TJBA - 0000417-25.2014.8.05.0267
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Emilio Salomao Pinto Reseda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 10:47
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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15/10/2024 10:47
Baixa Definitiva
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15/10/2024 10:47
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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15/10/2024 10:47
Juntada de Certidão
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12/10/2024 06:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE UNA em 11/10/2024 23:59.
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14/09/2024 00:36
Decorrido prazo de JORGE PEREIRA DOS SANTOS em 13/09/2024 23:59.
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23/08/2024 12:05
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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23/08/2024 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Emílio Salomão Pinto Resedá DECISÃO 0000417-25.2014.8.05.0267 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Municipio De Una Apelado: Jorge Pereira Dos Santos Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO n. 0000417-25.2014.8.05.0267 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MUNICÍPIO DE UNA Procurador: APELADO: JORGE PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s): DECISÃO Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 66410769, que julgou extinto o processo em face do reconhecimento da prescrição intercorrente, acrescentando que não se conformando com o julgado, o Município de Una interpôs este apelo, ID 66410772, aduzindo que “a certidão de fl. 08, dá conta de que o mandado de citação estava fora do prazo, ou seja, o mandado fora distribuído, porém não cumprido, razão porque, a esse respeito, não poderia a presente execução ser maculada mediante a declaração de prescrição intercorrente, justamente porque a movimentação processual restou comprometida por um ato que o exequente não deu causa”.
Alega que, “além da inexistência de arquivamento provisório dos autos, vale sublinhar que a não movimentação processual decorrera do aguardo pela citação do executado, o que não ocorreu”.
Pugna pelo provimento do recurso, “afastando-se a prescrição intercorrente declarada de ofício pela sentença de primeiro grau, nulificando-a por ausência de intimação da Fazenda Pública Municipal, em prejuízo do art. 40 e ss. da Lei 6830/1980”.
Não foram apresentadas contrarrazões, ante a não angularização da relação processual.
Trata-se de execução fiscal, proposta em janeiro/2014, visando a cobrança de créditos tributários provenientes de IPTU, dos exercícios de 2008, 2009 e 2010, no valor histórico de R$ 1.614,09, cujo processo foi extinto, com julgamento de mérito, em face do reconhecimento da prescrição intercorrente.
A princípio, verifica-se que houve a prolação de duas sentenças, ID 66410769 e ID 66410775, ambas reconhecendo a prescrição intercorrente, porém em afronta ao disposto no art. 494, do CPC, impondo-se, em consonância com a jurisprudência pátria, a cassação da segunda sentença, proferida quando já esgotada a jurisdição e após a interposição do presente recurso de apelação.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - PROLAÇÃO DE DUAS SENTENÇAS NO MESMO PROCESSO - IMPOSSIBILIDADE - NULIDADE DA SEGUNDA DECISÃO. - Publicada a sentença, é vedado ao juízo proferir outra decisão, salvo para correção de erro material ou acolhimento de embargos de declaração, o que não é o caso dos autos - Verificada a existência de duas sentenças proferidas no mesmo processo, deve a última decisão prolatada ser cassada, vez que proferida após encerrada a prestação jurisdicional. (TJ-MG - AC: 10024120315619001 Belo Horizonte, Relator: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 16/12/2021, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/01/2022) APELAÇÃO Execução fiscal IPTU Prolação de duas sentenças no mesmo processo, extinguindo a execução fiscal por fundamentos diversos Inadmissibilidade Nulidade da segunda sentença reconhecida de ofício Inteligência dos artigos 494 e 505 do CPC Descabimento do recurso interposto RECURSO NÃO CONHECIDO. (Apelação Cível 1539023-02.2020.8.26.0090; Relator (a): Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 18a Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Municipais - Vara das Execuções Fiscais Municipais; Data do Julgamento: 24/10/2023) Deste modo, declaro nula a segunda sentença, lançada no ID 66410775.
A presente ação foi proposta na vigência da Lei Complementar n. 118/2005, que promoveu modificações no instituto da prescrição em demandas fiscais, alterando a redação do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, o qual passou a prever, além do prazo de 5 (cinco) anos para a prescrição da ação executória, a interrupção do prazo prescricional pelo despacho do juiz que ordena a citação do executado.
A constituição definitiva do crédito tributário dá origem à contagem do prazo prescricional de cinco anos, a fluir em desfavor da Fazenda Pública, para exigir o seu respectivo cumprimento, em Juízo, conforme dicção do art.174, do CTN.
Por sua vez, a inscrição em dívida ativa, com a formalização da CDA, não constitui o termo inicial do prazo prescricional, servindo apenas como providência necessária para viabilizar a execução judicial do crédito tributário.
A doutrina traz diferentes interpretações à noção de “constituição definitiva do crédito tributário”, como ensina o Professor Edvaldo Brito: “Constituído definitivamente o crédito, o que ocorre no momento em que se concluem todas as formalidades integrantes do procedimento administrativo, também, é o marco final do período decadencial, salvo revisão de ofício numerus clausus prevista no Código Tributário Nacional e permitida enquanto não extinto o direito de reconstituição.
Ao mesmo tempo em que ocorre esse marco final, ocorre o marco inicial do prazo prescricional.” (Brito, Edvaldo Direito tributário e Constituição: estudos e pareceres / Edvaldo Brito – 1. ed. – São Paulo: Atlas, 2016.
Pag 124) Tratando-se de cobrança de IPTU, tributo constituído por lançamento de ofício, o início da contagem do prazo prescricional dá-se no dia seguinte ao do vencimento da obrigação.
