TJBA - 8076711-28.2019.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Ligia Maria Ramos Cunha Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 09:37
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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12/09/2024 09:37
Baixa Definitiva
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12/09/2024 09:37
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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12/09/2024 09:36
Juntada de Certidão
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12/09/2024 01:02
Decorrido prazo de SAVIO ROBERTO LOMBA BULHOSA OLIVEIRA em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 01:02
Decorrido prazo de ENZO ROBERTO AMORIM BULHOSA em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 01:02
Decorrido prazo de PROMEDICA - PROTECAO MEDICA A EMPRESAS S.A. em 11/09/2024 23:59.
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20/08/2024 16:26
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE ACORDÃO
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20/08/2024 16:20
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 11:27
Publicado Ementa em 21/08/2024.
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20/08/2024 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 11:03
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 10:08
Juntada de Certidão
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19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Lígia Maria Ramos Cunha Lima EMENTA 8076711-28.2019.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Savio Roberto Lomba Bulhosa Oliveira Advogado: Larissa Monteiro De Almeida Rosado (OAB:BA56407-A) Advogado: Elaine Souza Dantas (OAB:BA25082-A) Advogado: Jonas Ferraz Maia (OAB:BA26373-A) Advogado: Paulo Roberto Silva E Silva (OAB:BA27875-A) Apelante: E.
R.
A.
B.
Advogado: Larissa Monteiro De Almeida Rosado (OAB:BA56407-A) Advogado: Elaine Souza Dantas (OAB:BA25082-A) Advogado: Jonas Ferraz Maia (OAB:BA26373-A) Advogado: Paulo Roberto Silva E Silva (OAB:BA27875-A) Apelado: Promedica - Protecao Medica A Empresas S.a.
Advogado: Gustavo Da Cruz Rodrigues (OAB:BA28911-A) Terceiro Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8076711-28.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: SAVIO ROBERTO LOMBA BULHOSA OLIVEIRA e outros Advogado(s): LARISSA MONTEIRO DE ALMEIDA ROSADO, ELAINE SOUZA DANTAS, JONAS FERRAZ MAIA, PAULO ROBERTO SILVA E SILVA APELADO: PROMEDICA - PROTECAO MEDICA A EMPRESAS S.A.
Advogado(s):GUSTAVO DA CRUZ RODRIGUES ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
RECURSO DO AUTOR.
MEDICAÇÃO PRESCRITA AO APELANTE APÓS RESPOSTA INADEQUADA DA PRIMEIRA LINHA DE TRATAMENTO.
BENEFICIÁRIO AINDA CRIANÇA.
PRESCRIÇÃO DO MÉDICO ASSISTENTE.
NEGATIVA ABUSIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PLEITO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
VALOR REDIMENSIONADO PARA R$10.000,00.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
IDÊNTICA CONCLUSÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto por E.
R.
A.
B.
O., neste ato representado por seu genitor, SAVIO ROBERTO LOMBA BULHOSA OLIVEIRA, em face da sentença proferida pela MM.
Juíza de Direito da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador-Ba, nos autos da ação nº 8076711-28.2019.8.05.0001, ajuizada em face de PROMEDICA PROTECAO MEDICA A EMPRESAS LTDA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a Ré a custear o tratamento prescrito, ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e por danos materiais na quantia de R$ 1.800,52 (mil e oitocentos reais e cinquenta e dois centavos) (ID 53707918). 2.
No caso sub judice, a controvérsia recursal gravita em torno do acerto da sentença apelada ao arbitrar a indenização por danos morais em R$5.000,00 (cinco mil reais). 3.
Bem se sabe que a relação jurídica existente entre as partes submete-se à Lei nº 9.656/98, a qual dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, e, subsidiariamente, ao Código de Defesa do Consumidor, sendo a apelante destinatária final do serviço de saúde ofertado pela apelada, em perfeita consonância com as definições de consumidor e fornecedor previstas nos artigos 2º e 3º do CDC. 4.
Nessa senda, à luz dos princípios contidos no CDC, a interpretação contratual deve ser mais favorável ao consumidor, visto que parte hipossuficiente na relação. 5.
Demonstrada a prescrição médica e a respectiva negativa de cobertura pelo plano de saúde, foi proferida sentença condenando a parte ré ao custeio do tratamento e ao ressarcimento dos danos materiais e não houve recurso quanto a esses capítulos da sentença. 6.
No tocante aos danos morais, sobreleva-se que a falha na prestação de serviços em tais casos ultrapassa um mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, considerando a subsunção do usuário a riscos graves e irreversíveis em sua saúde, sendo possível o reconhecimento do dano moral. 7.
Com efeito, a recusa do plano de saúde em custear tratamento médico aumenta a aflição psicológica e a angústia do paciente beneficiário do contrato, gerando danos morais indenizáveis. 8.
Nessa senda, a indenização deve ser fixada com equidade, proporcionalmente aos danos efetivamente ocasionados e à capacidade financeira das partes. 9.
No caso dos autos, sopesando as funções do instituto e suas finalidades, os contornos fáticos, as circunstâncias, as condições pessoais das partes e com base nos postulados da razoabilidade e proporcionalidade, deve-se majorar a condenação em danos morais para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 10.
Por fim, deixo de majorar os honorários de sucumbência, vez que o Juízo a quo já arbitrou no percentual máximo previsto no artigo 85, § 2º do CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8076711-28.2019.8.05.0001, em que figura como apelante E.
R.
A.
B.
O., neste ato representado por seu genitor, SAVIO ROBERTO LOMBA BULHOSA OLIVEIRA e apelado PROMÉDICA PROTEÇÃO MEDICA A EMPRESAS LTDA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da relatora, Juíza de Direito Maria do Rosário Passos da Silva Calixto.
Salvador, 2024.
PRESIDENTE MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA MR34/15 -
16/08/2024 18:12
Conhecido o recurso de E. R. A. B. - CPF: *00.***.*64-50 (APELANTE) e provido
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15/08/2024 13:27
Conhecido o recurso de E. R. A. B. - CPF: *00.***.*64-50 (APELANTE) e provido
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13/08/2024 16:32
Juntada de Petição de certidão
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13/08/2024 15:24
Deliberado em sessão - julgado
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25/07/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 17:32
Incluído em pauta para 06/08/2024 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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22/07/2024 17:32
Solicitado dia de julgamento
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09/04/2024 13:02
Conclusos #Não preenchido#
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09/04/2024 10:33
Juntada de Petição de AP. 8076711_28.2019
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28/02/2024 01:18
Publicado Despacho em 28/02/2024.
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28/02/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 11:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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27/02/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 10:18
Juntada de Certidão
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26/02/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 10:52
Conclusos #Não preenchido#
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13/11/2023 10:52
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 10:45
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 10:42
Recebidos os autos
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13/11/2023 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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