TJBA - 8003399-77.2022.8.05.0271
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Valenca
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 03:10
Publicado Despacho em 26/09/2025.
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27/09/2025 03:10
Disponibilizado no DJEN em 25/09/2025
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25/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8003399-77.2022.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA AUTOR: Nome: MARLENE DE JESUS VIEIRAEndereço: LOTEAMENTO BAHIA II, 14, BOLIVIA, VALENçA - BA - CEP: 45400-000 Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: ALCIDES EMANOEL ESPINDOLA BULHOES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALCIDES EMANOEL ESPINDOLA BULHOES RÉU: Nome: BANCO PAN S.AEndereço: Avenida Paulista, - de 612 a 1510 - lado par, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA DESPACHO Vistos etc., compulsando os autos, observo que em ID n. 509093447, a parte ré, requereu a redução dos honorários periciais, alegando que os valores arbitrados são incompatíveis com os valores dos contratos a serem periciados, entretanto, conforme o entendimento jurisprudencial, os honorários periciais devem ser arbitrados conforme o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração a complexidade da perícia, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITOS - VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS - RAZOÁVEL E PROPORCIONAL À COMPLEXIDADE DA PERÍCIA - MANUTENÇÃO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso o valor dos honorários periciais. 2 .
A fixação do valor dos honorários periciais é feita por arbitramento, à luz do art. 465, § 3º, do CPC/15. 3.
Na espécie, tem-se que o valor dos honorários mostra-se dentro da razoabilidade e proporcionalidade, é condizente com a realidade dos serviços a serem prestados pelo perito, cumprindo com a finalidade de remunerar com dignidade o trabalho do profissional, sem que, com isso, acarrete enriquecimento ilícito do profissional técnico, bem como aviltar a quem compete o seu pagamento . 5.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 1419849-31.2021 .8.12.0000 Campo Grande, Relator.: Des.
Paulo Alberto de Oliveira, Data de Julgamento: 31/01/2022, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/02/2022).
Por tanto, indefiro o pedido de redução de honorários, devendo os mesmos serem adimplidos conforme a decisão de ID 459806734.
Intime-se.
Cumpra-se. Valença-BA, 18 de setembro de 2025 ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES JUÍZA DE DIREITO (Assinatura eletrônica) -
24/09/2025 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/09/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8003399-77.2022.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA AUTOR: Nome: MARLENE DE JESUS VIEIRAEndereço: LOTEAMENTO BAHIA II, 14, BOLIVIA, VALENçA - BA - CEP: 45400-000 Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: ALCIDES EMANOEL ESPINDOLA BULHOES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALCIDES EMANOEL ESPINDOLA BULHOES RÉU: Nome: BANCO PAN S.AEndereço: Avenida Paulista, - de 612 a 1510 - lado par, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA DESPACHO Vistos etc., Considerando a petição de ID n. 461290491, intime-se as partes para manifestarem se ainda possuem interesse na realização da perícia grafotécnica, devendo atentar-se para a proposta de honorários feita no ID n. 457547880, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de julgamento antecipado da lide.
Cumpra-se. Valença-BA, 16 de maio de 2025 ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES JUÍZA DE DIREITO (Assinatura eletrônica) -
03/07/2025 11:57
Conclusos para despacho
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03/07/2025 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 23:45
Decorrido prazo de ALCIDES EMANOEL ESPINDOLA BULHOES em 16/06/2025 23:59.
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02/07/2025 21:48
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 13/06/2025 23:59.
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02/07/2025 21:48
Decorrido prazo de ALCIDES EMANOEL ESPINDOLA BULHOES em 16/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 20:02
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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01/06/2025 06:51
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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01/06/2025 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 500983558
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18/05/2025 22:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 459806734
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18/05/2025 22:15
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 11:20
Conclusos para despacho
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16/02/2025 14:27
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 11/10/2024 23:59.
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13/02/2025 00:26
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 11/10/2024 23:59.
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11/02/2025 21:31
Conclusos para decisão
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30/08/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA DECISÃO 8003399-77.2022.8.05.0271 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Valença Autor: Marlene De Jesus Vieira Advogado: Alcides Emanoel Espindola Bulhoes (OAB:BA34674) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908) Perito Do Juízo: Mariana Oliveira Palma Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8003399-77.2022.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA AUTOR: Nome: MARLENE DE JESUS VIEIRA Endereço: LOTEAMENTO BAHIA II, 14, BOLIVIA, VALENçA - BA - CEP: 45400-000 Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: ALCIDES EMANOEL ESPINDOLA BULHOES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALCIDES EMANOEL ESPINDOLA BULHOES RÉU: Nome: BANCO PAN S.A Endereço: Avenida Paulista, - de 612 a 1510 - lado par, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA DECISÃO Vistos, etc., É sabido que a verba honorária pericial deve ser fixada mediante aferição da complexidade do trabalho realizado, considerando, contudo, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
A fixação dos honorários periciais depende de critérios tais como o local das diligências, o nível técnico do trabalho e a complexidade do exame técnico, sem perder de vista, ainda, a natureza da demanda e o benefício econômico por ela perseguido.
O trabalho do perito não pode ser aviltado.
Deve o auxiliar da Justiça ser remunerado condignamente pelo serviço a ser prestado.
Elaboração do laudo pericial grafotécnica consiste em aplicar os exames grafotécnicos ou exames grafoscópicos nas escritas em investigação no intuito de saber se elas foram produzidas de determinado punho do escritor ou não.
