TJBA - 8030751-73.2024.8.05.0001
1ª instância - 1Vara de Sucessoes, Orfaos e Interditos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 16:35
Conclusos para despacho
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26/03/2025 14:43
Juntada de Petição de 030751_73.2024.8.05.0001 _
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20/02/2025 11:53
Expedição de ato ordinatório.
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20/02/2025 11:53
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 11:42
Juntada de Certidão
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25/11/2024 14:29
Juntada de Certidão
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23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8030751-73.2024.8.05.0001 Inventário Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Lindaura Santos Outerelo Advogado: Jessica Santos Ferreira (OAB:BA55178) Advogado: Renata Cunha De Freitas (OAB:BA35007) Requerente: Verbena Santos Outerelo Advogado: Jessica Santos Ferreira (OAB:BA55178) Advogado: Renata Cunha De Freitas (OAB:BA35007) Inventariado: Manuel Outerelo Lerez Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 3 andar do Fórum das Famílias, Nazaré - CEP 40040-380.
Fone: 3320-6995, Salvador -BA- E-mail: [email protected] Processo nº 8030751-73.2024.8.05.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) Polo Ativo REQUERENTE: LINDAURA SANTOS OUTERELO, VERBENA SANTOS OUTERELO Polo Passivo INVENTARIADO: MANUEL OUTERELO LEREZ ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento nº CGJ – 06/2016 -GSEC INTIMEM-SE O(A)S REQUERENTE(S), POR INTERMÉDIO DO(S) SEU(S) ADVOGADO(S), DO INTEIRO TEOR DA DECISÃO PROFERIDA NO ID 440242255: " ...
Inicialmente, com amparo no art. 617, I, do CPC, nomeio a requerente L.S.O, sob curatela, assistida por V.S.O, devidamente qualificadas na epígrafe deste ato judicial como inventariante, devendo ser intimada para prestar, dentro de 5 (cinco) dias, o compromisso de bem e fielmente desempenhar a função e para apresentar as primeiras declarações no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data em que prestou compromisso, bem como juntar aos autos: 1) as certidões de Débitos Tributários do falecido perante as esferas Federal, Estadual e Municipal; 2) a certidão do Testamento, em nome do falecido, a qual deverá ser obtida no banco de dados do Registro Central de Testamento on-line – RCTO, da Central Notarial de Serviços Compartilhados – CENSEC “www.censec.org.br” (art. 618, V c/c 620, I, do CPC).3) as certidões de registro dos imóveis objetos da partilha, expedida pelo cartório de registro de imóveis competente, de modo a comprovar a propriedade dos imóveis a inventariar e a inexistência de ônus; No prazo já assinalado, a requerente deverá comprovar a hipossuficiência do Espólio, conforme o art. 99, §2º, do CPC, visto que a obrigação de pagamento das custas processuais é do Espólio, não sendo relevante a situação financeira dos herdeiros.
Feitas as primeiras declarações, citem-se os herdeiros, pelo correio, conforme art. 626, §1º, c/c art. 247, ambos do CPC, dos termos do inventário e da partilha.
Em havendo impugnação, intime-se a inventariante para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se edital, nos termos do art. 626, §1º c/c art. 259, III, ambos do CPC.
Ouça-se o Ministério Público, haja vista que o feito recai nos moldes do art. 178, II, do Código de Processo Civil.
Após, retornem os autos conclusos.
P.I.C.
Esta decisão terá validade como TERMO DE COMPROMISSO DE INVENTARIANTE à pessoa acima nomeada e qualificada, que, nesta oportunidade, defere-lhe o compromisso legal de prestar as declarações preliminares que se fizerem necessárias, protestando comunicar a este Juízo a existência de quaisquer outros bens de que venha a ter conhecimento até final de sentença, promovendo todos os atos e termos do Inventário.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 25 de abril de 2024.Patrícia Cerqueira Kertzman Szporer .
Juíza de Direito. " Salvador (BA), 7 de maio de 2024 ROSA MEIRE REGIS FERREIRA tec. jud. -
21/08/2024 20:25
Expedição de ato ordinatório.
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21/08/2024 20:25
Expedição de Edital.
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12/06/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 04:56
Decorrido prazo de LINDAURA SANTOS OUTERELO em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 04:56
Decorrido prazo de VERBENA SANTOS OUTERELO em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 04:56
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 10/06/2024 23:59.
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14/05/2024 01:33
Publicado Ato Ordinatório em 09/05/2024.
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14/05/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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09/05/2024 19:53
Juntada de Petição de 8030751_73.2024.8.05.0001
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08/05/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 09:54
Expedição de ato ordinatório.
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07/05/2024 09:54
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 16:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/04/2024 17:08
Conclusos para despacho
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12/04/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 03:16
Publicado Ato Ordinatório em 20/03/2024.
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08/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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17/03/2024 11:05
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 14:10
Conclusos para despacho
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07/03/2024 12:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/03/2024 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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