TJBA - 8001053-16.2020.8.05.0113
1ª instância - 2Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2024 10:36
Baixa Definitiva
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01/11/2024 10:36
Arquivado Definitivamente
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22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA SENTENÇA 8001053-16.2020.8.05.0113 Interdição/curatela Jurisdição: Itabuna Requerente: Bianca Barbalho Dos Santos Advogado: Ramon Amaral De Deus (OAB:BA31912) Requerido: Edna Dos Santos Barbalho Custos Legis: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes Rua Santa Cruz, próximo à Maternidade da Mãe Pobre - Ester Gomes, s/n, Nossa Senhora das Graças - CEP 45600-000, E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 8001053-16.2020.8.05.0113 Classe - Assunto: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) - [Família] Pólo Ativo: REQUERENTE: BIANCA BARBALHO DOS SANTOS Pólo Passivo: REQUERIDO: EDNA DOS SANTOS BARBALHO Vistos, etc.
REQUERENTE: BIANCA BARBALHO DOS SANTOS, devidamente qualificada nos autos, requer a interdição de REQUERIDO: EDNA DOS SANTOS BARBALHO , sua mãe, aduzindo para tanto que o (a) interditando (a) é portador (a) de patologia mental que lhe retira a capacidade de exercer os atos da vida civil e exprimir sua vontade, necessitando dos cuidados do (a) requerente.
Juntou documentos, inclusive atestado/laudo médico (ID 48556383 / 422697210).
Foi procedida a entrevista do interditando (termo de ID 108931918).
O Laudo Pericial (ID 422697210) atesta que o requerido é portador de XXXXXX (CID 10: G40), não possuindo condições de gerir a sua pessoa, manifestar sua vontade, bem como administrar seus bens e praticar os atos da vida civil.
A Curadoria Especial interveio no feito, visando preservar os interesses do (a) interditando (a) (ID 132552347).
O Ministério Público opinou favoravelmente à interdição, conforme pronunciamento de (ID 422957662).
Relatados.
DECIDO.
Conforme depreende-se dos autos, fora devidamente comprovado a legitimidade do requerente e a sua aptidão para exercer o encargo pretendido.
O múnus da curatela deve ser atribuído a quem melhor possa atender aos interesses do interditando, com satisfação da necessidade de proteção, conforme o disposto no art. 755 § 1º do Novo Código de Processo Civil.
No caso em tela, consta informação de que o requerente já vem prestando assistência ao interditando com quem tem estreito relacionamento.
Dessa feita, encontrando-se a ação regular em todos os seus termos, os elementos trazidos aos autos, inclusive a prova pericial, são suficientes para justificar a medida postulada.
Conclui-se que o (a) interditando (a) necessita da nomeação de curador (a) para proteger à sua pessoa e administrar os bens eventualmente existentes em seu nome, conforme disposto no artigo 1.767, I, do Código Civil.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 747 a 755 do Novo Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado na inicial para DECRETAR A INTERDIÇÃO da REQUERIDA: EDNA DOS SANTOS BARBALHO, e, assim, amparado no inc.
III do art. 4º do Código Civil (com a redação dada pela Lei nº 13.146/2015) e atendendo-se a disciplina do art. 1.775 deste mesmo estatuto, declaro-o relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, nomeando-lhe como CURADOR A REQUERENTE: BIANCA BARBALHO DOS SANTOS, filha da interditanda, a quem cumpre, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar o compromisso de que trata o art. 759 do NCPC, devendo assumir a administração dos bens do interditado conforme previsto no § 2 do dispositivo retromencionado.
Registro que a curatela abrange tão somente os atos de natureza patrimonial e negocial, conforme dispõe o art. 85, da Lei nº 13.146/2015.
Assim, fixo os limites da Curatela aos fatos escritos no art. 1.782 do Código Civil.
Em atenção ao disposto no artigo 755, § 3º, do Novo Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil: (a) inscreva-se a presente decisão no Registro Civil de Pessoas Naturais competente; (b) publique-se no diário da justiça eletrônico por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias; (c) dispenso a publicação na imprensa local em inteligência ao disposto no artigo 3º, parágrafo único, da Lei nº 1.060/50; (d) com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na rede mundial de computadores, no portal PJE do Tribunal de Justiça; (e) publique-se na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento.
Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado de averbação, devendo ser encaminhada cópia ao cartório competente para as devidas providências junto ao registro civil.
Sem custas, ante a concessão da gratuidade da justiça.
Ciência ao Ministério Público.
Cumpridas as diligências e transcorrido o prazo legal, arquivem-se os autos com a respectiva baixa no sistema.
P.R.I.C.
ITABUNA, 18 de junho de 2024.
SAMI STORCH Juiz de Direito -
20/08/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 10:33
Transitado em Julgado em 26/07/2024
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30/07/2024 02:27
Decorrido prazo de BIANCA BARBALHO DOS SANTOS em 26/07/2024 23:59.
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25/07/2024 04:49
Decorrido prazo de BIANCA BARBALHO DOS SANTOS em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 04:38
Decorrido prazo de BIANCA BARBALHO DOS SANTOS em 24/07/2024 23:59.
