TJBA - 8041440-82.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Carmem Lucia Santos Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 02:48
Decorrido prazo de SEGUNDA TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DO ESTADO DA BAHIA em 05/02/2025 23:59.
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03/02/2025 14:35
Remetido ao STJ - entregue ao destinatário
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03/02/2025 14:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ - RMS nº 75606 / BA (2025/0025752-0) autuado em 30/01/2025
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30/01/2025 14:30
Juntada de Certidão
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30/01/2025 14:27
Desentranhado o documento
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30/01/2025 14:27
Cancelada a movimentação processual
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27/01/2025 15:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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21/01/2025 17:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro
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21/01/2025 17:38
Devolvidos os autos
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17/12/2024 00:22
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL DOS MOR DA CODEVASF em 16/12/2024 23:59.
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12/12/2024 09:57
Juntada de Petição de recurso ordinário
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11/12/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 15:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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10/12/2024 15:58
Juntada de Certidão
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05/12/2024 17:29
Juntada de Petição de recurso especial
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23/11/2024 02:14
Publicado Ementa em 25/11/2024.
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23/11/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 13:06
Conhecido o recurso de JAZIEL VIEIRA CONCEIÇÃO - CPF: *78.***.*86-91 (IMPETRANTE) e não-provido
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19/11/2024 19:29
Conhecido o recurso de JAZIEL VIEIRA CONCEIÇÃO - CPF: *78.***.*86-91 (IMPETRANTE) e não-provido
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18/11/2024 16:53
Juntada de Petição de certidão
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18/11/2024 16:39
Deliberado em sessão - julgado
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22/10/2024 17:35
Incluído em pauta para 11/11/2024 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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15/10/2024 19:13
Solicitado dia de julgamento
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12/10/2024 02:05
Decorrido prazo de SEGUNDA TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DO ESTADO DA BAHIA em 11/10/2024 23:59.
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11/10/2024 12:39
Conclusos #Não preenchido#
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11/10/2024 12:39
Juntada de Certidão
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04/10/2024 17:29
Juntada de Petição de recurso ordinário
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Carmem Lúcia Santos Pinheiro DESPACHO 8041440-82.2024.8.05.0000 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Embargante: Jaziel Vieira Conceição Advogado: Jaziel Vieira Conceição (OAB:BA9757-A) Embargado: Segunda Turma Recursal Do Juizado Especial Civel E Criminal Do Estado Da Bahia Custos Legis: Condominio Do Conjunto Residencial Dos Mor Da Codevasf Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8041440-82.2024.8.05.0000.1.EDCiv Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível EMBARGANTE: JAZIEL VIEIRA CONCEIÇÃO Advogado(s): JAZIEL VIEIRA CONCEIÇÃO (OAB:BA9757-A) EMBARGADO: SEGUNDA TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DESPACHO Compulsando os autos principais, verifica-se que Jaziel Vieira Conceição protocolou o Recurso de Agravo Interno no bojo do Mandado de Segurança, conforme determinado no despacho de ID. 69302717.
Considerando que estes aclaratórios já foram definitivamente julgados, determino a baixa em sistema.
Salvador/BA, 26 de setembro de 2024.
Desa.
Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora -
28/09/2024 07:37
Publicado Despacho em 30/09/2024.
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28/09/2024 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 15:30
Baixa Definitiva
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26/09/2024 15:30
Arquivado Definitivamente
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26/09/2024 15:29
Juntada de Certidão
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26/09/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 07:29
Conclusos #Não preenchido#
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26/09/2024 07:29
Juntada de Certidão
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26/09/2024 00:01
Decorrido prazo de JAZIEL VIEIRA CONCEIÇÃO em 25/09/2024 23:59.
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Carmem Lúcia Santos Pinheiro ATO ORDINATÓRIO 8041440-82.2024.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Jaziel Vieira Conceição Advogado: Jaziel Vieira Conceição (OAB:BA9757-A) Impetrado: Segunda Turma Recursal Do Juizado Especial Civel E Criminal Do Estado Da Bahia Litisconsorte: Condominio Do Conjunto Residencial Dos Mor Da Codevasf Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8041440-82.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível IMPETRANTE: JAZIEL VIEIRA CONCEIÇÃO Advogado(s): JAZIEL VIEIRA CONCEIÇÃO (OAB:BA9757-A) IMPETRADO: SEGUNDA TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ATO ORDINATÓRIO - AGRAVO INTERNO Com fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o(s) agravado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao agravo interno no prazo de 15 dias (Art. 1.021, § 2º CPC - Art. 319 Regimento Interno).
Salvador/BA, 17 de setembro de 2024. -
18/09/2024 10:07
Publicado Despacho em 18/09/2024.
