TJBA - 8009853-28.2023.8.05.0113
1ª instância - 2Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Itabuna
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/11/2023 04:36
Decorrido prazo de CAMILA SANTANA DOS SANTOS em 28/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 03:47
Decorrido prazo de CAMILA SANTANA DOS SANTOS em 28/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 04:29
Decorrido prazo de CAMILA SANTANA DOS SANTOS em 24/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 10:13
Baixa Definitiva
-
20/11/2023 10:13
Arquivado Definitivamente
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20/11/2023 10:12
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 10:11
Expedição de sentença.
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20/11/2023 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/11/2023 06:15
Publicado Sentença em 30/10/2023.
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12/11/2023 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA SENTENÇA 8009853-28.2023.8.05.0113 Inventário Jurisdição: Itabuna Herdeiro: Camila Santana Dos Santos Advogado: Iago Carvalho De Oliveira (OAB:BA72105) Inventariado: Jorge Eduardo Nunes Dos Santos Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes Rua Santa Cruz, próximo à Maternidade da Mãe Pobre - Ester Gomes, s/n, Nossa Senhora das Graças - CEP 45600-000, E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 8009853-28.2023.8.05.0113 Classe - Assunto: INVENTÁRIO (39) - [Adoção de Maior] Pólo Ativo: HERDEIRO: CAMILA SANTANA DOS SANTOS Pólo Passivo: INVENTARIADO: JORGE EDUARDO NUNES DOS SANTOS Vistos, etc.
HERDEIRO: CAMILA SANTANA DOS SANTOS, através de seus Procuradores constituídos, requer desistência da presente ação sem resolução do mérito.
Uma vez que sequer houve a citação da parte contrária, há de ser deferido o pedido de desistência apresentado pela parte autora.
Assim sendo, homologo a desistência requerida no (ID 416140042) e, em consequência, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Sem custas.
P.R.I., arquivando-se os autos.
ITABUNA, 24 de outubro de 2023.
Sami Storch Juiz de Direito -
26/10/2023 18:57
Expedição de sentença.
-
26/10/2023 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/10/2023 18:57
Extinto o processo por desistência
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24/10/2023 10:56
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 23:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/10/2023 23:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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