TJBA - 8000515-64.2022.8.05.0113
1ª instância - 2Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Itabuna
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2023 04:09
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 02:58
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 28/11/2023 23:59.
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25/11/2023 04:28
Decorrido prazo de TARCISIO LOUREIRO SENA em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 04:28
Decorrido prazo de JUCIANE DOS SANTOS SOUZA em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 04:28
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 04:28
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 24/11/2023 23:59.
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24/11/2023 08:19
Baixa Definitiva
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24/11/2023 08:19
Arquivado Definitivamente
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24/11/2023 08:19
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 08:17
Expedição de sentença.
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24/11/2023 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/11/2023 20:31
Publicado Sentença em 30/10/2023.
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11/11/2023 20:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
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30/10/2023 07:32
Juntada de Petição de Documento1
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30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA SENTENÇA 8000515-64.2022.8.05.0113 Divórcio Litigioso Jurisdição: Itabuna Requerente: Tarcisio Loureiro Sena Custos Legis: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia Requerido: Juciane Dos Santos Souza Advogado: Zueine Sousa Dos Santos (OAB:BA11139) Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes Rua Santa Cruz, próximo à Maternidade da Mãe Pobre - Ester Gomes, s/n, Nossa Senhora das Graças - CEP 45600-000, E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 8000515-64.2022.8.05.0113 Classe - Assunto: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) - [Dissolução] Pólo Ativo: REQUERENTE: TARCISIO LOUREIRO SENA Pólo Passivo: REQUERIDO: JUCIANE DOS SANTOS SOUZA Vistos, etc.
TARCISIO LOUREIRO SENA e JUCIANE DOS SANTOS SOUZA, qualificados nos autos, requerem divórcio consensual com fundamento no art. 226, § 6º da CF e homologação de acordo relacionado à guarda do filho menor, visitas e alimentos.
Alegam que são casados desde 12 de julho de 2013 pelo regime da comunhão parcial de bens e que não há possibilidade de reconstituição da vida em comum.
Disseram que tiveram uma filha, BEATRIZ SANTOS SENA, nascida em 27 de abril de 2014, em prol desta acordaram em relação aos alimentos, guarda e direito de visitas.
Deliberaram sobre a partilha de um bem imóvel (indicado na inicial) cujos direitos de posse/propriedade teriam sido adquiridos no período de convivência.
Juntaram os documentos.
O Ministério Público opinou pela homologação do acordo (ID 401852699).
Conclusos.
DECIDO.
Trata-se de pedido de divórcio consensual que tem previsão no art. 731 do Código de Processo Civil.
A prova do casamento foi acostada no (ID 179609124).
Satisfeitas as exigências legais, tendo havido manifestação da vontade livre e consciente de se divorciarem, o pedido há de ser julgado procedente.
Mesmo porque, com a redação dada ao art. 226, § 6º da CF pela EC 66/2010, não remanesceram requisitos, prazos ou outras cautelas legais a serem observadas no âmbito do direito material para a concessão do divórcio, que passou a ser direito potestativo dos cônjuges, sendo de ser decretado tão somente diante da manifestação de vontade do casal, independentemente do transcurso de qualquer prazo ou outra formalidade.
No tocante à partilha, foi estabelecida a divisão dos bens com observância ao direito de meação dos divorciandos.
A guarda, visitação, e alimentos destinados à filha menor será como estipulado pelos requerentes, pois o ajuste de vontades preservou os interesses daquele, consoante pronunciamento ministerial.
Isto posto, com fundamento no que dispõe o artigo 226, § 6º da Constituição Federal c/c o artigo 731 do CPC e artigo 1.571, inciso IV do Código Civil, DECRETO o DIVÓRCIO do casal requerente e HOMOLOGO o pacto ID 378461915 no tocante aos alimentos, guarda, direito de visitas e partilha de bens.
A divorcianda não alterou o nome em razão do matrimônio.
Ante a renúncia do prazo recursal , em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado de averbação, o que dispensa expedição de quaisquer outras diligências, devendo os interessados providenciar apresentá-la para ser cumprido pelo Cartório de Registro Civil do 1° Ofício, Comarca de Itabuna/BA, para constar o Divórcio do Casal TARCISIO LOUREIRO SENA e JUCIANE DOS SANTOS SOUZA, na matrícula nº 006874 01 55 2013 2 00057 026 0015381 51, para que se proceda a averbação do DIVÓRCIO, bem como encaminhá-la ao Cartório de Registro Civil competente.
Em seguida, arquivem-se com baixa.
Sem custas em razão do pedido de assistência judiciária que ora defiro.
P.R.I.C.
ITABUNA, 26 de outubro de 2023.
SAMI STORCH Juiz de Direito -
26/10/2023 18:58
Expedição de sentença.
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26/10/2023 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/10/2023 18:57
Homologado o pedido
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25/10/2023 15:21
Conclusos para julgamento
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12/08/2023 22:44
Decorrido prazo de TARCISIO LOUREIRO SENA em 16/06/2023 23:59.
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12/08/2023 22:42
Decorrido prazo de TARCISIO LOUREIRO SENA em 16/06/2023 23:59.
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12/08/2023 22:38
Decorrido prazo de TARCISIO LOUREIRO SENA em 16/06/2023 23:59.
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12/08/2023 16:00
Decorrido prazo de TARCISIO LOUREIRO SENA em 16/06/2023 23:59.
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12/08/2023 16:00
Decorrido prazo de TARCISIO LOUREIRO SENA em 16/06/2023 23:59.
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07/08/2023 15:32
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 17/07/2023 23:59.
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01/08/2023 02:37
Decorrido prazo de JUCIANE DOS SANTOS SOUZA em 16/06/2023 23:59.
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31/07/2023 07:14
Conclusos para despacho
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29/07/2023 04:17
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 16/06/2023 23:59.
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27/07/2023 13:32
Juntada de Petição de parecer DO MINISTERIO PÚBLICO
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26/07/2023 08:05
Expedição de ato ordinatório.
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26/07/2023 08:05
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 11:14
Expedição de despacho.
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14/06/2023 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/06/2023 00:35
Publicado Despacho em 23/05/2023.
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02/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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22/05/2023 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/05/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 11:49
Conclusos para julgamento
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25/04/2023 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/04/2023 19:18
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/03/2023 12:30
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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04/10/2022 07:53
Conclusos para julgamento
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29/09/2022 09:45
Juntada de Certidão
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27/07/2022 05:19
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 25/07/2022 23:59.
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14/06/2022 11:59
Expedição de ato ordinatório.
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14/06/2022 11:59
Ato ordinatório praticado
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14/06/2022 08:57
Expedição de citação.
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15/03/2022 00:54
Mandado devolvido Positivamente
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11/03/2022 07:08
Decorrido prazo de TARCISIO LOUREIRO SENA em 10/03/2022 23:59.
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05/03/2022 04:03
Decorrido prazo de TARCISIO LOUREIRO SENA em 03/03/2022 23:59.
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05/03/2022 04:03
Decorrido prazo de Juciane dos Santos Souza em 03/03/2022 23:59.
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24/02/2022 16:15
Expedição de citação.
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24/02/2022 16:02
Expedição de decisão.
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24/02/2022 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/02/2022 09:37
Publicado Decisão em 04/02/2022.
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14/02/2022 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
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03/02/2022 16:45
Expedição de decisão.
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03/02/2022 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/02/2022 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2022 10:37
Conclusos para despacho
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30/01/2022 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2022
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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