TJBA - 8001244-07.2023.8.05.0194
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 19:51
Decorrido prazo de CHARDELGON DE JESUS SANTOS em 08/04/2025 23:59.
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28/04/2025 09:32
Conclusos para despacho
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08/04/2025 21:43
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 10:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/03/2025 10:06
Juntada de Petição de certidão
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17/03/2025 10:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/03/2025 10:51
Expedição de intimação.
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14/03/2025 14:12
Expedição de intimação.
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14/03/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 22:07
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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25/04/2024 22:32
Decorrido prazo de CHARDELGON DE JESUS SANTOS em 24/04/2024 23:59.
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22/04/2024 13:44
Conclusos para despacho
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03/04/2024 12:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2024 12:31
Juntada de Petição de certidão
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14/03/2024 13:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/03/2024 13:29
Expedição de intimação.
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08/03/2024 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 09:06
Conclusos para decisão
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09/02/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 10:11
Juntada de Termo de audiência
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24/01/2024 10:10
Juntada de Termo de audiência
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27/11/2023 10:30
Audiência Audiência do art. 334 CPC realizada para 27/11/2023 09:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO.
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11/11/2023 19:37
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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11/11/2023 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
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07/11/2023 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/11/2023 12:22
Juntada de Petição de certidão
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07/11/2023 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/11/2023 11:47
Juntada de Petição de certidão
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30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO INTIMAÇÃO 8001244-07.2023.8.05.0194 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Pilão Arcado Autor: Chardelgon De Jesus Santos Advogado: Paulo De Tarso Augusto Santana De Queiroz (OAB:BA27497) Reu: Lucas De Jesus Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8001244-07.2023.8.05.0194 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO AUTOR: CHARDELGON DE JESUS SANTOS Advogado(s): PAULO DE TARSO AUGUSTO SANTANA DE QUEIROZ (OAB:BA27497) REU: LUCAS DE JESUS SANTOS Advogado(s): INTIMAÇÃO ADVOGADO DO AUTOR DECISÃO 1.
Trata-se de ação de exoneração de alimentos proposta por CHARDELGON DE JESUS SANTOS em face de LUCAS DE JESUS SANTOS, todos devidamente qualificados na exordial. 2.
Em sua petição inicial, o autor afirma que “se comprometeu a pagar nos autos da Ação de Alimentos, a título de pensão alimentícia o equivalente a 15% de seus rendimentos, excluindo-se apenas os descontos compulsórios legais (IR e INSS) e as verbas de caráter indenizatório, para seu filho ora requerido”. 3.
Alega, contudo, que “vem pagando a pensão para seu filho.
Porém vem amargando inúmeras dificuldades financeiras o que não permite que este mantenha o pagamento da pensão, pois paga pensão para outros 03 (três) filhos”. 4.
Acrescenta que o requerido nasceu aos 28 de julho de 2005, estando atualmente com 18 anos, tendo atingido a maioridade. 5.
Pugna, assim, pela antecipação dos efeitos da tutela, a fim de que seja determinada a imediata cessação do pagamento de pensão alimentícia às partes requeridas. 6. É o relatório, em apertada síntese.
Fundamento e decido. 7.
Inicialmente, DEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA, nos termos dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC), pois a declaração de impossibilidade de arcar com as custas formulada por pessoa natural goza de presunção legal de veracidade. 8.
Conforme o relatado, a parte autora busca a imediata cessação do pagamento de pensão alimentícia às requeridas. 9.
Nesse diapasão, relembro que a antecipação dos efeitos da tutela, segundo disposição contida no art. 300 do CPC/15, exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito vindicado e da existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 10.
In casu, compulsando a documentação acostada na inicial, nota-se que, de fato, o Sr.
Lucas de Jesus Santos já atingiu a maioridade (conforme documento de ID nº 413937238. 11.
Contudo, é importante salientar que a exoneração de alimentos, em razão da maioridade civil, não é automática, estando condicionada a existência de prova de que a alimentanda dispõe de condições materiais para prover o seu próprio sustento. 12.
Com efeito, não restou comprovado que a parte ré está inserida no mercado de trabalho, com plenas condições de se manter, de modo a dispensar a verba alimentar prestada pelo seu genitor. 13.
