TJBA - 8000964-79.2020.8.05.0052
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Casa Nova
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 02:46
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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14/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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10/07/2025 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 15:25
Extinto o processo por desistência
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05/07/2025 00:25
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 15:41
Juntada de Certidão
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04/07/2025 15:38
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 04/07/2025 15:30 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA, #Não preenchido#.
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01/07/2025 18:49
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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29/06/2025 08:16
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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29/06/2025 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 10:57
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 10:57
Audiência Conciliação redesignada conduzida por 04/07/2025 15:30 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA, #Não preenchido#.
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22/03/2025 17:52
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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22/03/2025 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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18/03/2025 10:14
Juntada de Certidão
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17/03/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 15:14
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/02/2025 16:02
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 16:01
Audiência Conciliação designada conduzida por 18/03/2025 12:00 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA, #Não preenchido#.
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21/02/2025 10:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/02/2025 13:09
Conclusos para decisão
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20/02/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 04:02
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 04:02
Decorrido prazo de DAIANE DIAS COSTA NUNES em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 04:02
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 12/09/2024 23:59.
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09/09/2024 23:07
Juntada de Petição de petição
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01/09/2024 03:22
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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01/09/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA INTIMAÇÃO 8000964-79.2020.8.05.0052 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Casa Nova Autor: Josival Alves Advogado: Daiane Dias Costa Nunes (OAB:PE44096) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:BA41774) Advogado: Joao Vitor Chaves Marques Dias (OAB:CE30348) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000964-79.2020.8.05.0052 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA AUTOR: JOSIVAL ALVES Advogado(s): DAIANE COSTA registrado(a) civilmente como DAIANE DIAS COSTA NUNES (OAB:PE44096) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA registrado(a) civilmente como FELICIANO LYRA MOURA (OAB:BA41774), JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS (OAB:CE30348) SENTENÇA 1.
Relatório dispensado, conforme art. 38 da Lei n. 9.099/95. 2.
Passo a fundamentar e a decidir. 3.
O art. 52, inciso IX, da Lei n. 9.099/95 definiu as hipóteses suscetíveis de apreciação quando da interposição dos embargos à execução, vejamos: Art. 52.
A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: (...) IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença. 4.
Neste sentido é o enunciado 121 do Fonaje, ex vi: Os fundamentos admitidos para embargar a execução da sentença estão disciplinados no art. 52, inciso IX, da Lei 9.099/95 e não no artigo 475-L do CPC, introduzido pela Lei 11.232/05 (XXI Encontro – Vitória/ES). 5.
In casu, o(a) impugnante/embargante alega, como objeto principal, a nulidade de citação, com a consequente certificação do trânsito em julgado de forma equivocada. 6.
Aduz que a citação fora encaminhada para um endereço de e-mail aleatório ([email protected]), que não cumpre os requisitos da citação eletrônica, que segundo a lei pede prévio cadastro.
Portanto, não houve o correto direcionamento, de modo que o ato foi absolutamente irregular. 7. É cediço que a nulidade é um dos institutos previstos no Código de Processo Civil, que nos revela que os princípios da instrumentalidade das formas e dos atos processuais não são absolutos, já que, quando evidenciado que o ato acarreta prejuízos à parte, aquela deve ser sanada. 8.
O CPC trata das nulidades do artigo 276 ao 283, estabelecendo com clareza quais são as consequências da nulidade.
Entretanto, para tratar da questão da nulidade de citação dentro do processo de execução/cumprimento de sentença, faz-se necessário se ater ao disposto nos artigos 278 e 280, combinado com o artigo 239, todos do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 278.
A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.
Art. 280.
As citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais.
Art. 239.
Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. 9.
Com efeito, os embargos à execução devem ser julgados procedentes, uma vez que a revelia do réu decorreu de ausência de regular citação, pois inexiste nos autos o comprovante de recebimento do e-mail enviado no ID n. 69412419. 10.
Torna-se necessário esclarecer que a citação por e-mail é possível, desde que haja segurança sobre o correto endereço do réu, além da certeza acerca do seu recebimento, o que não foi o caso dos autos. 11.
Sobre o tema, a ministra do STJ, Nancy Andrighi, destacou que a Lei n. 14.195/2021 modificou o artigo 246 do CPC para disciplinar o envio da citação ao e-mail cadastrado pela parte, estabelecendo um detalhado procedimento de confirmação e de validação dos atos comunicados (REsp 2.026.925). 12.
Tal matéria, também já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal, sendo considerado nula a citação sem a confirmação do recebimento, conforme precedentes 8000978-63.2020.8.05.0052; 8000977-78.2020.8.05.0052; 8000883-33.2020.8.05.0052. 13.
Observa-se ainda, que sequer houve a tentativa de citação pelos Correios, a justificar a tentativa de localização do réu por meios alternativos, tendo esta ocorrido apenas na fase executiva (ID n. 211039936) e sendo a primeira oportunidade em que lhe coube falar nos autos. 14.