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06/07/2024 19:18
Publicado Sentença em 05/07/2024.
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06/07/2024 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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22/06/2024 19:12
Juntada de Petição de Documento_1
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21/06/2024 15:51
Expedição de sentença.
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21/06/2024 15:51
Julgado procedente o pedido
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24/01/2024 21:16
Decorrido prazo de BIANCA BARBALHO DOS SANTOS em 18/10/2023 23:59.
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24/01/2024 21:16
Decorrido prazo de EDNA DOS SANTOS BARBALHO em 20/10/2023 23:59.
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24/01/2024 21:16
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 20/10/2023 23:59.
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24/01/2024 21:16
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 20/10/2023 23:59.
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24/01/2024 20:39
Decorrido prazo de BIANCA BARBALHO DOS SANTOS em 31/10/2023 23:59.
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19/01/2024 00:34
Decorrido prazo de EDNA DOS SANTOS BARBALHO em 24/11/2023 23:59.
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18/01/2024 03:22
Decorrido prazo de BIANCA BARBALHO DOS SANTOS em 28/11/2023 23:59.
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18/01/2024 03:14
Decorrido prazo de BIANCA BARBALHO DOS SANTOS em 28/11/2023 23:59.
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12/01/2024 22:21
Publicado Despacho em 27/10/2023.
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12/01/2024 22:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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11/12/2023 11:18
Conclusos para despacho
-
02/12/2023 21:36
Juntada de Petição de manifestação
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30/11/2023 15:31
Expedição de ato ordinatório.
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30/11/2023 15:28
Expedição de ato ordinatório.
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30/11/2023 15:28
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 15:25
Expedição de ato ordinatório.
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13/11/2023 07:53
Decorrido prazo de BIANCA BARBALHO DOS SANTOS em 08/11/2023 23:59.
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26/10/2023 09:59
Expedição de ato ordinatório.
-
26/10/2023 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/10/2023 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/10/2023 10:56
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2023 20:20
Publicado Despacho em 26/09/2023.
-
14/10/2023 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2023
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11/10/2023 01:19
Publicado Despacho em 10/10/2023.
-
11/10/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
09/10/2023 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/10/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 12:47
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 12:46
Expedição de despacho.
-
25/09/2023 09:34
Expedição de despacho.
-
25/09/2023 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/09/2023 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/09/2023 15:00
Publicado Despacho em 22/09/2023.
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23/09/2023 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2023
-
21/09/2023 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/09/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 12:06
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 12:05
Juntada de Ofício
-
28/08/2023 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/08/2023 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/08/2023 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 09:28
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/02/2023 22:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
17/02/2023 22:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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11/01/2023 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/01/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2022 08:42
Conclusos para despacho
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19/04/2022 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/03/2022 10:13
Juntada de Certidão
-
12/02/2022 05:17
Decorrido prazo de BIANCA BARBALHO DOS SANTOS em 10/02/2022 23:59.
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12/02/2022 05:17
Decorrido prazo de EDNA DOS SANTOS BARBALHO em 10/02/2022 23:59.
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28/01/2022 09:12
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2021 10:19
Publicado Despacho em 16/12/2021.
-
18/12/2021 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2021
-
15/12/2021 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/12/2021 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2021 23:09
Decorrido prazo de EDNA DOS SANTOS BARBALHO em 09/08/2021 23:59.
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23/10/2021 23:09
Decorrido prazo de BIANCA BARBALHO DOS SANTOS em 09/08/2021 23:59.
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29/09/2021 10:30
Conclusos para despacho
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30/08/2021 10:38
Juntada de Petição de petição
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26/08/2021 20:35
Mandado devolvido Positivamente
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19/08/2021 09:47
Expedição de Mandado.
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28/07/2021 06:12
Publicado Despacho em 16/07/2021.
-
28/07/2021 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
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14/07/2021 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/07/2021 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2021 04:49
Decorrido prazo de BIANCA BARBALHO DOS SANTOS em 21/06/2021 23:59.
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12/06/2021 01:42
Decorrido prazo de BIANCA BARBALHO DOS SANTOS em 11/06/2021 23:59.
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02/06/2021 10:56
Juntada de ata da audiência
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24/05/2021 13:31
Conclusos para despacho
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23/05/2021 12:22
Publicado Despacho em 18/05/2021.
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23/05/2021 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2021
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21/05/2021 20:23
Mandado devolvido Negativamente
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17/05/2021 14:17
Expedição de Mandado.
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17/05/2021 14:05
Expedição de despacho.
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17/05/2021 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/04/2021 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2021 10:48
Conclusos para despacho
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06/07/2020 06:10
Decorrido prazo de EDNA DOS SANTOS BARBALHO em 21/05/2020 23:59:59.
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05/05/2020 13:24
Publicado Decisão em 04/05/2020.
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30/04/2020 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/04/2020 15:16
Juntada de Petição de petição
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18/03/2020 16:02
Publicado Decisão em 16/03/2020.
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13/03/2020 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/03/2020 17:52
Concedida a Medida Liminar
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11/03/2020 17:07
Conclusos para decisão
-
11/03/2020 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2020
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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