TJBA - 8044575-39.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Ligia Maria Ramos Cunha Lima
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 13:02
Juntada de Certidão
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18/09/2024 12:57
Baixa Definitiva
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18/09/2024 12:57
Arquivado Definitivamente
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17/09/2024 17:12
Juntada de Certidão
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14/09/2024 00:30
Decorrido prazo de HERCULES ROCHA NOVAES em 13/09/2024 23:59.
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12/09/2024 01:02
Decorrido prazo de HERCULES ROCHA NOVAES em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 01:02
Decorrido prazo de CARLAN PEREIRA DE NOVAIS em 11/09/2024 23:59.
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23/08/2024 10:49
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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23/08/2024 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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21/08/2024 08:48
Juntada de intimação
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20/08/2024 11:27
Publicado Ementa em 21/08/2024.
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20/08/2024 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 09:44
Juntada de Certidão
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19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Lígia Maria Ramos Cunha Lima EMENTA 8044575-39.2023.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Hercules Rocha Novaes Advogado: Pedro Murilo Barreto Cunha Souza (OAB:BA64638-A) Agravado: Carlan Pereira De Novais Advogado: Eurico Alves De Souza (OAB:BA9966-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044575-39.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: HERCULES ROCHA NOVAES Advogado(s): PEDRO MURILO BARRETO CUNHA SOUZA AGRAVADO: CARLAN PEREIRA DE NOVAIS Advogado(s):EURICO ALVES DE SOUZA ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS EXIGIDOS NO ART. 561 DO CPC.
POSSE ANTERIOR E TURBAÇÃO DEMONSTRADOS NA AÇÃO DE ORIGEM.
INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE CONTRA A DECISÃO QUE DEFERIU LIMINARMENTE A MANUTENÇÃO DA POSSE.
ALEGAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CONTRATO E DE COMPRA E VENDA EM NOME DO GENITOR DO RECORRENTE.
DOCUMENTOS QUE, POR SI SÓS, NÃO COMPROVAM O EXERCÍCIO FÁTICO DA POSSE PELO AGRAVANTE.
PRESENÇA, A PRIORI, DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 561 DO CPC PELOS AGRAVADOS.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Cuida-se de Agravo de Instrumento (ID. 50361554) interposto por HERCULES ROCHA NOVAES contra a decisão (ID. 400455043 - PJE1) proferido(a) pelo MM Juízo da 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ/BA que, nos autos da Ação de Manutenção de Posse ajuizada por CARLAN PEREIRA DE NOVAIS, deferiu a liminar de manutenção de posse. 2.
Preliminarmente, impõe-se o não conhecimento parcial do recurso, no tocante a alegação de ilegitimidade ativa da parte Agravada, considerando que a matéria sequer foi apreciada na origem, sob pena de indevida supressão de instância. 3.
Cinge-se a controvérsia acerca do acerto do juízo primevo em deferir a liminar de manutenção de posse em benefício da parte Agravada (ID. 400455043 - PJE1). 4.
No mérito, de logo é importante ressaltar que o Agravo de Instrumento não é a sede adequada para cognição exauriente da questão posta à apreciação judicial através da Ação de Manutenção de Posse na origem, competindo, por ora, a análise perfunctória acerca da legalidade das questões decididas, nos termos da decisão interlocutória combatida. 5.
A ação de manutenção de posse visa a garantia da posse daquele que a detém legitimamente, quando violada por outrem, e, conforme o art. 1.196 do CC: “Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno, ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”. 6.
O objeto da possessória é apenas proteger a posse de uma violência que venha a se caracterizar no campo da ameaça, turbação ou esbulho. 7.
Compulsando os autos, verifica-se que foi colacionado nos autos de origem o boletim de ocorrência relatando a invasão às suas terras, provocando prejuízos (ID. 396453127-PJE1).
