TJBA - 8000308-60.2018.8.05.0160
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. Maracas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 13:15
Conclusos para decisão
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25/02/2025 13:14
Conclusos para decisão
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18/10/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 08:52
Juntada de Certidão
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17/10/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 12:40
Recebidos os autos
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16/09/2024 12:40
Juntada de Certidão
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16/09/2024 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Maurício Kertzman Szporer DECISÃO 8000308-60.2018.8.05.0160 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Aline Pereira De Jesus Advogado: Julio Cesar Cavalcante Oliveira (OAB:BA35003-A) Apelado: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Janaine Longhi Castaldello (OAB:RS83261-A) Advogado: Zairo Francisco Castaldello (OAB:RS30019-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000308-60.2018.8.05.0160 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ALINE PEREIRA DE JESUS Advogado(s): JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA (OAB:BA35003-A) APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): JANAINE LONGHI CASTALDELLO registrado(a) civilmente como JANAINE LONGHI CASTALDELLO (OAB:RS83261-A), ZAIRO FRANCISCO CASTALDELLO registrado(a) civilmente como ZAIRO FRANCISCO CASTALDELLO (OAB:RS30019-A) mk4 DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por ALINE PEREIRA DE JESUS, contra sentença proferida nos autos da Ação Revisional, em que a MM.
Juíza de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Maracás extinguiu o feito com fulcro no art. 485, III, do CPC.
Determinada a intimação da apelante, para, querendo manifestar acerca da preliminar aventada nas contrarrazões, a recorrente apresenta petição Id n° 65767024, em que requer a desistência do recurso, em razão de acordo extrajudicial firmado entre as partes. É o relatório.
Decido.
O recurso comporta julgamento monocrático a teor do quanto estabelecido no inciso III, do art. 932, do CPC.
O postulante requereu a desistência do recurso de apelação, de sorte que não há mais motivos para prosseguimento do feito.
O instrumento procuratório juntado aos autos contempla poderes específicos para “desistir”.
Dito isto, o pedido está amparado pelos arts. 998 e 999, do CPC: “Art. 998. o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Art. 999.
A renuncia no direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.” Assim, neste contexto, como o recorrente não tem mais interesse no prosseguimento deste recurso, o exame das razões recursais resta prejudicado.
A esse respeito pondera os doutrinadores Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: “(...) Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao Relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julga-lo prejudicado. (Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 11, ed,, Ver., ampl. e atual.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010.
P. 1.002)”.
Conclusão: Pelo exposto, nos termos do inciso III, do art. 932, do CPC, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, face a perda superveniente do objeto.
Remeta-se, com brevidade os autos ao Juízo de origem, dando-se baixa definitiva no sistema.
P.I.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 9 de agosto de 2024.
Des.
Maurício Kertzman Szporer Relator -
12/07/2024 16:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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12/07/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 16:14
Juntada de Certidão
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30/09/2023 22:52
Decorrido prazo de JANAINE LONGHI CASTALDELLO em 28/09/2023 23:59.
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30/09/2023 20:23
Decorrido prazo de JANAINE LONGHI CASTALDELLO em 28/09/2023 23:59.
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14/09/2023 12:22
Juntada de Petição de contra-razões
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05/09/2023 01:34
Publicado Intimação em 04/09/2023.
-
05/09/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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04/09/2023 08:54
Juntada de Certidão
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01/09/2023 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/07/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2022 08:28
Conclusos para decisão
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20/07/2022 08:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidência
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20/07/2022 08:27
Juntada de Certidão
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27/05/2022 16:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2022 16:38
Juntada de Petição de diligência
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25/02/2022 14:15
Juntada de Petição de apelação
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23/02/2022 04:05
Decorrido prazo de ZAIRO FRANCISCO CASTALDELLO em 21/02/2022 23:59.
-
23/02/2022 04:05
Decorrido prazo de JANAINE LONGHI CASTALDELLO em 21/02/2022 23:59.
-
23/02/2022 04:05
Decorrido prazo de ALEXANDRE RIBEIRO CAETANO em 21/02/2022 23:59.
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23/02/2022 04:05
Decorrido prazo de JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA em 21/02/2022 23:59.
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12/02/2022 17:38
Publicado Intimação em 11/02/2022.
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12/02/2022 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2022
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10/02/2022 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/02/2022 10:34
Expedição de intimação.
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01/02/2022 10:34
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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01/02/2022 10:34
Sem Resolução de Mérito
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20/01/2022 12:41
Conclusos para julgamento
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17/01/2022 17:06
Expedição de intimação.
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17/01/2022 17:06
Despacho
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13/01/2022 16:16
Conclusos para despacho
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10/01/2022 09:46
Conclusos para julgamento
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08/10/2021 09:13
Juntada de Petição de petição
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11/08/2021 13:54
Juntada de Petição de petição
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26/11/2020 12:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/11/2020 12:03
Expedição de intimação via Central de Mandados.
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16/10/2020 07:08
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2020 12:00
Conclusos para despacho
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23/07/2020 13:24
Decorrido prazo de ALEXANDRE RIBEIRO CAETANO em 02/07/2020 23:59:59.
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23/07/2020 13:24
Decorrido prazo de JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA em 02/07/2020 23:59:59.
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07/06/2020 19:02
Publicado Intimação em 04/06/2020.
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04/06/2020 12:40
Juntada de Certidão
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03/06/2020 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/06/2020 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2019 16:04
Conclusos para despacho
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10/01/2019 16:19
Juntada de Petição de contestação
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08/01/2019 09:19
Juntada de Petição de petição
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08/01/2019 09:19
Juntada de Petição de petição
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19/07/2018 11:35
Conclusos para decisão
-
19/07/2018 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2018
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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