TJBA - 8002423-55.2024.8.05.0124
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civel, Comercial e Registros Publicos - Itaparica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 08:52
Conclusos para julgamento
-
23/04/2025 17:33
Conclusos para despacho
-
02/02/2025 15:45
Juntada de Petição de réplica
-
04/10/2024 08:07
Juntada de Petição de contestação
-
18/09/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 17:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2024 17:53
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITAPARICA INTIMAÇÃO 8002423-55.2024.8.05.0124 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Itaparica Autor: Dinorah Assis Ferreira Da Costa Advogado: Felipe Matheus Matos De Santana (OAB:BA65835) Reu: Vanda Cerqueira Almeida Intimação: ATO ORDINATÓRIO Com fundamento nos Artigos 93 XIV da CF, Art. 152 do CPC, Provimento Conjunto nº.
CGJ/CCI 06/2016.
Fica Vossa Senhoria na qualidade de Advogados das partes, intimado do DESPACHO nos seguintes termos: " Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, com pedido liminar, movida por DINORAH ASSIS FERREIRA DA COSTA contra VANDA CERQUEIRA ALMEIDA tendo como objeto da lide imóvel situado nesta Comarca, conforme especificado na inicial, alegando ato de turbação/esbulho, em prazo inferior a ano e dia.
Requer a concessão de ordem liminar de desocupação do imóvel referido.
Apresentou documentos.
Requereu assistência judiciária. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Defiro a gratuidade da Justiça.
Pela documentação apresentada não há comprovação dos requisitos estabelecidos no art. 561 do CPC, especialmente porque não provada a posse efetiva anterior e o ato de esbulho/turbação.
Diante do exposto, INDEFIRO a liminar pleiteada.
Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado.
Cite-se a parte ré para ofertar contestação, advertindo-a que será considerada revel, na hipótese de não apresentá-la e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344).
Publique-se.
Intimem-se.
Itaparica - BA, (data da assinatura eletrônica).
GEYSA ROCHA MENEZES - Juíza de Direito ". -
22/08/2024 20:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/08/2024 18:03
Expedição de citação.
-
12/07/2024 15:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/07/2024 15:33
Conclusos para decisão
-
10/07/2024 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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