Por outro lado, o Agravante junta a inscrição do imóvel “Fazenda Esperança” no CAR (ID. 50361563), recibos de entrega da ITR (ID. 50361562) em nome de JOSERLAN PEREIRA NOVAES bem como declaração de compra e venda de GILDETE PEREIRA NOVAES para JOSERLAN PEREIRA NOVAES em 18/10/2018 (ID. 50361561). 8.
Comprovado os requisitos do art. 560 e seguintes do CPC, a liminar pode ser deferida sem a oitiva da parte contrária, sem qualquer violação à ampla defesa e do contraditório. 9.
Assim, em demandas possessórias, a existência de título de propriedade não induz à necessária procedência do pedido, vez que a discussão cinge-se à posse do bem, não ao domínio, o que as difere das ações petitórias. 10.
Dessa forma, nestes autos, o Acionado, deveria ter buscado comprovar que se encontrava na posse do imóvel objeto da lide, para afastar a alegação do eventual turbação sofrida pelo Agravados, o que não o fez neste ínterim processual. 11.
Dessa forma, as questões trazidas pelo recorrente de que as terras são de seu genitor, trazendo razões sobre a propriedade, dependerá da fase probatória a ser analisada na fase de cognição processual, pois a decisão analisou apenas a posse e a turbação. 12.
Assim, tendo sido comprovado nos autos de origem o preenchimento dos requisitos exigidos no art. 561 do Código de Processo Civil, em especial a posse anterior e a turbação, adequada à decisão de ID. 58175571, sendo o não provimento do presente recurso medida que se impõe.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Agravo de Instrumento nº 8044575-39.2023.8.05.0000, em que figura como Agravante HERCULES ROCHA NOVAES e Agravado CARLAN PEREIRA DE NOVAIS.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER PARCIALMENTE e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, de acordo com o voto da Relatora, Juíza de Direito Maria do Rosário Passos da Silva Calixto.
Salvador, de 2024 PRESIDENTE Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora Procurador(a) de Justiça (MR32) -
16/08/2024 18:11
Conhecido o recurso de HERCULES ROCHA NOVAES - CPF: *40.***.*71-64 (AGRAVANTE) e não-provido
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15/08/2024 13:20
Conhecido em parte o recurso de HERCULES ROCHA NOVAES - CPF: *40.***.*71-64 (AGRAVANTE) e não-provido
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13/08/2024 16:32
Juntada de Petição de certidão
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13/08/2024 15:24
Deliberado em sessão - julgado
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25/07/2024 17:30
Incluído em pauta para 06/08/2024 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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23/07/2024 19:05
Solicitado dia de julgamento
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17/04/2024 15:00
Conclusos #Não preenchido#
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17/04/2024 14:59
Juntada de Certidão
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17/04/2024 00:06
Decorrido prazo de HERCULES ROCHA NOVAES em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 00:06
Decorrido prazo de CARLAN PEREIRA DE NOVAIS em 16/04/2024 23:59.
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22/03/2024 04:35
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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22/03/2024 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 11:35
Juntada de Certidão
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21/03/2024 09:13
Juntada de Certidão
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19/03/2024 15:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/02/2024 09:05
Decorrido prazo de CARLAN PEREIRA DE NOVAIS em 19/02/2024 23:59.
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21/02/2024 07:07
Conclusos #Não preenchido#
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20/02/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 01:02
Publicado Decisão em 17/01/2024.
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19/01/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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17/01/2024 12:42
Juntada de Certidão
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16/01/2024 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/01/2024 21:47
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a HERCULES ROCHA NOVAES - CPF: *40.***.*71-64 (AGRAVANTE).
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23/10/2023 10:20
Conclusos #Não preenchido#
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21/10/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 12:09
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 03:45
Publicado Despacho em 04/10/2023.
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05/10/2023 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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04/10/2023 14:37
Juntada de Certidão
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03/10/2023 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/10/2023 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2023 21:55
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 16:19
Conclusos #Não preenchido#
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11/09/2023 16:19
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 16:15
Expedição de Certidão.
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08/09/2023 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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