TJBA - 8000210-48.2017.8.05.0148
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAJE INTIMAÇÃO 8000210-48.2017.8.05.0148 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil Jurisdição: Laje Autor: Tereza Cristina Da Silva Santos Advogado: Luiz Almiro Da Silva Santana (OAB:BA46797) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAJE Processo: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL n. 8000210-48.2017.8.05.0148 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAJE AUTOR: TEREZA CRISTINA DA SILVA SANTOS Advogado(s): ANTONIO QUEIROZ SAMPAIO FILHO (OAB:BA43779), LUIZ ALMIRO DA SILVA SANTANA (OAB:BA46797) Advogado(s): SENTENÇA TEREZA CRISTINA DA SILVA SANTOS, qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Retificação de Registro Civil, igualmente individualizada, pelas razões expostas na peça vestibular, a qual veio instruída com documentação.
Seguiram-se alguns atos processuais e o feito foi posto em conclusão.
DECIDO.
O processo encontra-se sem qualquer impulso dos interessados.
Se é certo que o Novo Código de Processo Civil trouxe o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação.
Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre aqueles.
Prova disso é que elencou no mesmo dispositivo - art 6º - a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restassem dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro.
A eficiência, no art. 8º, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o Juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da Unidade Judiciária.
O Magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da Vara, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade.
Noutro giro, analisando o fluxo desta Unidade Judiciária, foram localizados processos paralisados há anos, alguns deles contando, apenas, com a propositura como único ato praticado pela parte, seguido de um total abandono de fato.
Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente neste caderno processual que a falta daquele foi tolerada pelas partes por período superior ao indicado pelo legislador para caracterizar a negligência processual.
Neste panorama, se tem como solução adequada para alcançar a eficiência a extinção, retirando do acervo da Vara processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito.
Ressalve-se que não se vislumbra prejuízo à parte, pois a sua intimação antecipada para se manifestar em 5(cinco) dias - art. 485, §1º, do Código de Processo Civil , pode ser substituída pela intimação da sentença, com prazo de 15(quinze) dias para recurso, do qual cabe juízo de retratação - art. 485, §7º - restabelecendo o curso do processo se convencido o julgador que o interesse persiste e que a parte pretende cooperar com o andamento.
E, considerando o lapso temporal superior àquele exigido pelo legislador para caracterizar a negligência das partes, dispensa-se a exigência da intimação pessoal art. 485, §1º, por não se coadunar com a eficiência, podendo eventual efetivo interesse da parte na manutenção do processo em curso ser apreciado em juízo de retratação - art. 485, §7º, providência já pontuada no parágrafo anterior.
Dessa forma, com base nos artigos 6º, 8º, 485, II, §§ 1º e 7º do Código de Processo Civil, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, tornando sem efeito a antecipação de tutela acaso deferida anteriormente por este juízo.
Defiro a gratuidade da justiça.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Laje (BA), data da assinatura eletrônica CAMILA MACEDO DOS SANTOS E CARVALHO JUÍZA DE DIREITO -
23/08/2024 16:50
Baixa Definitiva
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23/08/2024 16:50
Arquivado Definitivamente
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22/08/2024 23:15
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 13:26
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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03/05/2024 14:28
Conclusos para julgamento
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03/05/2024 14:28
Conclusos para despacho
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11/01/2024 02:32
Publicado Despacho em 18/12/2023.
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11/01/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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15/12/2023 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/11/2023 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2022 13:38
Conclusos para decisão
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03/06/2022 13:37
Expedição de intimação.
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03/06/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 11:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/04/2022 11:55
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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11/02/2022 14:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/02/2022 14:22
Expedição de intimação.
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18/01/2022 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/01/2022 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2021 10:53
Conclusos para despacho
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26/11/2021 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/11/2021 11:52
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2021 17:09
Juntada de Petição de petição
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03/11/2021 02:28
Publicado Intimação em 27/10/2021.
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03/11/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2021
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26/10/2021 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/10/2021 15:05
Expedição de intimação.
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21/10/2021 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2020 21:04
Conclusos para despacho
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03/05/2020 12:22
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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23/04/2020 17:33
Expedição de intimação via Sistema.
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08/04/2020 16:16
Juntada de Petição de petição
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16/12/2019 17:24
Reversão da Desativação - Ato Conjunto nº 21, de 12/12/2019
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25/09/2019 10:29
Processo transferido da comarca desativada - Resolução N 13 de 29 de julho de 2019
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01/10/2018 11:07
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2018 11:38
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2018 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2017 11:33
Conclusos para despacho
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22/06/2017 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2019
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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