O STJ firmou a tese no julgamento dos Recursos Especiais 1658517/PA e 1641011/PA, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos (tema n. 980), de que o termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação.
Assim, ainda que a certidão de dívida ativa acostada aos autos pela municipalidade, não indique a data de vencimento, vê-se que o débito mais antigo relativo ao IPTU, do exercício de 2008, ano em que se iniciou a contagem do prazo para a Fazenda Pública, encontrava-se prescrito, quando do ajuizamento da demanda executiva, em janeiro de 2014, observado o lapso quinquenal a que faz referência o art. 174 do CTN, devendo, desse modo, ser declarada de ofício a prescrição direta do crédito relativo a tal período, nos exatos termos da Súmula 409 do STJ: "em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício".
O Código de Processo Civil dispõe expressamente sobre essa possibilidade em seu art. 332, determinando que, nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
Quanto aos demais exercícios fiscais, não tragados pela prescrição direta, impõe-se analisar a prescrição intercorrente, fenômeno intraprocessual, que ocorre após o ajuizamento da execução fiscal, caracterizado pela inércia continuada e ininterrupta no curso do processo executivo, fazendo-se necessária a apreciação de fatos ocorridos no presente feito.
No caso em exame, a execução fora ajuizada em 07/01/2014, e o despacho citatório fora proferido em 27/10/2015, interrompendo o prazo prescricional.
Prosseguindo o curso processual, verifica-se que houve expedição de mandado de citação do devedor, porém não ocorreu o seu cumprimento, conforme certidão lançada no ID 66410768, com data de outubro de 2017.
Na sequência, adveio a sentença em 26/03/2019, extinguindo o feito em virtude do reconhecimento da prescrição intercorrente, ID 66410769.
Para análise da prescrição intercorrente, importa destacar que não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Eis o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente".
O julgado recorrido não aplicou corretamente os parâmetros delineados, pelo Superior Tribunal de Justiça, no entendimento firmado em sede de Recurso Especial julgado sob a sistemática do microssistema de julgamento de questões repetitivas, a seguir transcrito: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos - considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS , Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) Como definido no tema acima, o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo acrescido do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor, que, neste caso, não ocorreu, pois não houve cumprimento do mandado de citação.
Ademais, as teses fixadas pela Corte do STJ estão associadas à noção basilar, anteriormente firmada pelo mesmo Tribunal, de que somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução, o que não se verificou no caso concreto, em que a situação processual dependia de prática de ato inerente ao Poder Judiciário, relativo ao cumprimento do mandado de citação, implicando a aplicação da Súmula 106/STJ: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência".
Observa-se, no julgado vergastado, que não foram suficientemente definidos os marcos temporais indispensáveis à configuração da ocorrência da prescrição intercorrente, demonstrando, outrossim, não ter havido inércia do exequente, a teor da aplicação da Súmula 106/STJ, uma vez que a situação processual dependia de prática de ato inerente ao Poder Judiciário, não chegando sequer a inaugurar o procedimento previsto no art. 40 da Lei 6.830/80, com os contornos definidos pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1340553/RS.
Some-se a isso o fato de que, entre o despacho citatório, interruptivo do prazo prescricional, e a sentença, decorreu o prazo de apenas 04 (quatro) anos.
Eduardo Sabbag leciona que: “evidencia-se, assim, no contexto atual, a ideia de que a Fazenda Pública, abandonando a execução fiscal, dará ensejo à prescrição intercorrente, em razão da paralisação superior a um quinquênio legal.
Nesse passo, a prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente. É claro que havendo demora na citação, em virtude de motivos inerentes ao próprio mecanismo da Justiça, a entraves da própria máquina judiciária, ou mesmo, atraso em virtude de determinação judicial, não se justifica a arguição de prescrição, conforme o teor da Súmula 106 do STJ” (SABBAG, Eduardo.
Direito tributário.
Coleção saberes do Direito.
São Paulo: Saraiva, 2012.
P. 189.) Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRAZO PRESCRICIONAL.
DEMORA NA CITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO AUTOR.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É firme o entendimento do STJ de que somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução, o que não se verifica no caso de demora no andamento do feito por motivos inerentes ao próprio mecanismo judiciário.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu que a citação apenas não se efetivou no prazo legal por demora exclusiva do serviço judiciário, pois o autor tomou todas as providências necessárias para viabilizá-la, cumprindo com o dever processual que lhe competia.
A alteração do entendimento firmado, no sentido de reconhecer que a demora na citação decorreu de desídia da parte autora, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1778946/GO, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 18/06/2021) Diante do exposto, DECLARO, DE OFÍCIO, NULA A SEGUNDA SENTENÇA e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, com fulcro no art. 932, V, a, b, do CPC, determinando o prosseguimento da execução fiscal com relação aos exercícios fiscais de 2009 e 2010, mantendo a prescrição com relação ao crédito fiscal do exercício de 2008, operada antes do ajuizamento da ação.
Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração, abordando a mesma tese já analisada neste voto, poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Data registrada no sistema.
Emílio Salomão Resedá Relator ESR05 -
19/08/2024 11:11
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE UNA - CNPJ: 13.***.***/0001-70 (APELANTE) e provido em parte
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30/07/2024 08:56
Conclusos #Não preenchido#
-
30/07/2024 08:56
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 17:32
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 16:48
Recebidos os autos
-
29/07/2024 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
OFÍCIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Despacho • Arquivo
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