TJBA - 8018286-41.2022.8.05.0150
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Acidentesde Trabalho - Lauro de Freitas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/01/2025 07:41
Decorrido prazo de Juliana Silva de Magalhães Brandão Tonha em 04/03/2024 23:59.
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17/01/2025 23:37
Decorrido prazo de FERNANDA ALVES CALDAS LOPES em 04/03/2024 23:59.
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17/01/2025 23:37
Decorrido prazo de VINICIUS DOMINGUEZ FERREIRA em 04/03/2024 23:59.
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 8018286-41.2022.8.05.0150 Despejo Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Claudia Furtado Baqueiro Buonavita Advogado: Andre Tonha Cardoso (OAB:BA26201) Advogado: Juliana Silva De Magalhães Brandão Tonha (OAB:BA29076) Advogado: Fernanda Alves Caldas Lopes (OAB:BA48079) Advogado: Vinicius Dominguez Ferreira (OAB:BA47980) Reu: Maiara Dos Santos Intimação: ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons.
Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8018286-41.2022.8.05.0150 AÇÃO: DESPEJO (92) ASSUNTO: [Despejo por Denúncia Vazia] AUTOR: CLAUDIA FURTADO BAQUEIRO BUONAVITA REU: MAIARA DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de ação envolvendo as partes acima indicadas, cuja parte autora requereu desistência antes da angularização processual.
No ID 422534535, a parte autora manifestou desinteresse no prosseguimento do feito.
A inicial veio instruída com procuração e documentos. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente esclareço, que não houve a angularização processual, vez que não foi perfectibilizada a citação.
Verifica-se nos autos, que a parte autora requer a desistência da presente Ação, não se aplicando, neste caso, a dispensa das custas processuais remanescentes a que se refere o art. 90, § 3º, do CPC.
A desistência da ação é um instituto processual e que, até o momento da prolação da sentença, antes de procedida a citação, permite-se a extinção do processo sem resolução do mérito, constituindo um direito protestativo da parte autora, razão pela qual o seu exercício independe da anuência da parte acionada nos termos do art. 485, § 4º, do CPC.
Nessa senda, colaciono jurisprudência nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – CITAÇÃO – PEDIDO DE DESISTÊNCIA – AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO – NÃO CONSOLIDAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – INDEVIDOS - PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE – RECURSO DESPROVIDO. 1.
Os honorários advocatícios são regidos pelos princípios da sucumbência e da causalidade. 2.
Apresentado o pedido de desistência pelo Autor antes da consolidação da relação processual, considerando a ausência de contestação, não há que se falar em condenação aos honorários advocatícios.
Recurso desprovido. (TJ-MT 10162467020208110002 MT, Relator: MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK, Data de Julgamento: 21/06/2021, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 26/06/2021).
Por oportuno, mencione-se, ainda, que a desistência da ação tem caráter unicamente processual, não atingindo o direito material da parte, que poderá futuramente ser discutido em nova ação processual, o direito substantivo debatido na lide, com fulcro no art. 486, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, HOMOLOGO - por sentença - a desistência para que surta os seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso VIII do CPC.
Custas e demais despesas na forma da lei (CPC, art. 90), se houver.
Em caso de não pagamento, no prazo de 15 dias (CPC, art. 290), remeta-se com cópia, inclusive desta decisão, ao setor competente do TJ BA para os devidos fins que entender cabíveis, colando-se nestes autos comprovante da remessa, de tudo certificando-se.
DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos ao bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos declaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC), advertindo-se a parte interessada que a interposição de outros recursos horizontais, posteriormente declarados manifestamente inadmissível ou improcedente; bem como, protelatórios; ensejarão a aplicação das multas previstas nos dispositivos mencionados linhas acima [..] (CM., Des.
Mauricio Kertzman, p. 27/7/2023).
E força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se, e transitado em julgado, arquivem-se com baixa e demais legais.
Lauro de Freitas (BA), da data e hora da assinatura digital.
Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito -
20/09/2024 20:52
Remessa dos Autos à Central de Custas
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20/09/2024 20:52
Arquivado Definitivamente
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20/09/2024 20:50
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 01:16
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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08/05/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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08/05/2024 01:15
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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08/05/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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02/04/2024 01:34
Decorrido prazo de ANDRE TONHA CARDOSO em 04/03/2024 23:59.
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09/02/2024 12:40
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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09/02/2024 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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09/02/2024 12:40
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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09/02/2024 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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09/02/2024 12:40
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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09/02/2024 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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09/02/2024 12:38
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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09/02/2024 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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02/02/2024 17:18
Extinto o processo por desistência
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02/02/2024 14:02
Conclusos para julgamento
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02/02/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 21:04
Decorrido prazo de FERNANDA ALVES CALDAS LOPES em 27/11/2023 23:59.
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30/11/2023 21:04
Decorrido prazo de Juliana Silva de Magalhães Brandão Tonha em 27/11/2023 23:59.
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30/11/2023 18:33
Decorrido prazo de FERNANDA ALVES CALDAS LOPES em 27/11/2023 23:59.
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30/11/2023 18:33
Decorrido prazo de Juliana Silva de Magalhães Brandão Tonha em 27/11/2023 23:59.
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29/11/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
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18/11/2023 03:42
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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18/11/2023 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
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18/11/2023 02:52
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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18/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
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17/11/2023 23:38
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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17/11/2023 23:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 22:01
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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17/11/2023 22:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 04:32
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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17/11/2023 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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14/11/2023 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/11/2023 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/11/2023 11:05
Expedição de intimação.
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14/11/2023 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/11/2023 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/11/2023 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/11/2023 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/11/2023 11:05
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 11:03
Juntada de aviso de recebimento
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31/10/2023 04:37
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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31/10/2023 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 8018286-41.2022.8.05.0150 Despejo Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Claudia Furtado Baqueiro Buonavita Advogado: Andre Tonha Cardoso (OAB:BA26201) Advogado: Juliana Silva De Magalhães Brandão Tonha (OAB:BA29076) Advogado: Fernanda Alves Caldas Lopes (OAB:BA48079) Advogado: Vinicius Dominguez Ferreira (OAB:BA47980) Reu: Maiara Dos Santos Intimação: ESTADO DA BAHIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - email: [email protected] DECISÃO PROCESSO Nº 8018286-41.2022.8.05.0150 AÇÃO: DESPEJO (92) ASSUNTO: [Despejo por Denúncia Vazia] AUTOR: CLAUDIA FURTADO BAQUEIRO BUONAVITA REU: MAIARA DOS SANTOS //CIENTE da decisão em sede de AI (id 400505033).
APENSE-SE.
INDEFIRO o despejo liminar porque Compulsei diversas vezes esses autos e não vislumbrei os requisitos do artigo 59, § 1.º da Lei n.º 8.245, de 28.10.91 (LI).
Apesar de não desconhecer a possibilidade de concessão de liminar, a lei que rege a matéria, autoriza ao locatário requerer a purgação da mora (art. 62, II) e, ele, o inquilino só poderá usar desse direito quando de sua citação e no prazo da contestação (decadencial).
Mutatis mutandi, o documento de p. 12 noticia que a locação está garantida três aluguéis a título de caução (cláusula 15 ss) e que desautoriza a concessão de liminar, a teor do inciso IX do artigo, parágrafo e legislação que regula a espécie mencionados linhas acima e jurisprudência pátria.
AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.
I.
Restando demonstrado nos autos que o contrato de locação havido entre as partes esta garantido por fiança (artigo 37, II, da Lei 8.245/91) inviável o deferimento da medida liminar de despejo (art. 59, § 1.º, IX, da Lei n. 8.245/1991).
II.
Despejo por denúncia vazia indeferido, por não preencher aos requisitos do art. 59, § 1º, VIII da Lei n. 8.245/1991).
NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
UNANIME. (Agravo n.º *00.***.*86-50, Décima Sexta CC, TJRS, relator: Ergio Roque Menine, j.
Em 23/05/2013, DJ p. 24.05.3013)).
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO cumulada com cobrança de aluguéis.