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18/09/2024 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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13/09/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 20:29
Conclusos #Não preenchido#
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12/09/2024 18:04
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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27/08/2024 07:33
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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27/08/2024 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Carmem Lúcia Santos Pinheiro DECISÃO 8041440-82.2024.8.05.0000 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Embargante: Jaziel Vieira Conceição Advogado: Jaziel Vieira Conceição (OAB:BA9757-A) Embargado: Segunda Turma Recursal Do Juizado Especial Civel E Criminal Do Estado Da Bahia Custos Legis: Condominio Do Conjunto Residencial Dos Mor Da Codevasf Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8041440-82.2024.8.05.0000.1.EDCiv Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível EMBARGANTE: JAZIEL VIEIRA CONCEIÇÃO Advogado(s): JAZIEL VIEIRA CONCEIÇÃO (OAB:BA9757-A) EMBARGADO: SEGUNDA TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por JAZIEL VIEIRA CONCEIÇÃO contra decisão proferida por esta relatora que declinou a competência da Quinta Câmara Cível do TJBA para julgamento do Mandado de Segurança no 8041440-82.2024.8.05.0000 interposto contra SEGUNDA TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DO ESTADO DA BAHIA.
O Embargante impetrou Mandado de Segurança contra ato praticado pelo Juízo da 2a Turma Recursal do Juizado Especial Cível e Criminal do Estado da Bahia.
Está relatora proferiu decisão que declinou a competência da Quinta Câmara Cível do TJBA para julgar o feito.
Irresignado contra essa decisão, o Embargante opôs o presente recurso.
Apontou que há omissão na decisão, pois deixou de analisar a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível, não observando os precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça. É o relatório.
Passo a decidir.
Não assiste razão ao Embargante.
Inexistem vícios na decisão embargada que justifiquem o acolhimento dos presentes aclaratórios.
A pretensão recursal é, em verdade, a reforma do julgado recorrido.
A finalidade do recurso de embargos de declaração é a obtenção de uma decisão que não padeça de vícios internos. É por isso que se trata de recurso de fundamentação vinculada.
Cabem embargos de declaração apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material, na forma do caput do art. 1.022 do CPC.
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Não é cabível, porém, a oposição de embargos de declaração para rediscussão do julgamento.
Esse também é o entendimento do STJ, conforme se depreende dos seguintes julgados: 1.
Os embargos de declaração somente se prestam a sanar vício porventura existente no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.786.188/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022 – excerto da ementa com grifos aditados) 1.
Os embargos de declaração, a teor das disposições do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, são inviáveis quando inexiste obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. (EDcl nos EDcl no REsp n. 1.918.421/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022 – excerto da ementa com grifos aditados) IV - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.926.879/ES, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022 – excerto da ementa com grifos aditados) O Embargante opôs os presentes aclaratórios aduzindo que a decisão não analisou a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível, bem como, não observou os precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Vale ressaltar que a análise da incompetência absoluta do Juizado Especial Cível pleiteada se trata de julgamento do mérito do Mandado de Segurança, de forma que, conforme decisão embargada, está relatora não possui a competência para averiguar tal pleito.
Observa-se, portanto, que o Embargante apenas se insurge contra o julgamento que lhe foi desfavorável, objetivando-se o rejulgamento da causa já transitada em julgado por meio da oposição de recurso horizontal, o que é totalmente descabido.
A propósito, colaciona-se precedentes da Corte Superior de Justiça: 1.
Quanto à alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, cumpre destacar que os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2.
Ainda que o agravante considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há necessariamente ausência de manifestação.
Também não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação.
Consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um de todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie.
Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 163.417/AL, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 29/9/2014 – excerto da ementa com grifos aditados (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.918.137/AP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 31/8/2022) 3.
Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegados vícios no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.916.882/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022 – excerto da ementa com grifos aditados) 1.
Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade ou eliminar a contradição, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. (EDcl no REsp n. 1.800.265/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022 – excerto da ementa com grifos aditados) A decisão recorrida não está carreada de qualquer omissão, a sua fundamentação está bastante clara, deixando evidentes as razões que levaram à conclusão exposta.
Neste cenário, não há que se falar em vícios no decisum.
O que se percebe, em verdade, é que o Embargante pretende rediscutir e reverter decisão que lhe foi desfavorável, utilizando, para tanto, a via inadequada dos embargos de declaração.
O descontentamento da parte com o julgado, pretendendo ver reexaminados os seus argumentos, não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem tão somente ao seu aprimoramento.
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração.
Salvador, 22 de agosto de 2024.
Desa.
Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora -
22/08/2024 16:04
Não recebido o recurso de JAZIEL VIEIRA CONCEIÇÃO - CPF: *78.***.*86-91 (EMBARGANTE).
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14/08/2024 18:13
Conclusos #Não preenchido#
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14/08/2024 18:13
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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