAB:BA58611) SENTENÇA Cuida-se de ação reivindicatória em que os 06 (seis) autores pretendem a posse dos lotes adquiridos - 16 e 18 da quadra 07; 08 e 10, da quadra 07; 10 e 12 da quadra 06; 08 da quadra 10; 22 da quadra 06; 10 da quadra 04 e 08 da quadra 11.
O feito foi sentenciado (ID 115948813), com confirmação da sentença pelo TJBA (ID 162000575), ocorrendo o trânsito em julgado.
Iniciou-se o cumprimento de sentença (ID 179753913) com a determinação para expedição de mandado de imissão de posse em favor dos autores (ID 193783496).
Segundo certificado, o réu/invasor construiu um muro em torno dos lotes reivindicados, passando a criar no local "gado, cabras, ovelhas e bode", tendo o Oficial de Justiça adentrado o local e, com o auxílio de um topógrafo, localizado os lotes, tendo no entanto deixado de efetivamente imitir os autores na posse dos imóveis, em razão dos mesmos estarem cercados pelo mencionado muro e sem acesso aos autores.
Durante o processo de conhecimento este magistrado reuniu as partes em audiência de tentativa de conciliação, buscando uma saída consensual para a lide, sem êxito (ID 115948810).
Importante voltar a frisar, como já o fiz na sentença, que o réu responde neste juízo em mais outros processos por invasão de lotes no Loteamento Sol Levante - Processos nºs. 0502167-71.2016.805.0146, 0501182-06.2017 e 0502814-04.2016 - em conduta clara de contumaz esbulhador.
Outrossim, vêm a autora MARILENE GONZAGA DE MIRANDA informar que entabulou acordo com o réu para a venda dos lotes de n° 08 da quadra 10, cujos contratos de compra e venda e recibos de quitação de valores foram trazidos aos autos.
Em razão disso requerem homologação.
Desnecessária a intervenção do Ministério Público ante o que dispõe o art. 698, CPC/2015.
Vieram-me os autos conclusos.
De tudo que consta dos autos, vislumbra-se inexistir vício social ou de consentimento que possa impedir a homologação do acordo celebrado.
Além do mais, a lide gira em torno de direito de natureza disponível.
Segundo dispõe o art. 840 do Código Civil/2002, “É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”.
Isto posto, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO, por sentença, em todos os seus termos e cláusulas, o acordo celebrado, para que possa surtir seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, dou por resolvido o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, "b" do CPC, com relação a autora MARILENE GONZAGA DE MIRANDA, devendo prosseguir o feito com relação às demais partes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
JUAZEIRO/BA, 16 de agosto de 2024.
Cristiano Queiroz Vasconcelos Juiz de Direito -
22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO SENTENÇA 0501258-64.2016.8.05.0146 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Juazeiro Interessado: Zoraide Borges Dos Santos Advogado: Pedro Wilson Pereira De Queiroz (OAB:PE10955) Interessado: Marilene Gonzaga De Miranda Advogado: Pedro Wilson Pereira De Queiroz (OAB:PE10955) Interessado: Rigaspar Ribeiro Dos Santos Advogado: Pedro Wilson Pereira De Queiroz (OAB:PE10955) Interessado: Marcia Sueli Coelho Rosas Advogado: Pedro Wilson Pereira De Queiroz (OAB:PE10955) Interessado: Anileide Gomes Da Silva Advogado: Pedro Wilson Pereira De Queiroz (OAB:PE10955) Interessado: Marileide De Souza Cardoso Advogado: Pedro Wilson Pereira De Queiroz (OAB:PE10955) Interessado: Afonso Heli Souza Silva Advogado: Pedro Wilson Pereira De Queiroz (OAB:PE10955) Interessado: Jose Claudeci De Souza Advogado: Francisco Santiago Pinheiro De Souza (OAB:BA58611) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0501258-64.2016.8.05.0146 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTERESSADO: ZORAIDE BORGES DOS SANTOS e outros (6) Advogado(s): PEDRO WILSON PEREIRA DE QUEIROZ (OAB:PE10955) INTERESSADO: JOSE CLAUDECI DE SOUZA Advogado(s): FRANCISCO SANTIAGO PINHEIRO DE SOUZA (OAB:BA58611) SENTENÇA Cuida-se de ação reivindicatória em que os 06 (seis) autores pretendem a posse dos lotes adquiridos - 16 e 18 da quadra 07; 08 e 10, da quadra 07; 10 e 12 da quadra 06; 08 da quadra 10; 22 da quadra 06; 10 da quadra 04 e 08 da quadra 11.
O feito foi sentenciado (ID 115948813), com confirmação da sentença pelo TJBA (ID 162000575), ocorrendo o trânsito em julgado.
Iniciou-se o cumprimento de sentença (ID 179753913) com a determinação para expedição de mandado de imissão de posse em favor dos autores (ID 193783496).
Segundo certificado, o réu/invasor construiu um muro em torno dos lotes reivindicados, passando a criar no local "gado, cabras, ovelhas e bode", tendo o Oficial de Justiça adentrado o local e, com o auxílio de um topógrafo, localizado os lotes, tendo no entanto deixado de efetivamente imitir os autores na posse dos imóveis, em razão dos mesmos estarem cercados pelo mencionado muro e sem acesso aos autores.
Durante o processo de conhecimento este magistrado reuniu as partes em audiência de tentativa de conciliação, buscando uma saída consensual para a lide, sem êxito (ID 115948810).
