TJBA - 8000095-54.2017.8.05.0236
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registros Publicos e Acidentes de Trabalho - Irece
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 11:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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16/04/2025 11:29
Juntada de Certidão
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16/04/2025 11:28
Juntada de Certidão
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23/01/2025 19:00
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/11/2024 16:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/10/2024 05:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GABRIEL em 18/10/2024 23:59.
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22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ INTIMAÇÃO 8000095-54.2017.8.05.0236 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Irecê Autor: Luciane Menezes Dourado Lopes Advogado: Rachel Monferdini Dourado Lima (OAB:BA19774) Reu: Municipio De Sao Gabriel Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ Processo: 8000095-54.2017.8.05.0236 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ AUTOR: LUCIANE MENEZES DOURADO LOPES Nome: LUCIANE MENEZES DOURADO LOPES Endereço: RUA FABRICIO DE OLIVEIRA, 87, centro, IRECê - BA - CEP: 44900-000 Advogado(s): RÉU: MUNICIPIO DE SAO GABRIEL Nome: MUNICIPIO DE SAO GABRIEL Endereço: LARGO DA PÁTRIA, 132, CENTRO, SãO GABRIEL - BA - CEP: 44915-000 Advogado(s): SENTENÇA Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
I - RELATÓRIO Vistos etc.
LUCIANE MENEZES DOURADO LOPES, devidamente qualificada nos autos, moveu AÇÃO DE COBRANÇA em face do MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL-BA, todos qualificados nos autos.
Alega a autora que é servidora pública municipal, ocupante de cargo de provimento efetivo dos quadros funcionais do demandado e que este não efetuou o pagamento do salário referente aos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2016, bem como não promoveu o adimplemento da gratificação natalina e do terço constitucional, referentes ao mesmo ano.
Argui a parte autora que o Município Réu realizou o pagamento de todos os servidores, exceto o seu em razão de retaliação política, vez que possui outras ações judiciais contra o requerido.
Por fim, requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a prioridade na tramitação, por se tratar de pessoa acometida com doença grave e a condenação do requerido ao pagamento das verbas acima referidas devidamente atualizadas.
Juntou procuração e documentos.
Foi realizada audiência de conciliação, a qual restou infrutífera.
Citado, o Município de São Gabriel deixou de se manifestar, sendo decretada sua revelia (ID 25569201).
Sob ID n. 32204875, o Município prestou esclarecimentos, oportunidade em que alegou que a dívida suscitada pela autora pertence à gestão passada, e que esta, ao passar pela transição de governo, não forneceu a documentação referente aos processos de pagamento e demais informações à gestão sucessora.
Coligiu documentação.
Uma vez que as partes não pugnaram pela produção de outras provas, os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
II- FUNDAMENTAÇÃO Prefacialmente, é válido destacar que o julgamento da presente ação deixará de observar a ordem cronológica estabelecida no art. 12 do CPC, em atenção aos princípios da celeridade e da economia processual, por se tratar de demanda de menor complexidade, e cuja solução contribui para o cumprimento das metas estabelecidas pelo CNJ (art. 12, § 2°, VII, CPC).
Ademais, o julgamento da presente ação de cobrança dar-se-á em bloco, por se tratarem de casos repetitivos, implicando na aplicação de tese jurídica idêntica adotada por este Juízo, nos termos do art. 12, § 2°, II, do CPC.
Por fim, fundamento, ainda, a exclusão do feito da ordem cronológica de conclusão para julgamento, nos termos do artigo 12, § 2º, VII e IX do CPC/2015, por se tratar de processo da Meta 02 do CNJ.
Compulsando os autos, percebo que, não obstante ter havido a regular citação da parte ré, ela não apresentou contestação, conforme certificado pela secretaria, motivo pelo qual foi decretada a revelia do acionado, com fundamento no art. 344 do CPP.
Sucede que é orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça que não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1358556/SP, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 18.11.2016; AgRg no REsp 117.0170/RJ, Rel.
Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 9.10.2013; AgRg nos EDcl no REsp 1.288.560/MT, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 3.8.2012...” (REsp 1701959/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 23/11/2018).
No entanto, o feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a análise das alegações e dos documentos coligidos é suficiente para resolução das questões fáticas.
Nesse sentido, confira-se: “Em matéria de julgamento antecipado da lide, predomina a prudente discrição do magistrado, no exame da necessidade ou não da realização de prova em audiência, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio basilar do pleno contraditório” (STJ - 4ªTurma, REsp 3.047-ES, rel.
Min.
Athos Carneiro).
No caso em tela resta incontroverso que a autora é servidora do Município de São Gabriel, exercendo o cargo de assistente social.
Registre-se que a parte autora alegou ser assistente social do Município, juntou termo de posse e demonstrativo de pagamento de salário, sendo que tal fato não foi refutado pelo réu.
Assim sendo, a demanda cinge-se em discutir se houve ou não pagamento dos vencimentos da autora referente aos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro, gratificação natalina e terço de férias, correspondentes ao ano de 2016.