O trabalho basicamente é realizado pela técnica de confrontação.
A partir da escrita a ser investigada - peça questionada - e de escritas autênticas da pessoa que está sob investigação, a perícia confronta os documentos para determinar se há mais elementos convergentes ou divergentes entre eles.contábil envolve documentos, taxas, tarifas, índices desde o ano do início do plano de previdência.
Quanto ao valor arbitrado, retifico para R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), pois a média varia de R$2.500,00 a R$3.000,00 .
Breve consulta na Jurisprudência, aponta que o valor em questão não é muito diferente de outros casos julgados.
INDÉBITO E DANOS MORAIS.
Decisão que homologou o valor dos honorários periciais em R$ 3.000,00.
Insurgência possível por agravo de instrumento.
Inteligência do Tema de nº 988 do E.
STJ, fundado no julgamento do Recurso Repetitivo de nº 1.696.396/MT.
Mitigação do rol do artigo 1.015, do CPC, admitida no presente caso.
Insurgência em preliminar de apelação ( § 1º do artigo 1.009 do CPC) que se mostraria tardia e ineficaz.
Caso de baixa complexidade técnica a permitir redução no valor fixado para R$ 2.000,00.
Remuneração condigna com o trabalho do auxiliar da justiça.
Recurso provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2285227-08.2021.8.26.0000; Relator (a): Ana Zomer; Órgão Julgador: 6a Câmara de Direito Privado; Foro de Marília - 2a Vara Cível; Data do Julgamento: 18/04/2022; Data de Registro: 18/04/2022) Consta da fundamentação do precedente acima indicado: "Ademais, em rápido levantamento entre feitos da mesma natureza (alegação de desconhecimento de contrato com associação de aposentados e pensionistas, em que houve determinação de produção de prova pericial sobre assinatura do suposto associado) julgados por esta C. 6a Câmara, os honorários periciais foram fixados em nível menor.
Veja-se: nºs 1010580-74.2019.8.26.0077, comarca de Birigui, honorários de R$ 484,00 (fls. 82/83 dos próprios autos); 1002133-65.2019.8.26.0411, comarca Pacaembu, honorários de R$ 1.000,00 (fls. 118/120 dos próprios autos); 1000209-38.2021.8.26.0576, comarca de São José do Rio Preto, honorários de R$ 2.000,00 (fls. 95/96 dos próprios autos); 1001092-14.2020.8.26.0222, comarca de Guariba, honorários de um salário mínimo (fls. 148/150 dos próprios autos); 1000192-62.2019.8.26.0320, comarca de Limeira, honorários de três salários mínimos (fls. 110 dos próprios autos); 1000911- 97.2019.8.26.0076, comarca de Olavo Bilac, honorários de R$ 1.000,00 (fls. 99/100 dos próprios autos), o que resulta em média de R$ 1.547,00, aproximadamente.
Uma perícia grafotécnica na mesma comarca de Marília, nos autos de nº 1007339-33.2020.8.26.0344, v.g., teve honorários periciais fixados em R$ 3.000,00, embora o réu fosse uma das instituições financeiras do país.".
Sendo assim, intime-se a parte acionada, para no prazo de 05(cinco) dias, complementar e comprovar o pagamento dos honorários periciais no valor de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) sob as penas da lei.
Após a comprovação do pagamento intime-se o perito designado para elaboração do parecer técnico..
Intime-se.
Cumpra-se.
Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, atribuo a esta, força de mandado judicial de citação/intimação.
Valença-BA, 23 de agosto de 2024 ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES JUÍZA DE DIREITO (Assinatura eletrônica) -
23/08/2024 20:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2024 13:01
Conclusos para decisão
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22/08/2024 13:00
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 12:15
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 08:52
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 16:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/06/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 20:09
Publicado Intimação em 20/02/2024.
-
08/04/2024 20:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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16/02/2024 11:04
Conclusos para despacho
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07/02/2024 15:18
Juntada de Petição de réplica
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16/01/2024 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/01/2024 14:11
Expedição de citação.
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16/01/2024 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/01/2024 14:11
Expedição de intimação.
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16/01/2024 14:11
Ato ordinatório praticado
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07/01/2024 11:56
Publicado Intimação em 23/10/2023.
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07/01/2024 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2024
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27/12/2023 17:29
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2023 08:25
Audiência CONCILIAÇÃO/CEJUSC realizada para 11/12/2023 08:00 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA.
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07/12/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 01:05
Mandado devolvido Negativamente
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26/10/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 09:57
Expedição de citação.
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20/10/2023 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/10/2023 09:57
Expedição de intimação.
-
20/10/2023 09:46
Audiência CONCILIAÇÃO/CEJUSC designada para 11/12/2023 08:00 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA.
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19/10/2023 23:52
Concedida a Medida Liminar
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20/05/2023 11:26
Decorrido prazo de ALCIDES EMANOEL ESPINDOLA BULHOES em 09/11/2022 23:59.
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20/05/2023 10:16
Decorrido prazo de ALCIDES EMANOEL ESPINDOLA BULHOES em 09/11/2022 23:59.
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10/02/2023 11:09
Conclusos para despacho
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10/02/2023 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/02/2023 11:06
Expedição de Certidão.
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21/10/2022 15:51
Publicado Intimação em 07/10/2022.
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21/10/2022 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
17/10/2022 10:10
Juntada de Petição de petição
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06/10/2022 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/10/2022 23:26
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2022 16:19
Conclusos para decisão
-
08/09/2022 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2022
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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