TJBA - 8005447-61.2023.8.05.0113
1ª instância - 2Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2023 11:44
Baixa Definitiva
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14/12/2023 11:44
Arquivado Definitivamente
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25/11/2023 04:29
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS ARAUJO COSTA SANTOS em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 04:29
Decorrido prazo de VALDEON ROCHA DOS SANTOS em 24/11/2023 23:59.
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11/11/2023 20:35
Publicado Sentença em 30/10/2023.
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11/11/2023 20:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA SENTENÇA 8005447-61.2023.8.05.0113 Inventário Jurisdição: Itabuna Inventariante: Maria Das Gracas Araujo Costa Santos Advogado: Ranieri Damasceno Costa (OAB:BA53330) Inventariado: Valdeon Rocha Dos Santos Advogado: Eric Junio De Melo Lima (OAB:BA68545) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA Processo: INVENTÁRIO n. 8005447-61.2023.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA INVENTARIANTE: MARIA DAS GRACAS ARAUJO COSTA SANTOS Advogado(s): RANIERI DAMASCENO COSTA (OAB:BA53330) INVENTARIADO: VALDEON ROCHA DOS SANTOS Advogado(s): ERIC JUNIO DE MELO LIMA registrado(a) civilmente como ERIC JUNIO DE MELO LIMA (OAB:BA68545) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de demanda em que se verifica a existência de outra idêntica ajuizada nos autos 8005370-52.2023.8.05.0113, que tramitam perante o juízo da 1ª Vara de Família, Órfãos, Interditos e Sucessões desta Comarca.
Entre esta e aquela demanda existe identidade de partes, causa de pedir e pedido, de modo que a hipótese é de litispendência e enseja a extinção do processo sem conhecimento do mérito, nos termos do que prescreve o art. 485, inc.
V, do CPC, circunstância que deve, inclusive, ser conhecida de ofício, em atenção ao disposto no § 3º, de referida norma.
Nesse sentido, o comentário de Clayton A.
Maranhão, ao art. 485, inc.
V, do CPC: Perempção, litispendência ou coisa julgada.
Dá-se litispendência entre duas demandas com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, e coisa julgada quando uma delas com sentença de mérito já transitada em julgado.
Com efeito, “não se tolera, em direito processual, que uma mesma lide seja objeto de mais de um processo simultaneamente; nem que, após o trânsito em julgado, volte a mesma lide a ser discutida em outro processo”.
EM FACE DO EXPOSTO, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, o que faço com fundamento no que dispõe o art. 485, inc.
V, do CPC, revogada nomeação de inventariante.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e obedecidas as demais formalidades legais, arquivem-se.
ITABUNA-BA, 25 de outubro de 2023.
SAMI STORCH Juiz de Direito -
26/10/2023 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/10/2023 18:57
Negado seguimento a Recurso
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25/10/2023 17:14
Desentranhado o documento
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18/08/2023 09:40
Conclusos para despacho
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18/08/2023 09:40
Processo Desarquivado
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17/08/2023 12:12
Baixa Definitiva
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17/08/2023 12:12
Arquivado Definitivamente
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17/08/2023 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/08/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 10:09
Conclusos para despacho
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08/08/2023 09:01
Juntada de Petição de petição
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22/07/2023 17:48
Decorrido prazo de VALDEON ROCHA DOS SANTOS em 20/07/2023 23:59.
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22/07/2023 17:48
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS ARAUJO COSTA SANTOS em 20/07/2023 23:59.
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10/07/2023 09:30
Juntada de Outros documentos
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29/06/2023 17:48
Publicado Despacho em 28/06/2023.
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29/06/2023 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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27/06/2023 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/06/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 07:39
Conclusos para despacho
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21/06/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 00:35
Conclusos para decisão
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21/06/2023 00:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
14/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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