Indeferida a tutela antecipada para desocupação do imóvel.
Seguro fiança locatícia no prazo de vigência.
Requisitos legais não preenchidos.
Decisão mantida, no mesmo agravo de instrumento não provido. (TJSP – AI: 20077593020138260000 – SP 2007759-30.2013.8.26.000, Rel.
Eros Piceli, Data de julgamento: 02/09/2013, 33.ª Câmara de Direito privado, p. 04/09/2013).
Outrossim, verifico que a parte autora não cumpriu o previsto no inciso VIII, do art. 59, § 1º, VIII, da lei 8.245/91, ora transcrito: Art. 59.
Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. §1º Conceder-se-á liminar para desocupação, em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: VIII - o término do prazo da locação não residencial, tendo sido proposta a ação em até 30 (trinta) dias do termo ou do cumprimento de notificação comunicando o intento de retomada.
Cite-se e intime-se a parte Ré, advertindo-lhe de que o prazo para contestação [de 15 (quinze) dias úteis] será contado a partir da realização da CITAÇÃO, sendo que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Em caso de resposta à réplica.
Além disso, se ocorrer transação antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (CPC, art. 90, § 3.º).
Expeça-se carta para perfectibilizar o ato citatório, utilizando-se, prioritariamente, a via postal.
Citação mediante oficial de justiça, somente na hipótese de tentativa anteriormente frustrada, e nos casos especificados nos incisos I a V, do art. 247 do CPC.
DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos ao bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos declaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC), advertindo-se a parte interessada que a interposição de outros recursos horizontais, posteriormente declarados manifestamente inadmissível ou improcedente; bem como, protelatórios; a ensejar a aplicação das multas previstas nos dispositivos mencionados linhas acima [..] (CM., Des.
Mauricio Kertzman, p. 27/7/2023).
E força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta.
Confiro ao presente despacho força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art.277, ambos do Código de Processo Civil de 2015.
Expeça-se precatória, se for o caso.
Intime(m)-se.
Cumpra-se// Lauro de Freitas (BA), 25 de outubro de 2023.
Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Destinatário: Nome: MAIARA DOS SANTOS Endereço: Rua 15 de Janeiro, 4, Recreio de Ipitanga, Caji, LAURO DE FREITAS - BA - CEP: 42700-130 -
26/10/2023 23:39
Expedição de intimação.
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26/10/2023 23:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/10/2023 23:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/10/2023 23:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/10/2023 23:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/10/2023 23:39
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 14:46
Expedição de intimação.
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25/10/2023 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/10/2023 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/10/2023 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/10/2023 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/10/2023 14:44
Juntada de citação
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25/10/2023 14:43
Expedição de intimação.
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25/10/2023 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/10/2023 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/10/2023 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/10/2023 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/10/2023 14:39
Juntada de acesso aos autos
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25/10/2023 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/10/2023 12:10
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/07/2023 14:39
Juntada de Certidão
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20/07/2023 11:22
Desentranhado o documento
-
20/07/2023 11:18
Juntada de Certidão
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27/06/2023 10:01
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 17:46
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 23:21
Processo Desarquivado
-
13/01/2023 15:15
Arquivado Provisoramente
-
08/01/2023 23:04
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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08/01/2023 23:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2023
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26/12/2022 23:13
Publicado Decisão em 25/10/2022.
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26/12/2022 23:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2022
-
01/11/2022 14:05
Juntada de informação
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01/11/2022 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/11/2022 13:51
Expedição de Ofício.
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01/11/2022 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/10/2022 12:58
Suscitado Conflito de Competência
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26/10/2022 11:38
Conclusos para decisão
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25/10/2022 09:25
Conclusos para decisão
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24/10/2022 17:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/10/2022 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/10/2022 17:17
Expedição de despacho.
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24/10/2022 17:17
Declarada incompetência
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14/10/2022 16:53
Conclusos para despacho
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11/10/2022 08:55
Juntada de Petição de petição
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10/10/2022 09:43
Expedição de despacho.
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10/10/2022 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2022 20:23
Conclusos para decisão
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06/10/2022 20:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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