Sabe-se que o instituto do ônus da prova encontra-se disciplinado no art. 373, sendo que o inciso I determina que compete ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, ao passo que o inciso II dita que cabe ao réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No caso em tela, caberia ao Município, nos termos do art. 373, II, do CPC, comprovar o pagamento das verbas pleiteadas, ou seja, o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, uma vez que resta incontroverso ser a autora servidora pública e que está em efetivo exercício desde 15/06/2010, a partir da sua posse.
Esse é o entendimento do STJ: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALSERVIDOR PÚBLICO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS.
COMPROVAÇÃODO VÍNCULO ENTRE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E O SERVIDOR.
FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. ÔNUS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Consoante reiterada jurisprudência desta Corte, "o recebimento da remuneração por parte do servidor público pressupõe o efetivo vínculo entre ele e a Administração Pública e o exercício no cargo.
Incontroversa a existência do vínculo funcional, é ônus da Administração Pública demonstrar, enquanto fato impeditivo,modificativo ou extintivo do direito da parte autora, que não houve o efetivo exercício no cargo.
Inteligência do art. 333 do CPC."(AgRg no AREsp 149.514/GO, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, SegundaTurma, DJe 29/5/12). 2.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 116481 GO 2011/0271718-4, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 04/12/2012, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/12/2012) De igual modo têm se manifestado os Tribunais de Justiça, inclusive o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: "1.
APELAÇÃO CÍVEL. 2.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. 3.
AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA MUNICÍPIO POR PARCELAS SALARIAIS ATRASADAS. 4.
PRELIMINAR DE RECONHECIMENTO DO DUPLO EFEITO RECURSAL.
INACOLHIDA. 5.
INADIMPLÊNCIA COMPROVADA. 6.
FALTA DE PAGAMENTO.
PROVA SUFICIENTE PARA CONVENCIMENTO DO JUIZ.
DESINCUBÊNCIA DO ÔNUS DA PROVA DE EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO APELADO. 9.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. "Nos termos do art. 333,II do Cód.
De Proc.
Civil, o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (TJ-BA - AP 00001443120078050222BA 0000144-31.2007.8.05.0222, Relatora Sara Silva de Brito, Data de Julgamento: 11/06/2012, Primeira Câmara Cível, Data da Publicação: 17/11/2012 ). "APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA MUNICÍPIO POR SALÁRIOS ATRASADOS. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 333, II, DO CPC.
PRESENTE A HIPÓTESE DO ART. 475, § 2° DO CPC.
CONDENAÇÃO NÃO SUPERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
INCABÍVEL O REEXAME NECESSÁRIO DA SENTENÇA PROFERIDA CONTRAA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-BA - APL 193742008 BA 1937-4/2008, Relatora ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO, Data de Julgamento: 16/04/2008, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL)." "PROCESSO CIVIL ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SALÁRIOS ATRASADOS.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE EFETUAR O PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA DO FATO EXTINTIVO.
INCUMBÊNCIA DO RÉU.
ART 333, II, DO CPC.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ALEGADO.
SENTENÇA MANTIDA.
I - "Comprovado o vínculo nacional e, por conseguinte, a prestação de serviços, impõe-se a procedência da ação de cobrança de salários e outras dotações devidas ao servidor, sob pena de enriquecimento ilícito, mormente quando o ente público não se desincumbe do ônus de provar o fato extintivo do direito do servidor" (Súmula 41 da 2ª Câmara Cível do TJMA).
II - Apelação desprovida. (TJ- MA - AC: 8372011 MA, Relator MARCELO CARVALHO SILVA.
Data de Julgamento: 03/03/2011.
PINHEIRO).
Desta feita, a parte ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar a inexistência do crédito da parte autora, a qual anexou documentos comprobatórios.
A relação jurídica entabulada entre servidor público e o ente a que está vinculado traz como consequência a obrigação de contraprestação pecuniária do ente municipal, e, ainda, férias, 13º e o 1/3 de férias, consoante art. 7º e art. 39, § 3º, da Constituição Federal.
A Administração Pública não pode se abster de pagar a retribuição pecuniária devida aos servidores públicos em decorrência da prestação de serviço, uma vez que a ordem jurídica-constitucional rechaça o enriquecimento ilícito do ente público em detrimento do particular.
Veja-se a jurisprudência nesse sentido: AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR MUNICIPAL.
SALÁRIO NÃO PAGO.
CRÉDITO DEVIDO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA E PAGA-MENTO.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO MUNICÍPIO.
VEDAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CRITÉRIO PARA FIXAÇÃO.EXCESSO.
REDUÇÃO DA VERBA FIXADA ÀQUELE TÍTULO.
SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE EM DUPLO GRAU - Constitui princípio universal do direito que a todo trabalho corresponde contraprestação que o assegura - Este princípio quis exatamente dizer que o contrato de trabalho é necessariamente oneroso - Neste diapasão o servidor público tem todos os direitos oriundos do trabalho prestado segundo disposto em lei - Ausente a prova de pagamento das verbas salariais reivindicadas a dívida existe e deve ser solvida, pena de enriquecimento ilícito do Poder Público mediante jactância do prestador de serviço. - Os honorários em caso que tal devem ser fixados por equidade e em valor razoável e proporcional na forma do artigo 20 do CPC, e "ipso facto" havendo arbitramento excessivo, impõe-se a sua redução até o patamar razoável. (TJ-MG - AC: 10123100021526001 MG, Relator Belizário de Lacerda, Data de Julgamento: 08/10/2013, Câmaras Cíveis, 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/10/2013- Grifo nosso) Ademais, ressalte-se que a Constituição Federal tem como vetor fundamental o princípio da dignidade da pessoa humana, positivado no art. 1º, III, da CP/88.
