TJBA - 8001563-29.2020.8.05.0113
1ª instância - 1º Vara de Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 11:02
Baixa Definitiva
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25/04/2025 11:02
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 11:02
Transitado em Julgado em 16/07/2024
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31/03/2025 14:39
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 14:35
Juntada de Alvará
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21/03/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 07:51
Decorrido prazo de CRISTINA REIS DE OLIVEIRA SANTOS em 16/12/2024 23:59.
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04/01/2025 15:38
Publicado Ato Ordinatório em 09/12/2024.
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04/01/2025 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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19/12/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 17:02
Expedição de sentença.
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05/12/2024 17:02
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 16:49
Juntada de informação
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25/09/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA SENTENÇA 8001563-29.2020.8.05.0113 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Itabuna Exequente: Cristina Reis De Oliveira Santos Advogado: Vicente Miguel Niella Cerqueira (OAB:BA51176) Executado: Agerba Agencia Estadual De Reg De Serv Pub De Energ,transp E Comunic Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo nº: 8001563-29.2020.8.05.0113 Classe Assunto: [Multas e demais Sanções] EXEQUENTE: CRISTINA REIS DE OLIVEIRA SANTOS EXECUTADO: AGERBA AGENCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA BAHIA SENTENÇA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, após o trânsito em julgado, em que a parte autora pretende a execução dos valores ali fixados.
Devidamente intimada, a AGERBA deixou de impugnar a execução (ID 97081535). É o relatório.
Decido.
Independentemente da ausência de embargos, ressalta-se a necessidade de avaliação dos cálculos pelo julgador (art. 475-B, § 3º, do CPC), associado à indisponibilidade do interesse público, no presente caso.
Analisando-se os cálculos que instruem o pedido executório, verifico que os índices de correção e de juros de mora aplicados no demonstrativo de cálculo apresentado pela parte autora (ID 410415344) atendem aos requisitos do comando sentencial, no que tange aos juros de mora e correção monetária.
Por outro lado, o valor do crédito dos honorários sucumbenciais atende ao limite para requisição de pequeno valor do Estado, conforme disciplina da Lei 14.260/20, no valor de 10 salários mínimos, posto que se trata de execução posterior às alterações legais publicadas em abril/2020, que reduziram o limite para até 10 (dez ) salários mínimos.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados no ID 410415344 (STJ - REsp: 1855034 PA 2019/0383978-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/03/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2020).
Outrossim, expeça-se requisição de pequeno valor para pagamento do crédito dos honorários sucumbenciais, no prazo de dois meses, sob pena de bloqueio.
Havendo pagamento espontâneo pelo executado, expeça-se alvará eletrônico em favor do patrono da parte autora, intimando-o para informar dados bancários, se inexistentes nos autos.
Decorrido o prazo sem o pagamento pelo executado, desde já fica deferido o bloqueio de verbas públicas, através do SISBAJUD, no limite de crédito dos honorários sucumbenciais, com posterior expedição de alvará em favor do patrono da parte.
Mesmo após o bloqueio, restará ainda nova última oportunidade para cumprimento da decisão até que se efetive a liberação da verba.
Publique-se, registre-se e intime(m)-se, fazendo-se as anotações de praxe, devendo aguardar suspenso, em arquivo provisório, até o efetivo pagamento.
Atribuo à presente força de mandado/ofício.
Itabuna-BA, data registrada no sistema PJE.
Ulysses Maynard Salgado Juiz de Direito -
23/08/2024 09:11
Expedição de ofício.
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23/08/2024 09:11
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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22/08/2024 23:18
Transitado em Julgado em 16/07/2024
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22/08/2024 23:13
Expedição de sentença.
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13/06/2024 10:30
Decorrido prazo de AGERBA AGENCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA BAHIA em 12/06/2024 23:59.
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13/05/2024 23:13
Expedição de sentença.
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13/05/2024 23:13
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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13/05/2024 23:13
Determinada expedição de Precatório/RPV
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13/05/2024 23:13
Homologado o pedido
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25/01/2024 08:28
Decorrido prazo de CRISTINA REIS DE OLIVEIRA SANTOS em 23/10/2023 23:59.
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25/01/2024 08:28
Decorrido prazo de AGERBA AGENCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA BAHIA em 22/11/2023 23:59.
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09/01/2024 08:26
Conclusos para decisão
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09/01/2024 08:22
Juntada de Certidão
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11/10/2023 21:42
Publicado Ato Ordinatório em 27/09/2023.
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11/10/2023 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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26/09/2023 07:08
Expedição de ato ordinatório.
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26/09/2023 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/09/2023 07:08
Expedição de ato ordinatório.
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26/09/2023 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/09/2023 07:08
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 19:01
Decorrido prazo de AGERBA AGENCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA BAHIA em 18/09/2023 23:59.
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18/09/2023 09:26
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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04/09/2023 07:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/09/2023 07:50
Expedição de ato ordinatório.
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04/09/2023 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/09/2023 07:49
Ato ordinatório praticado
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02/09/2023 23:51
Transitado em Julgado em 26/05/2023
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26/05/2023 16:42
Recebidos os autos
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26/05/2023 16:42
Juntada de Certidão
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26/05/2023 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2022 16:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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22/06/2022 17:18
Juntada de Petição de contra-razões
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15/04/2022 05:34
Decorrido prazo de AGERBA AGENCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA BAHIA em 13/04/2022 23:59.
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31/03/2022 22:16
Decorrido prazo de CRISTINA REIS DE OLIVEIRA SANTOS em 30/03/2022 23:59.
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09/03/2022 05:29
Publicado Sentença em 08/03/2022.
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09/03/2022 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
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07/03/2022 12:41
Expedição de sentença.
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07/03/2022 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/03/2022 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2022 23:07
Expedição de sentença.
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28/02/2022 23:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/02/2022 23:07
Julgado procedente o pedido
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12/07/2021 16:02
Conclusos para decisão
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12/07/2021 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/04/2021 15:57
Decorrido prazo de CRISTINA REIS DE OLIVEIRA SANTOS em 09/04/2021 23:59.
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06/04/2021 17:28
Juntada de Petição de réplica
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27/03/2021 05:02
Publicado Ato Ordinatório em 23/03/2021.
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27/03/2021 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2021
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22/03/2021 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/03/2021 11:35
Ato ordinatório praticado
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18/02/2021 17:55
Juntada de Ofício
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18/02/2021 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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24/12/2020 01:29
Decorrido prazo de AGERBA AGENCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA BAHIA em 19/06/2020 23:59:59.
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23/10/2020 13:29
Conclusos para despacho
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23/10/2020 13:27
Juntada de decisão
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18/06/2020 02:51
Decorrido prazo de CRISTINA REIS DE OLIVEIRA SANTOS em 08/06/2020 23:59:59.
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07/06/2020 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2020 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2020 06:47
Publicado Decisão em 08/05/2020.
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07/05/2020 17:03
Expedição de decisão via Sistema.
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07/05/2020 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/05/2020 17:03
Concedida a Medida Liminar
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04/05/2020 14:20
Conclusos para decisão
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04/05/2020 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2020
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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