De igual modo, não foi apresentada qualquer documentação que ateste que a situação financeira do autor sofreu modificações aptas a determinar a imediata cessação do pagamento da pensão alimentícia ao seu filho. 14.
Desta forma, levando em consideração a qualidade da verba ora discutida (alimentar), entendo que a documentação acostada à inicial, não é suficiente, por si só, para exonerar o requerente da obrigação de promover pagamento da pensão alimentícia, revelando-se necessária, por cautela, aguardar manifestação do alimentando a fim de aferir a efetiva desnecessidade de recebimento da pensão em espeque. 15.
Nesse contexto, destaco que nos termos do enunciado de nº 358 da súmula do STJ, “O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos”. 16.
Portanto, neste juízo raso de cognição, entendo que não estão presentes os requisitos necessários à concessão de medida antecipatória de forma inaudita altera pars. 17.
Desse modo, a fim de possibilitar que a questão aventada na exordial seja devidamente submetida ao contraditório, na forma do enunciado nº 358 da súmula do STJ, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, ante a ausência dos requisitos que autorizariam sua concessão, previstos no art. 300 do CPC. 18.
Ademais, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, DESIGNE-SE audiência de conciliação, intimando-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para comparecimento ao ato (art. 334, § 3º, CPC). 19.
Em seguida, CITE-SE a parte ré e intime-a, por intermédio do Oficial de Justiça, para comparecer à audiência, com antecedência mínima de vinte dias, dando-lhe ciência de que, conforme dispõe o art. 335, I e II, do Código de Processo Civil, o prazo de 15 (quinze) dias para oferecer contestação terá início: a) da data da audiência ou da última sessão de conciliação, caso não haja autocomposição; ou b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo réu, caso o autor tenha manifestado desinteresse na autocomposição (art. 334, § 4º, I, e § 5º, CPC). 20.
Ainda, devem ser as partes advertidas que o comparecimento à audiência de conciliação é obrigatório, pessoalmente ou por representante constituído, com poderes para negociar e transigir, devendo estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §§ 9º e 10).
Do ato citatório deverá constar que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, em observância ao art. 334, § 8º, do Codex Processual. 21.
Ficam as partes advertidas, ademais, que o presente processo tramita no sistema PJe, no qual poderá ser acessado. 22.
Atribuo ao presente ato força de carta/mandado de citação/intimação e de ofício, devendo estar acompanhada de documento indicando a data da audiência designada. 23.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
PILÃO ARCADO/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito ATO ORDINATÓRIO Na forma da Resolução nº 01/CMJE, art. 1º do Tribunal de Justiça da Bahia (DPJ do dia 08/10/2003, pag. 03) e nos termos do § 3º do art. 3º e art. 334, ambos do CPC, fica (re)designada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 27/11/2023, às 09:30horas.
Saliente-se que a mencionada audiência será realizada pela conciliadora AMANDA KEILLA FERREIRA E SILVA DE OLIVEIRA em cooperação com CEJUSC, por videoconferência pelo Sistema Lifesize, no endereço eletrônico https://call.lifesizecloud.com/5389763.
Justifica-se a possibilidade de realização de audiência de conciliação na forma telepresencial com base na previsão do art. 3º, § 1º, IV, da Res.
CNJ n. 354/2020, recentemente modificada pela Res.
CNJ n. 481/2022.
Cabe ressaltar que havendo a impossibilidade de acesso à sala virtual, as partes devem comparecer ao Fórum Dr.
Filemon Lins de Queiroz, à Rua Júlio Cézar, 106, centro, nesta cidade passo para acessar o sistema: 1- Baixe o lifesize cloud no play store; 2-faça seu email; 3-colocar a extensão 5389763. 4-entrar.
FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito -
27/10/2023 08:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/10/2023 08:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/10/2023 21:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/10/2023 21:29
Expedição de intimação.
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26/10/2023 21:29
Expedição de citação.
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17/10/2023 20:35
Audiência Audiência do art. 334 CPC designada para 27/11/2023 09:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO.
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10/10/2023 10:52
Não Concedida a Medida Liminar
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09/10/2023 11:59
Conclusos para decisão
-
09/10/2023 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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