Importante voltar a frisar, como já o fiz na sentença, que o réu responde neste juízo em mais outros processos por invasão de lotes no Loteamento Sol Levante - Processos nºs. 0502167-71.2016.805.0146, 0501182-06.2017 e 0502814-04.2016 - em conduta clara de contumaz esbulhador.
Outrossim, vêm a autora MARILENE GONZAGA DE MIRANDA informar que entabulou acordo com o réu para a venda dos lotes de n° 08 da quadra 10, cujos contratos de compra e venda e recibos de quitação de valores foram trazidos aos autos.
Em razão disso requerem homologação.
Desnecessária a intervenção do Ministério Público ante o que dispõe o art. 698, CPC/2015.
Vieram-me os autos conclusos.
De tudo que consta dos autos, vislumbra-se inexistir vício social ou de consentimento que possa impedir a homologação do acordo celebrado.
Além do mais, a lide gira em torno de direito de natureza disponível.
Segundo dispõe o art. 840 do Código Civil/2002, “É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”.
Isto posto, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO, por sentença, em todos os seus termos e cláusulas, o acordo celebrado, para que possa surtir seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, dou por resolvido o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, "b" do CPC, com relação a autora MARILENE GONZAGA DE MIRANDA, devendo prosseguir o feito com relação às demais partes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
JUAZEIRO/BA, 16 de agosto de 2024.
Cristiano Queiroz Vasconcelos Juiz de Direito -
20/09/2022 01:46
Mandado devolvido Negativamente
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20/09/2022 01:36
Mandado devolvido Negativamente
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20/09/2022 01:36
Mandado devolvido Negativamente
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20/09/2022 00:59
Mandado devolvido Negativamente
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20/09/2022 00:59
Mandado devolvido Negativamente
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20/09/2022 00:59
Mandado devolvido Negativamente
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20/09/2022 00:59
Mandado devolvido Negativamente
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19/07/2022 07:46
Conclusos para despacho
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14/07/2022 15:12
Juntada de Petição de petição
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07/06/2022 04:38
Decorrido prazo de FRANCISCO SANTIAGO PINHEIRO DE SOUZA em 30/05/2022 23:59.
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02/06/2022 10:23
Decorrido prazo de JOSE CLAUDECI DE SOUZA em 30/05/2022 23:59.
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02/06/2022 03:14
Decorrido prazo de PEDRO WILSON PEREIRA DE QUEIROZ em 30/05/2022 23:59.
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19/05/2022 05:50
Expedição de Mandado.
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19/05/2022 05:50
Expedição de Mandado.
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19/05/2022 05:50
Expedição de Mandado.
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19/05/2022 05:50
Expedição de Mandado.
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19/05/2022 05:50
Expedição de Mandado.
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19/05/2022 05:50
Expedição de Mandado.
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19/05/2022 05:50
Expedição de Mandado.
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19/05/2022 05:50
Juntada de Ofício
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13/05/2022 08:36
Publicado Intimação em 06/05/2022.
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13/05/2022 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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13/05/2022 05:53
Publicado Intimação em 06/05/2022.
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13/05/2022 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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13/05/2022 03:56
Publicado Intimação em 06/05/2022.
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13/05/2022 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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05/05/2022 11:34
Expedição de Mandado.
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05/05/2022 11:34
Expedição de Mandado.
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05/05/2022 11:34
Expedição de Mandado.
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05/05/2022 11:34
Expedição de Mandado.
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05/05/2022 11:34
Expedição de Mandado.
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05/05/2022 11:34
Expedição de Mandado.
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05/05/2022 11:34
Expedição de Mandado.
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05/05/2022 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/05/2022 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/05/2022 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/04/2022 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/04/2022 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/04/2022 07:10
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2022 01:51
Decorrido prazo de PEDRO WILSON PEREIRA DE QUEIROZ em 28/01/2022 23:59.
-
06/02/2022 01:51
Decorrido prazo de FRANCISCO SANTIAGO PINHEIRO DE SOUZA em 28/01/2022 23:59.
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01/02/2022 08:57
Conclusos para despacho
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31/01/2022 15:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/12/2021 10:31
Publicado Intimação em 10/12/2021.
-
12/12/2021 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2021
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12/12/2021 10:17
Publicado Intimação em 10/12/2021.
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12/12/2021 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2021
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09/12/2021 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/12/2021 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/12/2021 13:30
Ato ordinatório praticado
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29/11/2021 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2021 16:11
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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11/06/2019 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
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11/06/2019 00:00
Petição
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11/06/2019 00:00
Expedição de documento
-
11/06/2019 00:00
Petição
-
11/06/2019 00:00
Petição
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10/06/2019 00:00
Petição
-
26/05/2019 00:00
Publicação
-
21/05/2019 00:00
Petição
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16/03/2019 00:00
Publicação
-
07/03/2019 00:00
Procedência
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22/05/2017 00:00
Documento
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05/05/2017 00:00
Documento
-
27/04/2017 00:00
Expedição de documento
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15/04/2017 00:00
Publicação
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06/04/2017 00:00
Mero expediente
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25/08/2016 00:00
Petição
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24/08/2016 00:00
Petição
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07/07/2016 00:00
Recebimento
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01/07/2016 00:00
Liminar
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29/06/2016 00:00
Petição
-
07/06/2016 00:00
Petição
-
23/05/2016 00:00
Publicação
-
20/05/2016 00:00
Mero expediente
-
21/03/2016 00:00
Petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2016
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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