TJBA - 8000612-86.2020.8.05.0096
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 11:00
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 10:52
Conclusos para decisão
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10/12/2024 10:52
Juntada de Certidão
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09/12/2024 11:39
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA INTIMAÇÃO 8000612-86.2020.8.05.0096 Embargos À Execução Jurisdição: Ibirataia Embargado: Banco Do Brasil S/a Embargante: Cavalcante Frois Comercio De Calcados Ltda Me - Me Advogado: Antonio Carlos Souto Costa (OAB:BA16677) Embargante: Carlos Bomfim Frois Advogado: Antonio Carlos Souto Costa (OAB:BA16677) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8000612-86.2020.8.05.0096 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA EMBARGANTE: CAVALCANTE FROIS COMERCIO DE CALCADOS LTDA ME - ME e outros Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA registrado(a) civilmente como ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA (OAB:BA16677) EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): DESPACHO
Vistos. É cediço que a mera afirmação da parte autora acerca de sua hipossuficiência financeira, por si só, pode não constituir motivo plausível suficiente para o seu deferimento, tendo a possibilidade de o magistrado condicioná-lo à apresentação de documentos probatórios de sua real condição financeira, a depender da situação exposta nos autos.
Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial: “AGRAVO REGIMENTAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANTIDO O INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE PROVA A CORROBORAR A MERA AFIRMAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ.
A declaração pura e simples da interessada não é prova inequívoca daquilo que ela afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se a peticionária deixar de comprovar a insuficiência de recursos.
Ao magistrado cabe, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito de pobreza, deferindo ou não o benefício.
Consoante já pontificou o E.
Superior Tribunal de Justiça, o benefício da gratuidade não é amplo e absoluto, não sendo injurídico condicionar o juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica invocada pela parte (REsp. n° 178.244-RS, Rel.
Min.Barros Monteiro).
CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJBA; Quarta Câmara Cível; 0020374-71.2013.8.05.0000 Agravo; Quarta Câmara Cível; Rel.: Des.
Roberto Maynard Frank; julgado em 14/01/2014)”.
De acordo com a súmula nº 481 do STJ, a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve comprovar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Como sabido, a concessão da gratuidade de pessoa jurídica somente é admissível em condições excepcionais, se comprovada a impossibilidade de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios, o que não fora evidenciado neste processo.
Colho entendimento jurisprudencial nesse teor: Poder Judiciário Gab.
Des.
Marcos William de Oliveira AGRAVO INTERNO.
INSURREIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA GRATUIDADE JUDICIÁRIA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL INDEFERIDA.
PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO.
MANUTENÇÃO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
Tratando-se de pessoa jurídica, mesmo em regime de recuperação judicial, a concessão da gratuidade somente é admissível em condições excepcionais, se comprovada a impossibilidade de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios, o que não fo...(TJ-PB - AC: 00005097120138150101, Relator: Des.
Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
BENEFÍCIO CONCEDIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NA SÚMULA 481/STJ. 1.
O Tribunal de origem entendeu que a demonstração de que a requerente encontra-se em processo de recuperação judicial é suficiente para fins de concessão do pedido de assistência judiciária gratuita.
No entanto, nos termos da Súmula 481/STJ, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
Desse modo, "cuidando-se de pessoa jurídica, ainda que em regime de recuperação judicial, a concessão da gratuidade somente é admissível em condições excepcionais, se comprovada a impossibilidade de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios" (AgRg no REsp 1509032/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 26/03/2015). 2.
Nesse contexto, impõe-se a manutenção da decisão que proveu o recurso especial e determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja verificado, no caso concreto, se houve a efetiva demonstração acerca da impossibilidade de se arcar com os encargos processuais (na forma prevista na Súmula 481/STJ).
Ressalte-se que incumbe ao Tribunal de origem analisar a documentação que a ora agravante alega ter juntado aos autos, para fins de concessão do pedido de gratuidade de justiça. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1623582 RS 2016/0231258-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 27/04/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2017) Dessa forma, objetivando o exame do pedido de concessão de gratuidade deduzido, deverá a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a sua capacidade econômico-financeira, sob pena de indeferimento da Justiça Gratuita ou proceder ao recolhimento, no mesmo prazo, das custas iniciais, ficando, de logo, ressaltado que o CPC, nos §§ 5º e 6º do seu art. 98 estabeleceu parâmetros de modulação da gratuidade que bem poderão ser avaliados pelo demandante, prevenindo-se, destarte, contra eventual indeferimento do pleito.
Expedientes necessários.
IBIRATAIA/BA, data e hora do sistema VIVIANE DELFINO MENEZES RICARDO Juíza de Direito -
30/09/2024 06:20
Expedição de intimação.
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28/09/2024 11:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/09/2024 10:50
Conclusos para despacho
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28/09/2024 10:40
Desentranhado o documento
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28/09/2024 10:40
Cancelada a movimentação processual Determinado o cancelamento da distribuição
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26/09/2024 19:20
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA em 13/09/2024 23:59.
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26/09/2024 19:20
Decorrido prazo de CARLOS BOMFIM FROIS em 13/09/2024 23:59.
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26/09/2024 19:20
Decorrido prazo de CAVALCANTE FROIS COMERCIO DE CALCADOS LTDA ME - ME em 13/09/2024 23:59.
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26/09/2024 11:07
Conclusos para julgamento
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26/09/2024 11:06
Juntada de Certidão
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26/08/2024 21:56
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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26/08/2024 21:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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26/08/2024 21:55
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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26/08/2024 21:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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26/08/2024 21:53
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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26/08/2024 21:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA INTIMAÇÃO 8000612-86.2020.8.05.0096 Embargos À Execução Jurisdição: Ibirataia Embargado: Banco Do Brasil S/a Embargante: Cavalcante Frois Comercio De Calcados Ltda Me - Me Advogado: Antonio Carlos Souto Costa (OAB:BA16677) Embargante: Carlos Bomfim Frois Advogado: Antonio Carlos Souto Costa (OAB:BA16677) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8000612-86.2020.8.05.0096 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA EMBARGANTE: CAVALCANTE FROIS COMERCIO DE CALCADOS LTDA ME - ME e outros Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA (OAB:0016677/BA) EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): DESPACHO Atribuo ao presente ato FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO, CARTA OU OFÍCIO, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, assinado digitalmente e devidamente instruído, o que dispensa a expedição de mandados ou quaisquer outras diligências, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Intime-se a parte exequente para que, por seu advogado, no prazo de 10(dez) dias, instrua os autos com cópias das peças processuais relevantes para a propositura da ação, conforme determinação do art. 914, § 1º, CPC.
Cumpra-se.
Publique-se.
IBIRATAIA (BA), data do sistema.
RAFAEL BARBOSA DA CUNHA JUIZ DE DIREITO -
20/08/2024 21:08
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2021 19:12
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA em 04/02/2021 23:59:59.
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24/01/2021 09:29
Conclusos para despacho
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24/01/2021 02:07
Publicado Intimação em 11/01/2021.
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21/01/2021 11:18
Juntada de Petição de petição
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08/01/2021 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/01/2021 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2020 08:11
Conclusos para despacho
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09/12/2020 14:53
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2020
Ultima Atualização
28/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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