Deste modo, qualquer retenção injustificada dos vencimentos dos servidores atinge, frontalmente, o referido princípio, o qual se efetiva através da garantia de mínimas condições de existência, inclusive por meio do salário/vencimento.
Somente com o recebimento dos seus vencimentos, o servidor poderá adimplir suas obrigações como compra de alimentos, medicamentos, pagamento de serviços de fornecimento de água, luz, serviços de saúde, ou seja, acesso a bens e serviços que lhe permitam viver com dignidade, assegurando o mínimo existencial.
Assim sendo, demonstrado que a servidora prestou os serviços a ela impostos, o pagamento das verbas referentes aos salários em atraso, 1/3 de férias e ao 13° salário, constitui obrigação primária da Municipalidade, porquanto a ausência de pagamento configura o indevido enriquecimento ilícito da parte Ré.
Certo é que o Município não fez prova de qualquer fato extintivo, modificativo, ou impeditivo do direito do Recorrido, conforme preceito do artigo 333, II, do Código de Processo Civil, para eximir-se da obrigação de pagar.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulado na inicial para CONDENAR o Município de São Gabriel a pagar à parte autora os salários referentes aos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2016, gratificação natalina e 1/3 de férias, referentes ao mesmo ano, sendo que os juros de mora devem ser aplicados no mesmo índice utilizado para remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1°-F, da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009 e da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 870.947/SE) e a correção monetária deve realizar-se com base no IPCA-E, afigurando-se certo, ainda, que os juros incidirão a partir da citação e a correção monetária, desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida.
A partir da vigência da EC 113/2021, a apuração do débito se dará apenas pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, sendo vedada a cumulação da taxa SELIC com juros e correção monetária.
Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I do novo Código de Processo Civil.
Condeno o réu ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com base no artigo 20, § 4o, do Código de Processo Civil, tendo em vista a natureza da causa, de fácil elucidação, inclusive sem necessidade de realização de audiência de instrução.
Saliente-se, ainda, que o Município é isento do pagamento de custas, por força da Lei Estadual n° 12.373/11.
Sentença sujeita à obrigatória apreciação pela Instância Superior, pelo que, transcorrido o prazo recursal sem irresignação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Irecê, 13 de agosto de 2024.
ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito -
20/08/2024 20:03
Juntada de Certidão
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20/08/2024 19:40
Expedição de intimação.
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13/08/2024 15:11
Expedição de intimação.
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13/08/2024 15:11
Julgado procedente o pedido
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28/02/2024 12:49
Conclusos para julgamento
-
28/02/2024 12:48
Juntada de Certidão
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06/12/2023 20:56
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 11:13
Conclusos para decisão
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14/07/2023 11:07
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 11:03
Juntada de Certidão
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14/07/2023 11:00
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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09/03/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 12:28
Expedição de intimação.
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03/02/2023 12:26
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 12:26
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 00:59
Mandado devolvido Positivamente
-
22/09/2022 17:08
Juntada de Petição de petição
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15/09/2022 11:52
Publicado Intimação em 13/09/2022.
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15/09/2022 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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09/09/2022 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/09/2022 18:14
Expedição de intimação.
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05/08/2022 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2021 20:00
Conclusos para julgamento
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27/09/2021 20:00
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2019 11:11
Juntada de Petição de procuração
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21/08/2019 10:27
Juntada de Petição de petição
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13/08/2019 17:33
Conclusos para julgamento
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13/08/2019 17:32
Juntada de Certidão
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22/05/2019 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2018 16:49
Conclusos para despacho
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10/07/2018 11:53
Decorrido prazo de RACHEL MONFERDINI DOURADO LIMA em 05/06/2018 23:59:59.
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10/07/2018 11:43
Publicado Intimação em 11/05/2018.
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10/07/2018 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/06/2018 18:35
Juntada de Petição de petição
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15/03/2018 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2018 13:18
Redistribuído por sorteio em razão de erro material
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15/03/2018 13:18
Conclusos para decisão
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27/02/2018 14:26
Redistribuído por sorteio em razão de Resolução número 06/2017
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06/10/2017 10:15
Juntada de Petição de petição
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03/10/2017 13:05
Audiência conciliação realizada para 02/10/2017 10:40.
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03/10/2017 12:36
Juntada de Termo de audiência
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15/08/2017 13:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/08/2017 00:11
Publicado Intimação em 07/08/2017.
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05/08/2017 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/08/2017 14:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/08/2017 14:10
Expedição de citação.
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03/08/2017 13:58
Audiência conciliação designada para 02/10/2017 10:40.
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05/06/2017 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2017 13:00
Conclusos para decisão
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25/04/2017 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2018
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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