TJBA - 8000359-71.2023.8.05.0168
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 10:25
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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25/09/2024 10:25
Baixa Definitiva
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25/09/2024 10:25
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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25/09/2024 00:51
Decorrido prazo de GUIOMAR CARDOSO DE JESUS SANTANA em 24/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/09/2024 23:59.
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27/08/2024 07:24
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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27/08/2024 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000359-71.2023.8.05.0168 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Guiomar Cardoso De Jesus Santana Advogado: Saulo Oliveira Bahia De Araujo (OAB:BA32986-A) Recorrente: Banco Bradesco Sa Advogado: Larissa Sento Se Rossi (OAB:BA16330-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000359-71.2023.8.05.0168 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB:BA16330-A) RECORRIDO: GUIOMAR CARDOSO DE JESUS SANTANA Advogado(s): SAULO OLIVEIRA BAHIA DE ARAUJO (OAB:BA32986-A) DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. contra decisão que deu provimento parcial ao recurso inominado interposto pelo embargante.
Nas razões, o embargante alega a existência de vícios na decisão e, com base nisso, requer o acolhimento dos embargos para correção dos supostos erros.
Especificamente, o banco alega: (i) erro material na fixação dos juros de mora, argumentando que o termo inicial dos juros deveria ser o trânsito em julgado da decisão e não a data do evento danoso; (ii) omissão na fundamentação da decisão, sustentando que não foi devidamente fundamentada a rejeição de sua tese quanto à inaplicabilidade da Súmula 54 do STJ; (iii) contradição na aplicação da correção monetária, alegando que a decisão não observou a Súmula 362 do STJ, que determina a aplicação da correção monetária a partir da data do arbitramento do valor indenizatório; (iv) necessidade de modificação da sentença, solicitando o efeito modificativo dos embargos para reduzir ainda mais o valor da indenização por danos morais, sob o argumento de desproporcionalidade e irrazoabilidade.
Sem contrarrazões.
Decido.
Inicialmente, é necessário destacar que os embargos de declaração são cabíveis quando há, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
O embargante alega que houve erro material na decisão ao determinar que os juros de mora incidam desde a data do evento danoso, argumentando que o termo inicial correto deveria ser o trânsito em julgado da decisão.
Rejeito este argumento, pois a decisão embargada está em consonância com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme a Súmula 54, que estabelece a incidência de juros de mora a partir do evento danoso em casos de responsabilidade extracontratual.
No presente caso, trata-se de responsabilidade objetiva do banco por falha na prestação de serviço, razão pela qual a aplicação dos juros de mora a partir do evento danoso se revela adequada e conforme a legislação vigente.
O embargante sustenta que a decisão embargada incorreu em omissão ao não fundamentar adequadamente a rejeição de sua tese quanto à inaplicabilidade da Súmula 54 do STJ.
Afasto também essa alegação.
A decisão embargada abordou de forma clara e fundamentada a questão dos juros de mora, aplicando corretamente a Súmula 54 do STJ.
A fundamentação está expressa, considerando a natureza do dano moral, que é presumido e se configura no momento em que ocorre a violação ao direito da parte autora.
Dessa forma, não há omissão a ser suprida.
O embargante ainda argumenta que a decisão embargada desconsiderou a necessidade de aplicar a correção monetária a partir da data do arbitramento do valor da indenização, conforme a Súmula 362 do STJ.
Não vinga a alegação de contradição, pois a decisão embargada explicitamente aplicou a correção monetária a partir da data do arbitramento, conforme determina a Súmula 362 do STJ.
A decisão é clara e não há qualquer contradição interna quanto a este ponto, não se justificando a modificação do decisum.
Por fim, o embargante requer o efeito modificativo dos embargos, objetivando a reforma da decisão para reduzir ainda mais o valor da indenização por danos morais, sob o argumento de que este não observa a razoabilidade e a proporcionalidade.
Não há como acolher essa pretensão, pois os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, conforme jurisprudência pacífica.
A decisão embargada já analisou criteriosamente o quantum indenizatório, ajustando-o para atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, reduzindo-o de R$ 5.000,00 para R$ 3.000,00.
Assim, não há que se falar em nova modificação do valor fixado.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Salvador, data registrada no sistema.
Marcon Roubert da Silva Juiz Relator -
23/08/2024 05:43
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 18:55
Cominicação eletrônica
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22/08/2024 18:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/06/2024 00:42
Decorrido prazo de GUIOMAR CARDOSO DE JESUS SANTANA em 28/06/2024 23:59.
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21/06/2024 11:05
Conclusos para decisão
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31/05/2024 17:34
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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28/05/2024 02:03
Publicado Decisão em 28/05/2024.
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28/05/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/05/2024 08:13
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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24/05/2024 15:38
Cominicação eletrônica
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24/05/2024 15:38
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRENTE) e provido em parte
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24/05/2024 13:07
Conclusos para decisão
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10/05/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 11:23
Recebidos os autos
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12/03/2024 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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