Ademais, não se olvide que a citação do promovido fora feita via e-mail eletrônico, no mesmo ato da intimação para audiência de conciliação virtual, por videoconferência, com base no Decreto Judiciário nº 276/2020, o qual trata da intimação para a audiência por videoconferência e não da citação. 15. É de bom alvitre esclarecer que o Decreto Judiciário n. 276/2020 aplica-se apenas para a intimação da audiência por videoconferência, sendo imprescindível a anterior citação das partes via Correios, com aviso de recebimento, nos termos do artigo 18, inciso I, da Lei n.9.099/95 e art. 247 CPC, salvo se negativa, ou que haja comprovado impedimento para tanto, o que não é o caso dos autos. 16.
Portanto, considerando que a citação válida é essencial para a regularidade do processo, existindo fundadas dúvidas de que a citação via e-mail eletrônico tenha sido regularmente efetivada e tendo a parte ré tomado ciência do feito somente após a prolação da sentença, recomenda-se a decretação de nulidade dos atos processuais com reabertura do prazo para a contestação. 17.
Nesse sentido é o entendimento da 6ª Turma Recursal desta Corte Estadual: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
DIREITO DO CONSUMIDOR INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
COBRANÇAS INDEVIDAS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRELIMINAR DE CITAÇÃO INVÁLIDA SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES.
CITAÇÃO POR E-MAIL SEM COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO.
INOBSERVÂNCIA DA REGRA GERAL DO ART. 247 DO CPC E ART. 18, INCISO I, DA LEI 9.099/95.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA.
NULIDADE.
INSEGURANÇA JURÍDICA.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL.
RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.
SENTENÇA NULA.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. (RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000161-96.2020.8.05.0052 - Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal; Bela.
Ana Conceição Barbuda Sanches Guimarães Ferreira - Juíza Relatora). 18.
Ante o exposto, CONHEÇO e JULGO PROCEDENTES o pedido de nulidade de citação deduzido nos embargos à execução, DECRETANDO a nulidade processual “ab initio”, restabelecendo o andamento processual na fase cognitiva e DETERMINANDO a citação do réu, inicialmente pelos Correios, e designar audiência de conciliação, instrução e julgamento, cuja intimação deverá cumprir com as formalidades do Decreto Judiciário n. 276/2020, em caso de videoconferência, sendo considerada válida a intimação via DJE na pessoa do advogado, ou por outro meio eletrônico com comprovante de recebimento, a fim de possibilitar o exercício legítimo do contraditório e da produção de prova pelas partes.
INDEFIRO o pedido de liberação da quantia incontroversa formulado no ID n. 455482506. 19.
Sem custas e honorários advocatícios, como determina o art. 55 da Lei n. 9.099/95. 20.
Publique-se.
Intimem-se. 21.
Após o trânsito em julgado, cumpra-se conforme acima determinado. 22.
Atribuo ao presente ato judicial força de mandado/ofício.
CASA NOVA/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito -
22/08/2024 11:57
Julgada procedente a impugnação à execução de
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29/07/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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11/10/2022 23:26
Conclusos para despacho
-
27/07/2022 09:42
Juntada de Petição de petição
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13/07/2022 11:50
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 05:41
Decorrido prazo de DAIANE DIAS COSTA NUNES em 29/06/2022 23:59.
-
18/06/2022 08:05
Publicado Intimação em 15/06/2022.
-
18/06/2022 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2022
-
14/06/2022 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/06/2022 16:34
Ato ordinatório praticado
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08/06/2022 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2022 20:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
21/03/2022 20:49
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2021 19:27
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 25/10/2021 23:59.
-
07/10/2021 11:02
Juntada de Outros documentos
-
05/10/2021 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/10/2021 17:12
Despacho
-
15/07/2021 15:59
Conclusos para despacho
-
04/05/2021 07:37
Decorrido prazo de DAIANE DIAS COSTA NUNES em 29/04/2021 23:59.
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04/05/2021 07:37
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 29/04/2021 23:59.
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14/04/2021 10:53
Publicado Intimação em 13/04/2021.
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14/04/2021 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
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11/04/2021 20:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/10/2020 01:35
Publicado Intimação em 09/09/2020.
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21/09/2020 14:34
Juntada de Petição de recurso inominado
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08/09/2020 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/09/2020 10:52
Julgado procedente em parte do pedido
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27/08/2020 23:19
Conclusos para julgamento
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27/08/2020 23:18
Juntada de Termo de audiência
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27/08/2020 21:29
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2020 21:29
Audiência vídeoconciliação não-realizada para 27/08/2020 09:10.
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14/08/2020 22:00
Juntada de Outros documentos
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14/08/2020 21:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/08/2020 21:56
Audiência vídeoconciliação designada para 27/08/2020 09:10.
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14/08/2020 21:55
Audiência conciliação cancelada para 18/06/2020 10:40.
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27/04/2020 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2020 17:53
Conclusos para decisão
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20/04/2020 17:53
Audiência conciliação designada para 18/06/2020 10:40.
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20/04/2020 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2020
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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