TJBA - 8001050-35.2024.8.05.0044
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Candeias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2025 11:26
Baixa Definitiva
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14/01/2025 11:26
Arquivado Definitivamente
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14/01/2025 11:26
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 18:45
Decorrido prazo de WESLEY BISPO DA SILVA em 06/09/2024 23:59.
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08/09/2024 07:53
Decorrido prazo de ELOI CONTINI em 06/09/2024 23:59.
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06/09/2024 01:40
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 05/09/2024 23:59.
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26/08/2024 20:09
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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26/08/2024 20:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS DECISÃO 8001050-35.2024.8.05.0044 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Candeias Autor: Wesley Bispo Da Silva Advogado: Nathalia Vilas Boas Bitencourt De Andrade (OAB:BA69591) Advogado: Marcos Paulo Cesar Fontes Moura (OAB:BA51992) Reu: Ativos S.a.
Securitizadora De Creditos Financeiros Advogado: Eloi Contini (OAB:BA51764) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autos nº: 8001050-35.2024.8.05.0044 Nome: WESLEY BISPO DA SILVA Endereço: Rua do Asfalto, 92, Passé, PASSÉ (CANDEIAS) - BA - CEP: 43840-000 Nome: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Endereço: Quadra SEPN 508 Bloco C, 508, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70740-543 DECISÃO
Vistos.
Presentes os requisitos previstos pelo art. 319 do NCPC, recebo a inicial e imprimo-lhe o rito sumaríssimo previsto na Lei nº 9.099/95.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54 da Lei nº 9.099/95).
Imponho em desfavor do Demandado a inversão do ônus da prova, direito de facilitação da defesa do consumidor em juízo, assegurado ao promovente na condição de consumidor, presentes que estão os requisitos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, quais sejam, a sua hipossuficiência, que no caso se configura pela sua condição de fragilidade técnica frente ao fornecedor, o qual possui maiores condições de arcar com a produção da prova, considerando-se ainda a natureza de relação de consumo do negócio jurídico celebrado entre as partes.
Determino a designação de audiência de conciliação nos termos do art. 16 da Lei 9.099/95, a ser realizada em data de oportunamente agendada pela secretaria.
Intime-se a parte promovente para comparecer à audiência designada, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do Art. 51, I da Lei nº. 9.099/95.
Cite-se e intime-se a parte ré do inteiro teor desta ação, bem como para comparecer à audiência de conciliação, sob pena de reputarem-se verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, informando-a, ainda, que poderá contestar a demanda, na hipótese de não haver conciliação, até data da audiência conciliatória.
Atribuo ao presente ato judicial força de mandado/ofício/carta precatória.
Expedições necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Cite-se.
Intimem-se.
Candeias/Bahia, datado e assinado eletronicamente.
Ana Bárbara Barbuda Ferreira Motta Juíza de Direito -
21/08/2024 06:40
Expedição de intimação.
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20/08/2024 19:03
Homologada a Transação
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09/08/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 13:38
Conclusos para julgamento
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06/08/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 01:15
Decorrido prazo de WESLEY BISPO DA SILVA em 28/06/2024 23:59.
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30/07/2024 19:57
Decorrido prazo de WESLEY BISPO DA SILVA em 21/05/2024 23:59.
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30/07/2024 19:57
Decorrido prazo de WESLEY BISPO DA SILVA em 06/05/2024 23:59.
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30/07/2024 19:57
Decorrido prazo de WESLEY BISPO DA SILVA em 21/05/2024 23:59.
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30/07/2024 19:57
Decorrido prazo de WESLEY BISPO DA SILVA em 06/05/2024 23:59.
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22/07/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 16:32
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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09/06/2024 12:09
Publicado Decisão em 28/05/2024.
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09/06/2024 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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23/05/2024 21:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/04/2024 10:39
Conclusos para despacho
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12/04/2024 10:37
Expedição de ato ordinatório.
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12/04/2024 10:37
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 10:35
Expedição de ato ordinatório.
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12/04/2024 10:35
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 10:31
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 29/04/2024 09:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS, #Não preenchido#.
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28/03/2024 17:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/03/2024 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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